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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, lavagem de dinheiro, . usura e exploração de jogos de azarPrisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta.Fundamentação idônea.Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HCLacir Lopes da Costa (evento 91).
O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos. de exploração de jogos de azar (art. 50, Decreto-Lei n.º 3.688/41), lavagem de dinheiro (art. 1.º, Lei 9.613/98), usura (art. 4.º, “a”, Lei 1.521/51) e organização criminosa (art. 1º, §1º, Lei 12.850/2013) (evento 4)
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a inidoneidade da fundamentação da constrição cautelar. Alega que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata dos delitos e na suposta posição de destaque do recorrente na organização criminosa, circunstância que não teria sido confirmada pelas investigações. Argumenta que o corréu acusado pelos mesmos delitos obteve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Alega a suficiências das medidas cautelares alternativas. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.Decido.
Extraio do acórdão recorrido (evento 90):
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de exploração de
3. Também foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.”
Ressalto a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).
De qualquer maneira, mesmo que superado referido óbice, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício.
Diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, o Juízo primevo decretou a prisão preventiva do recorrente, ao seguinte fundamento (evento 4):
“(...)
Irmão de LUIS, conforme as investigações, seria o responsável pela administração das contas bancárias da LOTÉRICA NORTE SHOPPING e das locadoras de carros NETOS CAR e METROCAR.
Além disso, juntamente com LUIS, foi denunciado pelo suposto envolvimento com a exploração ilegal de jogos de azar, na “Operação Jogo Sujo”, autos nº 0000214- 38.2011.8.16.0081, conforme oráculo juntado no mov. 1.540.
Ademais, também foi mencionado na denúncia anônima recebida pela GAECO como um dos supostos 'laranjas' de LUIS (mov. 1.484).
Do Relatório Policial nº 025/2024 (mov. 1.8 - anexos movs. 1.10 a 1.83), é possível inferir a relação negocial entre LUIS e LACIR, seu irmão. Este, segundo o GAECO, seria um dos principais parceiros de LUIS na administração da LOTÉRICA NORTE SHOPPING e das empresas NETOS CAR e METROCAR.
(...)
Evidencia-se, também, que LACIR procedeu depósitos bancários a terceiros, a pedido de LUIS, demonstrado o gerenciamento de contas, apontando grande proximidade entre os irmãos, assim como uma relação de confiança.
(...)
Cumpre destacar o narrado pelo agente ministerial:
“Vale ressaltar que, LACIR conhece todo esquema que o irmão está inserido (exploração de jogos de azar), os irmãos buscam a todo momento ampliar suas conexões para conseguir privilégios, tais como: descontos em bens e produtos, informações pertinentes, ampliação de negócios, parcerias comerciais, entre outros. Abaixo demonstra-se tal informação: LUISÃO pergunta para LACIR se o ADEMIR (pessoa não identificada), falou com ele, se LACIR falou algo para o irmão dito pelo ADEMIR, e pergunta o que responder frente a essas indagações; LACIR passa a explicar o ocorrido, fala para LUISÃO aumentar os cuidados com o uso do telefone, pois ADEMIR teria avisado sobre três operações com escuta telefônica feitas pelo GAECO, LUISÃO responde que não utiliza ligações via operadora, que segundo essa pessoa não identificada uma das três operações seriam sobre “jogo” e que não saberia se LUISÃO seria alvo. Neste breve trecho fica explícito que o irmão sabe tudo que se passa na vida profissional do irmão, até mesmo porque, se beneficia de tais práticas delitivas.” (mov. 1.8 - Pág. 21)
(...)
Em complemento, o Relatório nº 48/2024 (mov. 1.381), datado de 12/07/2024, que fez diligências de campo junto à LOTÉRICA DO SHOPPING NORTE DE LONDRINA, apontou que LACIR seria o responsável pelo comércio.
Aliás, pelo Relatório de Análise Técnica LAB-LD nº 007/2024 (mov. 1.382), que analisou os dados fiscais e bancários de LACIR LOPES, (Caso Simba 020-MPPR001282-701), de acordo com informações por ele mesmo declaradas em Imposto de Renda e em dados constantes em DEFIS (Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais) das empresas a ele vinculadas, com eventuais informações suplementares da SRF (Secretaria da Receita Federal), foi verificada a inconsistência superior a R$ 12,12 milhões, em confronto com os recebimentos declarados e movimentação bancária.
(...)
Ainda, complemento, constou no RIF nº 72.243 (mov. 1.508 - pág. 15) que LACIR realizou transferência bancária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a empresa NETOS CAR no período de 05/08/2021 a 03/02/2021, corroborando a suspeita de possível participação nos fatos em investigação.
E pelo RIF nº 72.240 (mov. 1.507 - págs. 8/9) constou que ele teria adquirido um imóvel, em 22/09/2020 pelo valor de R$ 160.313,19 (cento e sessenta mil trezentos e treze reais e dezenove centavos), em pagamento em espécie, de forma parcelada até 24/08/2020, iniciando-se os pagamentos em 22/09/2015.
Diante de todo o exposto, constam dos autos relevantes indícios de que LACIR seria integrante da organização criminosa, sendo também um dos autores dos crimes aqui investigados.
Repisa-se, há evidências de que as empresas das quais o representado administraria – NETOS CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS, METROCAR LOCADORA DE VEÍCULOS e LOTÉRICA NORTE SOPPING – ora compostas por LUCIANA, LAIR NETO e LUIS, conforme acima já explanado, teriam sido constituídas com o propósito de ocultação de valores oriundos de atividades ilícitas, tais como a exploração de jogos de azar.
Destaca-se que há fortes indícios da direta e continuada atuação de LACIR na administração das empresas supracitadas, participando dos delitos aqui investigados, revelando sua potencial periculosidade e demonstrando a imprescindibilidade da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, já que, assim como orepresentado LAIR, ocuparia posição de destaque e estratégica para o funcionamento da ORCRIM.
(...)
As razões da necessidade da prisão cautelar deste representado são muito semelhantes às do representado LAIR NETO, pois parece ser também figura central e essencial para a alta gestão da ORCRIM e poderia suceder o representado LUIS no comando da ORCRIM.
Ainda, nota-se que os crimes em investigação são recentes e o sistema e bancas de jogos ilegais estariam em pleno funcionamento, bem como, o representado LACIR continuaria à frente da gestão da LOTÉRICA NORTE SOPPING, pessoa jurídica que seria central nas operações da ORCRIM, e pode estar servindo de sustentáculo para a lavagem de capitais decorrentes dos crimes antecedentes. Portanto, atendido o disposto no artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
(...)
Nesse sentido, ainda, em razão da imputação de prática de crime de organização criminosa, considera-se idônea a prisão preventiva de seus integrantes, como o ora representado, especialmente para tentar interromper suas atividades e desarticular o grupo criminoso, que estaria atuando em Londrina, no Estado do Paraná, além de outros tantos Estados (AgRg no HC n. 617.791, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/11/2020).
(....)
Registre-se que alguns crimes, em tese, praticados pelo representado possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos (Lei nº 12.850/2013 - Art. 2º e Lei nº 9.613/98 - Art. 1º), preenchendo um dos requisitos alternativos.
Em conclusão: estão presentes os dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, da existência de requisito alternativo do artigo 313, do mesmo Código, e que o fundamento da custódia preventiva se encontra igualmente preenchido (garantia da ordem pública), diante da gravidade concreta dos fatos delituosos em investigação, supostamente praticados pelo representado.
Portanto, a DECRETAÇÃO da prisão preventiva de LACIR LOPES DA COSTA é medida que se impõe, já que as demais medidas cautelares seriam insuficientes para afastar o risco à ordem pública e interromper e desarticular o grupo que estaria associado para a prática de ilícitos.” (grifo nosso)
Por seu turno, em sede de habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná reafirmou a legalidade da prisão preventiva ao seguinte fundamento (evento 5):
“(...)
Ao contrário do que aduz o Impetrante, o Juízo apresenta fundamentos para a decretação da prisão preventiva, ao indicar o preenchimento de todos os pressupostos e requisitos necessários para tanto.
Primeiramente, está presente o requisito autorizador da medida, porquanto os delitos apurados em relação ao paciente são dolosos e suas penas máximas, quando somadas, ultrapassam 4 anos (art. 313, I, CPP).
Ainda, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva demanda a existência de fumus comissi delictipericulum libertatis, ante a demonstração de prova de materialidade e de indícios de autoria delitiva; bem como de
Conforme relatado, o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, de infrações penais de exploração de jogos de azar, lavagem de ativos e organização criminosa. A partir dos elementos carreados nos autos n.º 0055141-04.2024.8.16.0014 e n.º 0055160-10.2024.8.16.0014, destacados na decisão que decretou/manteve a prisão preventiva, é possível visualizar, a princípio, a presença do fumus comissi delicticaput (art. 312,
Em relação ao periculum libertatisos Relatórios elaborados com as investigações e colacionados aos autos indicam que o esquema criminoso tem funcionado há anos, com atuação não só neste município de Londrina, mas em várias cidades, de diversos Estados do Brasil, deixando claro o risco de que, em liberdade, o representado pode continuar a delinquir, praticando, em tese, crimes de alto impacto financeiro”, constata-se que a presença do requisito foi suficientemente motivada na decisão que decretou a prisão preventiva, com destaque ao fato de que “
Não obstante o Impetrante sustente a falta de indícios de autoria delitiva do paciente nos fatos em apuração, diligências de junho de 2024 (poucos meses antes da decretação de sua prisão) e registros de diálogos com L.A.L.C., revelam que L.L.C. seria o responsável pela administração da Lotérica Norte Shopping, uma das principais empresas supostamente utilizadas para lavagem de ativos pelos investigados (movs. 1.8 e 1.38 – Autos n.º 0055141-04.2024.8.16.0014).
Além disso, importa mencionar que, em um dos diálogos captados durante a investigação, L.L.C. (o ora paciente) recomenda a L.A.L.C. aumentar os cuidados com o uso do telefone, pois Ademir (pessoa até então não identificada) teria avisado sobre três “operações” com escuta telefônica feitas pelo Gaeco, em que uma delas seria sobre “jogo” e que não saberia se ele seria alvo (mov. 1.8, p. 21/22 – Autos n.º 0055141-04.2024.8.16.0014). Esse diálogo indica que L.L.C. tinha, ao menos, ciência acerca da natureza ilícita da atividade desenvolvida por seu irmão L.A.L.C.
Mais recentemente, em diligências de fevereiro de 2025, a pessoa de Ademir foi identificada como sendo possivelmente A.A.G., o qual teria também alertado previamente os investigados acerca da deflagração das medidas cautelares na “Operação Las Vegas”. Diante disso, não se pode olvidar que houve a frustração do cumprimento dos mandados de prisão dos alvos residentes em Londrina, inclusive do paciente L.L.C., que “os policiais também não conseguiram localizá-lo para cumprir a ordem de prisão preventiva, mesmo sendo visto na noite anterior, por volta das 19:00 horas, entrando no condomínio onde reside” (mov. 14.1 – Autos n.º 0007458-34.2025.8.16.0014).
Além disso, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, localizou-se na residência do irmão do paciente, o Policial Rodoviário Federal Lair L.C., um bilhete manuscrito com as seguintes palavras: “Sair pelo Paraguai. Inter Pool (sic)” (mov. 1.7 – Autos n.º 0007458-34.2025.8.16.0014). O teor do escrito sugere que algum dos moradores teria anotado o recado, para repassar a instrução aos demais membros da suposta organização criminosa. Trata-se de mais um elemento indicativo de que os investigados podem ter sido avisados sobre as incursões policiais que seriam realizadas.
Ainda, pelo Relatório de Análise Técnica LAB-LD nº 007/2024, que analisou os dados fiscais e bancários do paciente L.L.C., foi verificada inconsistência superior a R$ 12,12 milhões, em cotejo com os recebimentos por ele declarados e sua movimentação bancária (mov. 1.382 – Autos n.º 0055141- 04.2024.8.16.0014).
Não obstante a defesa indique o recebimento de indenização trabalhista e outras verbas de natureza lícita pelo paciente, tais valores ainda estariam aquém do montante total apontado como inconsistente pelo Ministério Público. Portanto, vultuosa quantia de dinheiro teria transitado nas contas do paciente, cuja origem não foi suficientemente esclarecida até o momento. Mesmo que a defesa alegue “duplicidade” de consideração dos valores, restaria um movimento – de acordo com essa tese – de 6 milhões de reais, quantia igualmente relevante para o período, considerando sua condições de funcionário celetista de uma lotérica e ex-gerente de instituição bancária.
O exposto, registre-se, não é uma antecipação de mérito, mas apenas uma consideração de que – ao menos, em tese – percebe-se a existência de fumus comissi delicti.
No mais, embora a defesa alegue falta de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva, há indícios de que a suposta organização criminosa permaneceu atuando com operações ilegais de jogos de azar e lavagem de ativos até poucos meses antes da decretação da prisão preventiva do paciente, de modo a evidenciar que segue atual a necessidade de interromper a atividade alegadamente criminosa desenvolvida por seus integrantes. Inclusive, pouco antes da edição do decreto prisional, foi verificado, com tomadas fotográficas, que a lotérica se encontrava em pleno funcionamento em shopping local.
(...)
Ainda, em relação ao excesso de prazo na formação da culpa alegado pelo Impetrante, deve-se considerar que se trata de feito inegavelmente complexo, com diversos investigados e vários fatos em apuração e, consequentemente, é significativa a quantidade de elementos informativos submetidas à análise da acusação para a formação da opinio delicti. Além disso, é de se ponderar que a tramitação da investigação pelo Ministério Público Estadual restou paralisada por meses quando do declínio da competência para a Justiça Federal.
(...)” (grifo nosso)
Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que (evento 91):
“(...).
Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram associação criminosa voltada à prática reiterada de exploração de jogos de azar, lavagem de dinheiro e usura.
(...) Ver conteúdo completo03/06/2026 Visualizar PDF
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