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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Arnaldo da Costa Marques contra decisão proferida pelo .Juízo Federal para Admissibilidade da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, nos autos do Processo nº 0008715- 03.2015.4.03.6332
A parte reclamante alega, em síntese, que a a autoridade reclamada “aplicou indevidamente a tese firmada na ADI nº 5.090 e no Tema nº 1.444 a caso que não corresponde à hipótese decidida pelo Supremo Tribunal Federal, sem enfrentar a distinção técnica entre correção monetária e remuneração”. (eDOC 1, p. 3)
No ponto, afirma que “a TR não é índice de correção monetária, porque não mede a inflação nem recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda. A TR possui natureza remuneratória, razão pela qual sua aplicação não afasta a necessidade de incidência de índice próprio de correção monetária”. (eDOC 1, p. 4)
Sustenta, ainda, que, ao apreciar o agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso extraordinário, a Corte de origem teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, pede a sua cassação.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, alega-se aplicação equivocada do entendimento firmado por esta Corte no julgamento da ADI 5090 e do Tema 1.444 da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE 1.573.884.
Com efeito, cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13, caput,caput da Lei nº 8.036, de 1990, e ao art. 17,
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Restou expressamente vedada, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de perdas pretéritas, sob pena de afronta ao decidido por esta Corte. Confira-se a ementa do julgado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. (ADI 5.090, Red. p/ acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJ 9.10.2024)
Reforçando esse entendimento, o STF, no julgamento do ARE 1.573.884 (Tema 1.444) reconheceu a repercussão geral da matéria em discussão e firmou a seguinte tese: “É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”.
Pois bem.
No caso em exame, consta dos autos que o ora reclamante ajuizou ação na qual questiona, em síntese, a utilização da TR como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A demanda foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário, inicialmente sobrestado para aguardar o julgamento da ADI 5.090.
Após o julgamento do referido paradigma, a autoridade reclamada deixou de conhecer do recurso extraordinário, ao fundamento de que teria ocorrido perda superveniente do objeto, em razão da modulação de efeitos estabelecida por esta Corte no julgamento da ADI 5.090. Confira-se trecho da decisão:
“Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
Pleiteia a alteração do índice de correção monetária dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - da TR para o INPC ou outro índice correspondente - com fulcro em suposta inconstitucionalidade do artigo 13,caput, da Lei n. 8.036/90 e do artigo 17, caput, da Lei n. 8.177/1991.
O feito estava sobrestado, aguardando o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF.
É o breve relatório.
DECIDO.
O(s) recurso(s) não deve(m) ser conhecido(s).
Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é o interesse, que se traduz na utilidade e necessidade que a parte tem do instrumento impugnativo. (...)
Tendo em vista a modulação realizada pelo STF, conferindo efeitos prospectivos ao acórdão, a partir da publicação da ata de julgamento (17/6/2024), ocorreu a perda do interesse recursal no caso em exame.
Nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal e do artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, a decisão definitiva de mérito em ADI possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, o que torna prescindível o recurso para o titular fazer jus à nova forma de remuneração da conta vinculada ao FGTS. Além disso, inexistem valores a receber quanto aos períodos anteriores. Falta, portanto, utilidade aos recursos aqui apresentados.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não conheço do(s) recurso(s) excepcional(is)”. (eDOC 7)
Foi interposto agravo interno em face da referida decisão, o qual não foi conhecido (eDOC 9).
Inconformado, o ora reclamante interpôs novo agravo interno, que igualmente deixou de ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, considerada a orientação firmada no julgamento do ARE 1.569.824 (Tema 1.444), que reafirmou o entendimento de que não é admissível a recomposição de perdas anteriores ao marco temporal fixado na modulação de efeitos da ADI 5.090.
Na ocasião, assentou-se que “a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com precedente vinculante da Suprema Corte, o que evidencia a manifesta inutilidade do recurso, porquanto incapaz de proporcionar situação jurídica mais favorável à parte recorrente”. (eDOC 10, p. 3)
Pois bem.
Nesse contexto, verifica-se que a autoridade reclamada não violou a orientação firmada por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444. Embora nesses precedentes tenha sido assegurada remuneração das contas vinculadas ao FGTS em patamar não inferior à inflação oficial, também ficou expressamente estabelecido que a nova sistemática produz apenas efeitos prospectivos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento.
Assim, não procede a distinção invocada pela parte reclamante. Isso porque a tese de que a TR possui natureza remuneratória, e não de correção monetária, busca alcançar resultado expressamente afastado pelo precedente vinculante, qual seja, a revisão da remuneração do FGTS com efeitos retroativos. Não há, portanto, distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência do entendimento firmado por esta Corte.
Por fim, cumpre destacar que a competência para o julgamento de agravo interno é do órgão colegiado ao qual se vincula o magistrado prolator da decisão impugnada, não se verificando, portanto, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no caso em exame.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte em hipóteses semelhantes: Rcl 95.578, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.06.2026; e Rcl 95.623, Rel. Min. André Mendonça, DJe 05.06.2026.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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03/06/2026 Visualizar PDF
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