Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608319
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: CYBELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: FELIPE AZEVEDO MAIA (OAB: 282915/SP);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 26-A DA LEI 11.457/2007. RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME JURÍDICO VIGENTE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de mandado de segurança, reformou sentença concessiva da segurança e reconheceu a aplicabilidade das restrições impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 à compensação de créditos tributários.
II. Questão em discussão
As questões em debate consistem em:
(i) definir se a compensação tributária deve observar o regime jurídico vigente no momento do ajuizamento da ação ou da realização do encontro de contas; (ii) verificar a aplicabilidade das restrições previstas no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 à compensação de contribuições previdenciárias e de terceiros; (iii) analisar a impossibilidade de compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN; (iv) examinar a legalidade da decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC.
III. Razões de decidir
O regime jurídico da compensação tributária deve ser aquele vigente na data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ no REsp 1.137.738.
O artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, restringe a compensação de débitos previdenciários apurados antes da utilização do eSocial, exigindo que a compensação entre tributos federais e contribuições previdenciárias observe a apuração conjunta no sistema digital.
O artigo 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, conforme reafirmado pelo STJ no REsp 1167039/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do STJ é no sentido de que decisões monocráticas fundamentadas em jurisprudência dominante são válidas e não ferem o devido processo legal. A submissão do agravo interno à Turma julgadora afasta alegações de nulidade da decisão monocrática.
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