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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "c" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ENQUANTO PENDENTE DE ANÁLISE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para anular os despachos proferidos em Processos Administrativos Tributários a fim de que sejam homologadas as compensações realizadas por meio de PER/DCOMPs e restituídos os valores pagos indevidamente, condenando-se, no mais, a União no ressarcimento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. A DCTF retificadora, que reduz o crédito tributário, interrompe o prazo para homologação da declaração de compensação. Além disso, as informações retificadas não produzirão efeitos enquanto estiverem pendentes de análise, conforme disposto no §4º, inciso I do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018.
3. Na pendência de análise da DCTF retificadora, não se pode dizer que os créditos apurados encontram-se comprovados, isto é, líquidos e certos. Enquanto pendentes de análise, as DCTFs retificadoras não produzem efeito e não tem como o sistema informatizado da Receita Federal do Brasil reconhecer, a priori, a existência do direito creditório vindicado pela contribuinte.
4. O contribuinte, contudo, tem a oportunidade de informar a RFB, por meio de manifestação de inconformidade, acerca da retificação das declarações feitas posteriormente à entrega do pedido de compensação. Assim, o caso concreto passa a ser analisado por algum servidor que pode determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora. Precedente da 3ª Turma deste TRF da 2ª Região.
5. No caso em apreço, o indeferimento das compensações ocorreu de maneira automática pelo sistema informatizado da RFB em razão da inexistência de crédito, já que a apelada não apresentou manifestação de inconformidade, dando ciência ao Fisco de que o reconhecimento de seu direito creditório dependia do exame da DCTF retificadora, caso em que a Receita Federal (leia-se algum servidor da RFB) poderia determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora, o que não ocorreu.
6. Não houve falha do sistema informatizado da RFB, por não reconhecer os eventuais créditos das DCTFs retificadoras, eis que entregues posteriormente às DCOMPs.
7. Por outro lado, na presente ação não se pode dizer que a autora comprovou a existência dos créditos apurados nas DCTFs retificadoras. Em primeiro lugar, a certeza e liquidez do crédito tributário deve ser analisada pela autoridade fiscal, não cabendo ao Judiciário substituí-la. Em segundo, a retificação da declaração pelo contribuinte não comprova, por si só, a liquidez e certeza do crédito apurado, eis que indispensável a comprovação do erro em que se funde, conforme dispõe o artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional.
8. A União em sua contestação requereu a intimação da autora para juntada de documentos, " a fim de que a pretensão possa ser apreciada na esfera administrativa, em observância ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo.", mas a apelada insistiu na tese de que havia comprovado a liquidez e certeza do crédito pela juntada dos documentos oficiais de apuração (EFDContribuições), DCTFs e DARFs.
9. Se ainda em curso o prazo para decidir acerca da liquidez e certeza dos créditos tributários apurados pela contribuinte (inexistência de mora da Administração Tributária), poderia a apelada, o que não ocorreu, pretender obter em Juízo provimento que determinasse à autoridade fiscal um novo exame das compensações retificadas, após ou concomitantemente, com a análise dos créditos informados nas DCTFs retificadoras, já que não apresentou manifestação de inconformidade nesse sentido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII e XXXV; e 170 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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