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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Recurso Ordinário emHabeas Corpus.Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada. Revolvimento de fatos e provas e queima de etapas: impropriedade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento.
1. Trata-se derecurso ordinário emhabeas corpus interposto contra acórdão pelo qual o Superior Tribunal Militar, no julgamento do Habeas Corpusnº , denegou a ordem (e-doc. 10, p. 54-58)7000070-94.2026.7.00.0000/MS
2. Consta dos autos que o paciente está sendo investigado o Inquérito Policial Militar (IPM) nº. 7000029-56.2023.7.09.0009, em curso na Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, o qual apura suposta irregularidade e fraude na homologação de concessão de registro de armas de fogo junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 4ª Brigada de Cavalaria Mecanizada (SFPC/4ª Bda C Mec). O Juízo de origem indeferiu pedido voltado à retirada do paciente do rol de investigados.
3. No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do recorrente na condição de investigado em Inquérito Policial Militar instaurado para apurar suposto esquema de fraudes na aquisição de armas de fogo de uso restrito. Alega manifesta ausência de justa causa e exaurimento da capacidade investigativa estatal, sustentando que todas as diligências realizadas — inclusive quebra de sigilo, perícias da Polícia Federal, análise de vínculos telefônicos e processo administrativo sancionador — afastaram qualquer vínculo do recorrente com o suposto esquema criminoso. Argumenta que o recorrente adquiriu armamento em loja credenciada, mediante emissão regular de CRAF e Guia de Trânsito pelo próprio Exército Brasileiro, agindo de boa-fé e em legítima confiança na regularidade do procedimento administrativo. Sustenta, ainda, que o processo administrativo sancionador instaurado pela Administração Militar foi arquivado com reconhecimento expresso de boa-fé e regularidade da aquisição, que o pedido de quebra de sigilo foi arquivado sem identificação de vínculos incriminadores, que os laudos periciais não encontraram qualquer menção ao recorrente e que tanto o encarregado do IPM quanto a Procuradoria-Geral da Justiça Militar requereram sua exclusão da condição de investigado, qualificando o indiciamento como constrangimento ilegal. Aduz, também, impropriedade da utilização do in dubio pro societate como fundamento autônomo para manutenção da investigação, ausência de dolo e impossibilidade de responsabilidade penal objetiva fundada em suposto dever de conhecimento de alterações jurisprudenciais. Invoca, ainda, as teses de erro de proibição, erro de fato escusável, risco permitido e proteção da confiança legítima, sustentando atipicidade material da conduta e ausência de culpabilidade.
4. Requer, cautelarmente, a suspensão do andamento do Inquérito Policial Militar em relação ao recorrente até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, busca o provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento do IPM por ausência de justa causa, atipicidade material da conduta e inexistência de indícios mínimos de autoria. Subsidiariamente, pleiteia sua exclusão do rol de investigados, com retorno à condição de testemunha.
É o relatório.
Decido.
5. O Superior Tribunal Militar, ao denegar a ordem, não reconheceu a excepcionalidade apta a ensejar o trancamento do inquérito policia. Eis trechos do acórdão:
“No presente feito, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento das investigações através do Inquérito Policial Militar (IPM) nº. 7000029-56.2023.7.09.0009, sob o fundamento de que o paciente foi mero comprador e manteve apenas relação comercial com a empresa investigada. Noutras palavras, os fundamentos utilizados pelo Impetrante não respaldam o deferimento da ordem, pois, certamente, não logrou êxito em demonstrar a ausência de relação com os fatos investigados.
É irrefutável que o paciente adquiriu um fuzil, em 28 de dezembro de 2022 (Evento 108, item 5, f. 9, do IPM nº. 7000029-56.2023.7.09.0009), após suspensão das autorizações para aquisição de armas de uso restrito por civis, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6139. Embora alegue a inexistência de dolo na participação do esquema investigado, o paciente figura como beneficiário direto e exclusivo das condutas ilícitas.
O Inquérito Policial Militar (IPM), nos termos que preceitua o art. 10 do CPPM, é um procedimento administrativo de caráter inquisitorial que tem por finalidade a apuração de fato que, em tese, configure crime militar e sua autoria. Salienta-se que, nesta fase, não se exige a certeza necessária para uma condenação, mas tão somente indícios suficientes que permitam ao Ministério Público Militar formar sua opinio delicti.
Na hipótese dos autos, a investigação debruça-se sobre um complexo esquema de fraudes e corrupção no âmbito do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da 4ª Bda C Mec, envolvendo a empresa “Federal Armas Ltda.”. O simples fato de o paciente ter adquirido armamento de uso restrito (fuzil T4), por intermédio da referida empresa, no exato período em que as ilicitudes eram perpetradas, estabelece um vínculo objetivo que justifica sua permanência no rol de investigados até o encerramento das diligências.
É imperativo consignar que o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº. 64453.013583/2023-33 (Evento 385, do IPM nº. 7000029-56.2023.7.09.0009), pela 9ª Região Militar, não é motivo ensejador para determinar o trancamento do inquérito em relação ao paciente, uma vez que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias.
A conclusão da autoridade administrativa sobre a regularidade do registro da arma de fogo não vincula a persecução penal, uma vez que os bens jurídicos tutelados e o rigor na avaliação da prova diferem substancialmente. Enquanto a administração militar avaliou o cumprimento de requisitos formais para a posse do armamento, o IPM visa analisar elementos formadores de autoria e de materialidade delitivas, o que pode transcender a mera regularidade documental.
Ademais, a existência de parecer do Encarregado do Inquérito Policial Militar (Evento 95, do IPM nº. 7000029-56.2023.7.09.0009), manifestando-se favorável à retirada do paciente da condição de investigado, possui natureza meramente opinativa, uma vez que a atribuição de arquivar, por conta própria, ou excluir investigados é prerrogativa do Parquet das Armas, conforme preceitua o art. 25 do CPPM.
O arquivamento do Pedido de Quebra de Sigilo nº. 7000038-18.2023.7.09.0009, por provocação do Ministério Público Militar, também não deve ser motivo suficiente para o provimento do writ e trancamento do Inquérito Policial Militar, uma vez que existem diligências pendentes e análises técnicas em andamento, as quais estão sob análise da autoridade policial e do órgão ministerial.
O estágio atual da investigação exige cautela, de modo que a exclusão prematura do paciente, mesmo que só adquirente do armamento, poderia gerar uma lacuna na compreensão dos fatos investigados. A dúvida, nesta fase, não beneficia o investigado, mas sim a sociedade, que demanda a apuração integral de fatos que maculam a imagem e a seriedade das instituições militares e do sistema de controle de armas no país.
As decisões de manutenção do investigado no inquérito, proferidas pelo Juízo da Auditoria da 9ª CJM, não possuem lastros de ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, o magistrado de primeira instância agiu com a cautela que o caso reclama, fundamentando a manutenção do investigado na necessidade de aguardar o encerramento do ciclo inquisitorial e a manifestação conclusiva do titular da ação penal.
Admitir o trancamento da inquisa neste momento, com base em elementos que a defesa considera exculpantes, mas que ainda não foram objeto de valoração definitiva pelo Ministério Público Militar, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do Juiz Natural.
No mais, ressalta-se que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para o exame aprofundado da prova, sendo que os argumentos expostos no presente writ encontram-se entrelaçados com o próprio mérito daação penal,
A verificação da boa-fé invocada pelo impetrante demanda uma imersão nos fatos e confrontação de depoimentos que ultrapassam os limites cognitivos desta via estreita. Se há dúvidas sobre a participação ou não do paciente no esquema investigado, tal incerteza deve ser resolvida em favor da coletividade (in dubio pro societate), permitindo que o Estado-Investigador esgote todas as linhas de apuração.
Por conclusão, não configurado o alegado constrangimento ilegal, a manutenção do paciente na condição de investigado nos autos do Inquérito Policial Militar nº. 7000029-56.2023.7.09.0009 é medida que se impõe, garantindo-se a higidez da persecução penal militar e a proteção do interesse público na apuração de delitos que afetam o patrimônio e a moralidade das Forças Armadas.” (e-doc. 10; p. 57-58; grifos nossos).
6. Observa-se que as instâncias antecedentes atuaram em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que tal providência, na via do habeas corpus, é excepcional, admitida apenas quando verificada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria,situação que não ocorre na espécie. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. II – O habeas corpus, a teor do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é concedido ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’. Sendo assim, mostra-se possível a concessão da ordem para proteger o direito de ir e vir de uma pessoa, quando ficar demonstrada, por prova documental e sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. III - O STF há muito assenta que o trancamento de inquérito policial - ou de ação penal -, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente e sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de quaisquer indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, como regra geral, a apreciação de alegações de excesso de prazo das investigações exatamente porque tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do writ. IV – A decisão agravada vai ao encontro da jurisprudência deste Supremo Tribunal, porquanto, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, o qual se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. V - Agravo a que se nega provimento.”
(HC nº 207.269-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE USURA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REQUISITOS LEGAIS INDICIARIAMENTE AFERIDOS. EXCEPCIONALIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. Precedentes. 2. A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC nº 208.595-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 28/01/2022; grifos nossos).
7. Registro que alcançar conclusão diversa, quanto à suficiência dos elementos necessários à instauração e continuidade do procedimento investigatório, reexame do acervo fático-probatóriodemandaria habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. ARTIGO 235 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 2. A análise minuciosa dos fatos que ensejaram a abertura do inquérito policial militar não prescinde da incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(HC nº 128.691-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 30/05/2016; grifos nossos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apontados elementos aptos a demonstrar a tipicidade da conduta praticada, não há que como admitir o prematuro trancamento da ação penal. 2. Eventual divergência quanto às premissas adotadas pelas instâncias antecedentes implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.”
(HC nº 191.087-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 04/12/2020; grifos nossos).
8. Ainda sobre esse ponto, nota-se que o impetrante busca, em última análise, submeter elementos de prova diretamente ao crivo do Supremo, olvidando que a cognição em sede de habeas corpusé limitada às balizas traçadas nas instâncias inferiores. Nesse sentido, vale ressaltar que esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014).
9. Ademais, pelo que se depreende dos autos, a defesa, ao refutar a idoneidade de elementos de prova, ausente demonstração de que darão embasamento à eventual acusação, busca, a rigor, adiantar a fase de formação da opinio delictipelo Órgão acusador. Pretende, ainda, subtrair possíveis etapas judiciais, ainda dependentes da deflagração de ação penal: juízo preliminar de viabilidade do processo-crime e instrução probatória. No entanto, embora se compreenda a inquietude da defesa, a queima de etapas não se coaduna com a organicidade do direito, especialmente o processual. A esse respeito,
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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