Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273222
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRENTE: LACIR LOPES DA COSTA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo);
Advogados: WALTER BARBOSA BITTAR (OAB: 20774/PR); RAFAEL JUNIOR SOARES (OAB: 45177/PR); LUIZ ANTONIO BORRI (OAB: 61448/PR);
Conteúdo:
DECISÃO
Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, lavagem de dinheiro, . usura e exploração de jogos de azarPrisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta.Fundamentação idônea.Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HCLacir Lopes da Costa (evento 91).
O recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos. de exploração de jogos de azar (art. 50, Decreto-Lei n.º 3.688/41), lavagem de dinheiro (art. 1.º, Lei 9.613/98), usura (art. 4.º, “a”, Lei 1.521/51) e organização criminosa (art. 1º, §1º, Lei 12.850/2013) (evento 4)
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a inidoneidade da fundamentação da constrição cautelar. Alega que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata dos delitos e na suposta posição de destaque do recorrente na organização criminosa, circunstância que não teria sido confirmada pelas investigações. Argumenta que o corréu acusado pelos mesmos delitos obteve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Alega a suficiências das medidas cautelares alternativas. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.Decido.
Extraio do acórdão recorrido (evento 90):
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR, LAVAGEM DE DINHEIRO E USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
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