Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95772

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECLAMANTE: CRISTIANO RODRIGUES (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS 4ª RAJ DA COMARCA DE CAMPINAS (POLO: Polo passivo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: MARCELO PETRUCCI JACOMOSSI (OAB: 99174/PR); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO

Reclamação. Súmula vinculante 14. Acesso aos autos. Diligências em andamento. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. Inviabilidade. Negativa de seguimento.


Trata-se de reclamação ajuizada contra ato do Juízo , que, nos autos dde Direito da Vara Regional das Garantias 4ª RAJ da Comarca de Campinas/SPo Processo nº , 150XXXX-39.2026.8.26.0442teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante 14.

Narra a inicial que o reclamante Cristiano Rodrigues figura como averiguado no procedimento investigativo sob o nº 150XXXX-39.2026.8.26.0442, em trâmite perante a Vara Regional das Garantias da 4ª Região Administrativa Judiciária – Campinas-SP, que versa sobre "Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Posse de Drogas para Consumo Pessoal"”. Nesse sentido, afirma que “em decisão proferida no dia 27 de maio de 2026, o juízo reclamado indeferiu o pedido de habilitação”.

Aduz que “para justificar a restrição absoluta ao conhecimento do processo, a autoridade coatora assentou o seu entendimento em três premissas fundamentais: a existência de diligências investigativas sigilosas em curso e ainda não concluídas; uma suposta limitação tecnológica do sistema processual eletrônico (SAJ), o qual, segundo o magistrado, não comporta do ponto de vista técnico a concessão de acesso parcial ou o "franqueamento seletivo" das peças processuais; a orientação de que o acesso aos elementos já documentados deveria ser requerido pela defesa diretamente à autoridade policial, sob o argumento de que ao Juízo das Garantias incumbe apenas o controle de legalidade, e não a gestão do fluxo informacional da investigação”.

Alega, ainda, que “não há justificativas plausíveis para que ocorra tal impedimento de acesso, pois se há diligências em andamento, basta a autoridade policial não acostar os documentos aos autos”.

Sustenta, assim, violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14.

Requer, em medida liminar e no mérito, o acesso integral aos autos do Processo nº . 1507030- 39.2026.8.26.0442


É o relatório. Decido.


A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte, desde que com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva no qual a parte Reclamante tenha figurado como parte (art. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF, c/c art. 988, II a IV, e § 5º, II, do CPC).

Processos na página

Rcl 95772 150XXXX-39.2026.8.26.0442