Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607310
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (POLO: Polo ativo);
Advogados: BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO (OAB: 120882/RJ;383462/SP); FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB: 383439/SP;198492/RJ);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a", "c" e "d" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO APRESENTADO ENQUANTO PENDENTE DE ANÁLISE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para anular os despachos proferidos em Processos Administrativos Tributários a fim de que sejam homologadas as compensações realizadas por meio de PER/DCOMPs e restituídos os valores pagos indevidamente, condenando-se, no mais, a União no ressarcimento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. A DCTF retificadora, que reduz o crédito tributário, interrompe o prazo para homologação da declaração de compensação. Além disso, as informações retificadas não produzirão efeitos enquanto estiverem pendentes de análise, conforme disposto no §4º, inciso I do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018.
3. Na pendência de análise da DCTF retificadora, não se pode dizer que os créditos apurados encontram-se comprovados, isto é, líquidos e certos. Enquanto pendentes de análise, as DCTFs retificadoras não produzem efeito e não tem como o sistema informatizado da Receita Federal do Brasil reconhecer, a priori, a existência do direito creditório vindicado pela contribuinte.
4. O contribuinte, contudo, tem a oportunidade de informar a RFB, por meio de manifestação de inconformidade, acerca da retificação das declarações feitas posteriormente à entrega do pedido de compensação. Assim, o caso concreto passa a ser analisado por algum servidor que pode determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora. Precedente da 3ª Turma deste TRF da 2ª Região.
5. No caso em apreço, o indeferimento das compensações ocorreu de maneira automática pelo sistema informatizado da RFB em razão da inexistência de crédito, já que a apelada não apresentou manifestação de inconformidade, dando ciência ao Fisco de que o reconhecimento de seu direito creditório dependia do exame da DCTF retificadora, caso em que a Receita Federal (leia-se algum servidor da RFB) poderia determinar a vinculação do pedido de compensação à decisão a ser proferida na análise da DCTF retificadora, o que não ocorreu.
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