Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607951
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ENIO ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MARLON CORREIA DE OLIVEIRA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: VALMOR TRONCO (OAB: 32118/RS); GILMAR TEIXEIRA LOPES (OAB: 23637/RS);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM.
CULPA. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo, que realizou manobra de conversão à esquerda sem observar o tráfego na pista da esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00, considerando a natureza leve das lesões sofridas pelo réu, que se limitaram a escoriações.
APELO PROVIDO EM PARTE.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, e 5º, caput, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018).
Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s).
Quanto ao mais, há tema de repercussão geral relacionado à matéria suscitada pela parte recorrente, com trânsito em julgado, em que se concluiu pela ausência de repercussão geral de parte das questões. O tema, contudo, não é suficiente para a solução integral do recurso.
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