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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Processo nº 0068585-18.2025.8.05.0001, sob alegação de desrespeito às decisões proferidas no RE 537.427/SP e no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral). (eDoc. 1, fls. 1-2).
A reclamante narra que, na origem, foi ajuizada ação revisional para impugnar reajustes aplicados a contrato coletivo empresarial de assistência médica, requerendo-se a limitação dos índices aos percentuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
Relata que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os reajustes anuais do contrato aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, determinar o recálculo das mensalidades, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior e manter o vínculo contratual.
Afirma que a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso interposto pela operadora, mantendo integralmente a sentença.
Sustenta que o julgamento ocorreu sem realização de prova pericial atuarial, embora a controvérsia envolvesse análise técnica de sinistralidade, mutualismo contratual, equilíbrio econômico-financeiro e cálculos atuariais complexos. Aduz que o órgão reclamado substituiu os critérios regulatórios definidos pela ANS por solução judicial abstrata.
Alega que a decisão reclamada afronta o entendimento firmado no RE 537.427/SP, no qual esta Suprema Corte reconheceu a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com causas que demandem prova técnico-pericial complexa.
Sustenta, ainda, violação ao Tema 1.234 da repercussão geral, ao argumento de que o STF assentou a necessidade de deferência institucional aos órgãos técnicos especializados e a impossibilidade de substituição judicial de escolhas regulatórias sem observância de critérios técnico-científicos.
Ressalta que o Tribunal de origem aplicou aos contratos coletivos índices destinados exclusivamente aos planos individuais e familiares, promovendo indevida substituição da racionalidade regulatória construída pela ANS.
Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado.
No mérito, pugna pela procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, reconhecendo-se a incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais e a impossibilidade de aplicação automática, aos contratos coletivos, dos índices da ANS destinados aos planos individuais e familiares, sem a correspondente prova atuarial.
É o relatório. Decido.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).
Nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. É o caso dos autos.
Transcrevo a ementa da decisão reclamada (eDoc. 11, fl. 181):
“RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL EM DESATENÇÃO DAS NORMAS DA ANS. FATURA TÉCNICA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA TITULAR. GRUPO FAMILIAR COMPOSTO DE 3 BENEFICIÁRIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA PESSOA JURÍDICA TITULAR DA APÓLICE. REAJUSTE ANUAL APLICADO EM 2025. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS NA FALTA DE OUTRO PARÂMETRO OBJETIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.
Os parâmetros de confronto invocados são os definidos por esta Suprema Corte nos julgamentos do RE 537.427/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, e do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Quanto ao primeiro paradigma indicado, a reclamação revela-se, desde logo, incabível.
O RE 537.427/SP foi julgado em sede de demanda subjetiva, desprovida de eficácia vinculante, não se tratando de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade nem de precedente firmado sob a sistemática da repercussão geral.
Registre-se, ademais, que o RE 537.427/SP não guarda similitude com a controvérsia destes autos. Na referida decisão apontada como paradigma (RE 537.427/SP), o Plenário desta Corte reconheceu que o pedido de indenização por danos decorrentes de tratamento de dependência causada pelo uso de cigarro demanda dilação probatória técnico-pericial complexa, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 98 da Constituição Federal. Cuida-se, portanto de situação distinta.
No que se refere ao Tema 1.234 da Repercussão Geral, de igual modo, não se verifica a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado.
O precedente firmado no RE 1.366.243/SC versou sobre a judicialização da saúde pública e estabeleceu critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, fixando balizas específicas para a atuação jurisdicional nesse contexto.
No caso dos autos, contudo, a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 9.078/90) e a Lei nº 9.656/98, que disciplina a saúde suplementar, mediante exame concreto da abusividade dos reajustes praticados pela operadora.
O acórdão reclamado não afastou nem desconsiderou a tese fixada no Tema 1.234no âmbito de relação contratual específica, tampouco procedeu à aplicação indevida de suas premissas. Limitou-se a examinar, situando a controvérsia em plano eminentemente infraconstitucional.
Incide, no caso, a orientação consolidada desta Suprema Corte, segundo a qual, para o cabimento da reclamação, “os atos questionados [...] hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6534 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2008, DJe de 17-10-2008).
A reclamação constitucional tem escopo bastante específico (CF, art. 102, I, “l”), não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ou mesmo de ação rescisória, com vistas a corrigir eventuais equívocos decisórios que necessariamente dependem de nova apreciação do acervo probatório.
No mesmo sentido, em controvérsias semelhantes às dos autos, destacam-se os seguintes julgados: Rcl 95.418/BARcl 95.323/BARcl 95.253/BARcl 95.074/BARcl 94.717/BARcl 94.723/BARcl 94.724/BARcl 94.722/BARcl 94.713/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/05/2026;
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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