Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95767
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECLAMANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: LAPRO MONTAGEM E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (POLO: Polo passivo);
Advogados: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB: 65668/PE;345596/SP;83720/BA;263188/RJ;41530/ES;80984/DF); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Processo nº 006XXXX-18.2025.8.05.0001, sob alegação de desrespeito às decisões proferidas no RE 537.427/SP e no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da repercussão geral). (eDoc. 1, fls. 1-2).
A reclamante narra que, na origem, foi ajuizada ação revisional para impugnar reajustes aplicados a contrato coletivo empresarial de assistência médica, requerendo-se a limitação dos índices aos percentuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
Relata que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os reajustes anuais do contrato aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, determinar o recálculo das mensalidades, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior e manter o vínculo contratual.
Afirma que a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso interposto pela operadora, mantendo integralmente a sentença.
Sustenta que o julgamento ocorreu sem realização de prova pericial atuarial, embora a controvérsia envolvesse análise técnica de sinistralidade, mutualismo contratual, equilíbrio econômico-financeiro e cálculos atuariais complexos. Aduz que o órgão reclamado substituiu os critérios regulatórios definidos pela ANS por solução judicial abstrata.
Alega que a decisão reclamada afronta o entendimento firmado no RE 537.427/SP, no qual esta Suprema Corte reconheceu a incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com causas que demandem prova técnico-pericial complexa.
Sustenta, ainda, violação ao Tema 1.234 da repercussão geral, ao argumento de que o STF assentou a necessidade de deferência institucional aos órgãos técnicos especializados e a impossibilidade de substituição judicial de escolhas regulatórias sem observância de critérios técnico-científicos.
Ressalta que o Tribunal de origem aplicou aos contratos coletivos índices destinados exclusivamente aos planos individuais e familiares, promovendo indevida substituição da racionalidade regulatória construída pela ANS.
Processos na página
Rcl 95767 • 006XXXX-18.2025.8.05.0001Confirma a exclusão?