Informações do processo ARE 1607447

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO POPULAR – DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DE BENS IMÓVEIS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL, JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 56/2016 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – INVIOLABILIDADE MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AÇÃO POPULAR QUE VISA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO – CABIMENTO – DAÇÃO EM PAGAMENTO EM VALOR MUITO INFERIOR À DÍVIDA – DESARRAZOABILIDADE DO ATO E EVIDENTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CORRETAMENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE JOÃO DALMÁCIO PAVINATO– CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ– CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO – CONHECIDO E DESPROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 97, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.

II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/2014)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes.

Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26/03/2015)


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão