Informações do processo ARE 1608319

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 26-A DA LEI 11.457/2007. RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, reformou sentença concessiva da segurança e reconheceu a aplicabilidade das restrições impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 à compensação de créditos tributários.

II. Questão em discussão

As questões em debate consistem em:

(i) definir se a compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente no momento do ajuizamento da ação ou da realização do encontro de contas; (ii) verificar a aplicabilidade das restrições previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 à compensação de contribuições previdenciárias e de terceiros; (iii) analisar a impossibilidade de compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN; (iv) examinar a legalidade da decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC.

III. Razões de decidir

O regime jurídico da compensação tributária deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ no REsp 1.137.738.

O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, restringe a compensação de débitos previdenciários apurados antes da utilização do eSocial, exigindo que a compensação entre tributos federais e contribuições previdenciárias observe a apuração conjunta no sistema digital.

O artigo 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, conforme reafirmado pelo STJ no REsp 1167039/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do STJ é no sentido de que decisões monocráticas fundamentadas em jurisprudência dominante são válidas e não ferem o devido processo legal. A submissão do agravo interno à Turma julgadora afasta alegações de nulidade da decisão monocrática.

Embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados protelatórios, sujeitando-se à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

O regime jurídico aplicável à compensação tributária é aquele vigente na data do ajuizamento da ação.

O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 impõe restrições à compensação de débitos previdenciários anteriores à adoção do eSocial.

O artigo 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado. A decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, quando em conformidade com jurisprudência dominante, não afronta o devido processo legal.

Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional debatida nos autos para fins de interposição de recursos excepcionais.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII e XXXVI; e 150, II e IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão