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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Reclamação. Súmula vinculante 14. Acesso aos autos. Diligências em andamento. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Negativa de seguimento.
Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo , que, nos autos dde Direito da Vara Regional das Garantias 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SPo Processo nº , 1507030-39.2026.8.26.0442teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante 14.
Narra a inicial que “o reclamante Cristiano Rodrigues figura como averiguado no procedimento investigativo sob o nº 1507030-39.2026.8.26.0442, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária – Campinas-SP, que versa sobre "Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Posse de Drogas para Consumo Pessoal"”. Nesse sentido, afirma que “em decisão proferida no dia 27 de maio de 2026, o juízo reclamado indeferiu o pedido de habilitação”.
Aduz que “para justificar a restrição absoluta ao conhecimento do processo, a autoridade coatora assentou o seu entendimento em três premissas fundamentais: a existência de diligências investigativas sigilosas em curso e ainda não concluídas; uma suposta limitação tecnológica do sistema processual eletrônico (SAJ), o qual, segundo o magistrado, não comporta do ponto de vista técnico a concessão de acesso parcial ou o "franqueamento seletivo" das peças processuais; a orientação de que o acesso aos elementos já documentados deveria ser requerido pela defesa diretamente à autoridade policial, sob o argumento de que ao Juízo das Garantias incumbe apenas o controle de legalidade, e não a gestão do fluxo informacional da investigação”.
Alega, ainda, que “não há justificativas plausíveis para que ocorra tal impedimento de acesso, pois se há diligências em andamento, basta a autoridade policial não acostar os documentos aos autos”.
Sustenta, assim, violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14.
Requer, em medida liminar e no mérito, o acesso integral aos autos do Processo nº . 1507030- 39.2026.8.26.0442
É o relatório. Decido.
A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (art. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).
Extraio do enunciado da Súmula Vinculante 14:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatóriorealizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Transcrevo o ato reclamado (Doc. 3):
“Trata-se de pedido formulado por Advogado que pretende sua habilitação nos autos do presente procedimento investigativo, com acesso integral às informações já produzidas.
A hipótese é de indeferimento do pedido.
No caso em exame, ainda se encontram em curso diligências investigativas sigilosas, requeridas pela Autoridade Policial, submetidas ao crivo jurisdicional e regularmente autorizadas por este Juízo, as quais ainda não foram integralmente concluídas.
A publicidade ampla e irrestrita do conteúdo dos autos, neste estágio procedimental, possui potencial concreto de comprometer a eficácia das medidas em andamento, na medida em que a revelação antecipada de elementos investigativos, linhas de apuração, estratégias policiais e providências ainda não ultimadas pode frustrar a colheita de provas e prejudicar a própria finalidade da persecução penal. Prevalece, portanto, neste momento, o interesse público na adequada apuração dos fatos.
Ressalte-se que a investigação criminal possui natureza inquisitiva, caracterizada pela ausência de contraditório pleno e pela postergação da ampla defesa para momento oportuno, quando então será assegurada a participação efetiva da Defesa técnica. Tal característica não constitui exceção ao sistema constitucional, mas elemento inerente ao modelo de persecução penal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, o sigilo ora mantido não se volta contra o exercício do direito de defesa, mas constitui medida necessária, adequada e proporcional para preservação da utilidade das diligências investigativas ainda em execução, sendo a restrição de caráter temporário e limitada ao período de sua realização.
Não há, ademais, violação à Súmula Vinculante n.º 14 do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
O enunciado vinculante assegura o acesso aos elementos já formalmente documentados, mas não confere direito à habilitação irrestrita em autos judiciais sigilosos nem autoriza o conhecimento antecipado de diligências investigativas em curso ou de estratégias policiais ainda não concluídas.
Importa destacar que a condução do Inquérito Policial compete à Autoridade Policial, cabendo-lhe, no exercício de sua discricionariedade técnica motivada, avaliar quais elementos já documentados podem ser franqueados ao defensor sem prejuízo ás investigações. Ao Juízo de Garantias incumbe o controle de legalidade das medidas investigativas, não a gestão do fluxo informacional da investigação.
Dessa forma, o acesso a eventuais elementos de prova já formalizados poderá ser requerido pela Defesa técnica diretamente à Autoridade Policial responsável pela investigação, a quem incumbirá disponibilizar, por meio próprio, as peças que entender passíveis de divulgação, inclusive mediante fornecimento de cópias, se o caso, preservadas as diligências ainda em curso.
Registre-se, no mais, que o sistema processual eletrônico (SAJ) não comporta a concessão de acesso parcial aos autos, inexistindo, do ponto de vista técnico, possibilidade de franqueamento seletivo ou segmentado das peças já juntadas. Trata-se de limitação sistêmica objetiva e intransponível, de modo que o acesso, quando juridicamente cabível, somente pode ser concedido de forma integral-o que, no presente momento, como dito, mostra-se inviável.
Por fim, cumpre esclarecer que a presente decisão não configura afronta às prerrogativas da Advocacia, decorrendo exclusivamente da necessidade jurídica de preservação do sigilo investigativo. A matéria, inclusive, foi objeto de diálogo institucional com a Comissão de Prerrogativas da OAB Subseção Campinas, em reunião realizada em 12/12/2025, logo no inicio dos trabalhos desta Vara Regional das Garantias ocasião em que restou esclarecido que o indeferimento momentâneo de habilitação em autos judiciais sigilosos não impede o acesso aos elementos já documentados pela via própria.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação formulado, sem prejuízo de que a Defesa constituída diligencie junto à Autoridade Policial competente, nos moldes supracitados.
Tendo em vista o sigilo dos autos, providencie a Serventia a comunicação do teor desta decisão ao patrono peticionante, por meio do endereço de e-mail informado na petição e/ou na procuração, com a cautela de não compartilhar informações sigilosas do procedimento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como oficio.” (grifei)
Cumpre destacar, prefacialmente, que as informações prestadas pelas autoridades públicas, ainda que em sede de reclamação, possuem presunção de veracidade.Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF – INOCORRÊNCIA – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA RECLAMADA QUE ATESTAM O PLENO ACESSO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”
(Rcl 21832 AgR, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.01.2016)”
“Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Penal. 3. Suposta violação à Súmula Vinculante n. 14. Não ocorrência. 4. Informações prestadas pela autoridade reclamada imbuída de veracidade juris tantum. Art. 425, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 24388 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 24.03.2017)
Nessa linha, não verifico qualquer violação à Súmula Vinculante 14, pois a autoridade reclamada em nenhum momento indeferiu e/ou limitou o acesso do reclamante à provajádocumentadaconstantedosautosdoprocessodeorigem, a evidenciar a inadmissibilidade da reclamação.
Na espécie, a autoridade reclamada não desrespeitou a orientação firmada por este Tribunal, pelo contrário, observou plenamente a ratio subjacente a referido enunciado vinculante, tendo em vista que “o sigilo ora mantido não se volta contra o exercício do direito de defesa, mas constitui medida necessária, adequada e proporcional para preservação da utilidade das diligências investigativas ainda em execução, sendo a restrição de caráter temporário e limitada ao período de sua realização”.
Ressalto que decisão sucinta não se confunde com decisão desprovida de fundamentação. A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que não implica, todavia, a obrigatoriedade de extensa exposição de motivos. É legítima a motivação concisa, desde que evidencie, de forma clara e objetiva, as razões que embasam o convencimento do julgador, o que ocorreu na espécie.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de queinexiste violação da Súmula Vinculante 14 quando indeferido o acesso em razão de existirem diligências em andamento e/ou pendentes de efetivação e que possam ser prejudicadas com o deferimento do acesso:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO VINCULANTE N. 14 DA SÚMULA. INQUÉRITO POLICIAL COM DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACESSO AUTORIZADO APENAS AOS ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. De acordo com o enunciado vinculante n. 14 da Súmula, é “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
2. Inexiste desrespeito ao teor do verbete vinculante n. 14 da Súmula se o acesso aos autos pelo defensor é indeferido em razão de haver diligências em andamento.
3. Agravo interno desprovido.
(Rcl 54218 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 09.02.2023 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. No presente caso, não se negou direito de acesso ao defensor. Tão somente justificou-se o adiamento da vista em razão da realização de diligência sigilosa e operacional ainda em andamento, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. “
3. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 60.069 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 2/10/2023 - grifei).
Inexiste, portanto, substrato fático ou jurídico capaz de ensejar a aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula Vinculante 14.
A jurisprudência desta Suprema Corte orienta que ‘o direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante 14’ (Rcl 42.510-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16.11.2020); ‘Diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante 14’ (Rcl 22.062-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 20.5.2016); ‘Autos de inquérito policial que estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa. Além disso, os autos encontravam-se fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impedia o imediato acesso da defesa. Razões atinentes à gestão processual que evidenciam ausência de demonstração inequívoca de atos violadores da Súmula Vinculante 14’ (Rcl 25.012-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 27.3.2017); e ‘Inexiste desrespeito ao teor do verbete vinculante n. 14 da Súmula se o acesso aos autos pelo defensor é indeferido em razão de haver diligências em andamento’(Rcl 54.218-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 09.02.2023).
De outro lado, para dissentir das premissas expostas no ato reclamado e concluir de maneira diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de reclamação (Rcl 25.254-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 05.8.2019; Rcl 32.868-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.5.2019, v.g.).
Destaco, por oportuno, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACESSO PRETENDIDO ÀS PROVAS: DISPONIBILIZAÇÃO. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(Rcl 44.670-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.02.2021 - grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14.AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCONGRUÊNCIA MATERIAL ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O PARADIGMA INVOCADO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACESSO PELO INTERESSADO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO FORA DAS BALIZAS INTERPRETATIVAS CONFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO VIOLADO E O ENUNCIADO QUE SE REPUTA VIOLADO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n. 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual.
2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não-reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade
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