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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP contra decisão proferida pelo (Processo ), que teria violado o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; e da ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES.Juízo da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O ato reclamado determinou que a COHAB-SP efetue o pagamento do débito exequendo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e bloqueio patrimonial mediante utilização do sistema SISBAJUD.
Trata-se de providência incompatível com a orientação firmada por esta Suprema Corte acerca das sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária.
[...]
Trata-se de execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000427-51.2017.5.02.0018.
No curso da execução, a COHAB-SP sustentou sua submissão ao regime constitucional de precatórios.
A tese foi rejeitada pelas instâncias trabalhistas, tendo sido negado seguimento ao Recurso de Revista e ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Sobreveio certidão de trânsito em julgado em 26 de maio de 2026.
[...]
Nas ADPFs nºs 275, 387, 437, 524, 1082, 1086, 1088, 1090 e 1278, esta Corte reconheceu que bloqueios, penhoras e constrições patrimoniais promovidos diretamente contra tais entidades violam:
o art. 100 da Constituição Federal;
os princípios da legalidade orçamentária;
a separação dos Poderes;
a continuidade dos serviços públicos.”
Ao final, no mérito, requer “o julgamento de procedência da presente Reclamação para cassar o despacho reclamado e determinar que eventual satisfação do crédito observe exclusivamente o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAESe da ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou o pedido da ora Reclamante para que a execução observasse o regime de precatórios, sob os seguintes fundamentos indicados no site do Tribunal:
“A agravante não se conforma com a r. decisão de id: 5a70e9c que indeferiu que o pagamento do montante devido ao exequente observe o regime de precatórios.
[...]
No julgamento da ADPF n° 387, ao analisar o caso da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI, o Supremo Tribunal Federal entendeu aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
É dizer: para fins de enquadramento no disposto no art. 100 da CRFB é imprescindível que a sociedade de economia mista não atue em regime concorrencial com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro, prestando serviço público próprio do Estado.
No caso dos autos, a executada é uma sociedade de economia mista que atua para implementação, construção e reparo de habitações populares, campo econômico de atuação concorrencial, o que já torna descabido o regime de pagamentos previsto no art. 100 da CRFB.
Afinal, a agravante é uma sociedade de economia mista, subsidiada pelo Município de São Paulo e que presta serviço público essencial. Entretanto, a agravante aufere lucro e distribui dividendos aos acionistas.
A própria agravante reconhece que há previsão em seu estatuto social de distribuição de lucros entre seus acionistas (v. fls. 802).
Inaplicável, pois, os precedentes citados pela agravante nos quais, friso, a executada não figura no polo passivo.”
Como se vê, no caso concreto, a autoridade reclamada afastou a incidência do regime de precatórios em razão da constatação da distribuição de lucros realizada pela ora Reclamante aos seus acionistas.
Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com os precedentes vinculantes suscitados.
Além disso, para divergir da análise empreendida pelo Tribunal reclamado, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação, nos termos da pacífica jurisprudência da CORTE:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO NA ADI 4.357 E NA ADI 4.425. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS DE CONFRONTO INVOCADOS. NECESSIDADE DE REEXAME-FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIADE NA VIA RECLAMATÓRIA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Rcl 23.542-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/6/2016). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico dos julgados apontados como paradigmas da presente reclamação, não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocados. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento.” (RCL 44.054 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/02/2021)
Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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