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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0011285-44.2014.5.01.0002, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10 e da tese firmada no Tema nº 90 da Repercussão Geral.
Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano narram que, nos autos em referência, foi redirecionada em seu desfavor execução trabalhista por meio de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. – Em Recuperação Judicial (‘LIDER’) — Falida — a fim de satisfazer verbas trabalhistas.
Argumenta que
“a referida decisão afronta diretamente a autoridade deste Egrégio Tribunal consolidado na Súmula vinculante nº 10, ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, tornando-se, por via de consequência, imprescindível o emprego da presente Reclamação Constitucional, haja vista manifesta ofensa a autoridade desta Corte.” (e-doc. 1, p. 3-4).
Defende que
“o prosseguimento da referida execução desafia a autoridade do entendimento desta Corte Suprema proferido no Tema 90 (RE 583.955), o qual fixou que a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a liquidação do crédito. Atos de executórios posteriores, incluindo o redirecionamento contra sócios (IDPJ), devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação para preservar a par condicio creditorum.” (e-doc. 1, p. 4).
Pugna, ao final, os seguintes requerimentos
“a) Seja recebida e processada a presente Reclamação, por ser medida adequada ao caso concreto, e determinada a imediata suspensão do processamento da execução trabalhista de nº 0011285-44.2014.5.01.0002, que, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil;
[...]
d) No mérito, seja provida a presente Reclamação, para cassar a decisão Reclamada e determinar que outro seja proferido em observância à Súmula Vinculante 10, e ao Tema 90 da repercussão geral, em observância aos dispositivos legais vigentes.” (e-doc. 1, p. 12).
É o relatório. Decido.
De início, registro que a jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g. Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dinominha relatoriaAndré Mendonça, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de
Passo à análise da reclamação.
Compulsando os autos e o andamento processual constante no site do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região verifico que, nos autos do Processo nº 0011285-44.2014.5.01.0002, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano, ora reclamantes (e-doc. 5).
Essa conclusão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em acórdão proferido em sede de agravo de petição, cuja ementa segue transcrita:
“Agravo de petição da parte autora. Execução. Recuperação judicial da empresa principal. Prosseguimento contra coobrigados (sócios e devedores solidários). Formada a coisa julgada em IDPJ anteriormente apreciado nos autos, nos seus limites, deve ser autorizado o prosseguimento da execução quanto aos sócios então requeridos. Eventual pagamento alegado pela devedora principal, se não comprovado nos autos a tempo e modo, não pode impedir essa execução, cabendo ao sócio que vier a satisfazer a dívida sub-rogar-se no crédito que tinha a parte trabalhadora.” (extraído do sítio eletrônico do TRT 1, Id. n. 453bfc1 - grifos nossos).
Colhe-se dos fundamentos do julgado, na parte de interesse:
“Observo que não houve manifestação dos sócios requeridos em contraminuta ao agravo de petição, tendo se manifestado unicamente a empresa Líder. Porém, como os sócios estão assistidos pelos mesmos advogados que a empresa (Procurações sob ID - 2857b96 e e7c3e5b), tem-se por logicamente superada a questão.
Na análise da execução trabalhista contra empresas em regime de recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa, estabelecido pela Lei nº 11.101/2005, deve ser harmonizado com o caráter alimentar e privilegiado do crédito trabalhista.
Consoante o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do TEMA 90/STF, a competência da Justiça do Trabalho se exaure na fase de apuração do crédito, cabendo ao Juízo Universal a execução e o pagamento dos créditos sujeitos ao plano.
Ocorre que a vis attractiva do Juízo Universal se restringe ao patrimônio da empresa em recuperação judicial e não se estende, em regra, aos corresponsáveis, notadamente os sócios e devedores solidários ou subsidiários.
Essa é a inteligência que se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a tese fixada no TEMA 885/STJ, que estabelece a possibilidade de prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, não se lhes aplicando a suspensão ou a novação.
Verifica-se nos autos que o Juízo de origem, após a declaração de insolvência da executada principal, deflagrou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alcançando os sócios PEDRO ANTONIO SERRANO (Sócio Administrador - Cláusula Sexta do Contrato Social da LIDER - ID - 2845fdc - Fls. 829) e MAUREN ELIZA TONETTI (Sócia Participante - ID a18f5ec - Fls. 1062 - e listada como sócia da RWCONNECT no pedido de IDPJ - ID 70419e0 - Fls. 482-484) e MAGNO ALVES DE SANTANA (Sócio da RWCONNECT - ID 70419e0 - Fls. 482-484), e julgou-o PROCEDENTE em 26/11/2021 (ID 4de6bfe, Fls. 770-774), ensejando a inclusão dos sócios no polo passivo.
A decisão de redirecionamento, proferida pela Justiça do Trabalho (ID - 4de6bfe - Fls. 770-774), foi mantida por esta Egrégia Terceira Turma (ID - 72c8c2a - Fls. 876) e confirmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelos sócios (ID. 944e373, Fls. 955-961), reconhecendo a Transcendência Jurídica do tema e sedimentando o entendimento da competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ contra sócios de empresa em RJ. O trânsito em julgado dessa decisão se deu em 31/03/2023 (ID 8a68209 - Fls. 963).
Com o trânsito em julgado da decisão de desconsideração, a responsabilidade patrimonial dos sócios torna-se definitiva. O prosseguimento da execução, neste ponto, não se volta contra o patrimônio da empresa recuperanda (LIDER TELECOM/RWCONNECT), mas sim contra o patrimônio individual dos sócios coobrigados, não havendo que se falar em violação ao princípio da universalidade do Juízo da Recuperação Judicial. A suspensão da execução em razão da RJ não se aplica aos bens dos sócios, como se depreende da conjugação dos precedentes citados.
A decisão de primeira instância que deu causa ao presente agravo, ao restringir a execução unicamente ao Juízo Universal, ignorou a premissa de que a responsabilização pessoal dos sócios foi determinada precisamente pelo esgotamento dos meios executórios e pela superação do prazo legal para pagamento do crédito de natureza alimentícia, configurando um contexto que atrai a aplicação do Art. 50 do Código Civil.
O artigo 50 do Código Civil (CC), em sua redação atualizada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelece que:
‘ART. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do ministério público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações se estendam aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.’
No âmbito do Direito do Trabalho, embora a jurisprudência majoritária tenha tradicionalmente aplicado a Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), o desvio para a execução contra sócios aqui não se fundamenta apenas no mero inadimplemento (Teoria Menor), mas sim na manifesta insolvência e, sobretudo, na conduta prolongada de inviabilizar a satisfação do crédito alimentar, submetendo o trabalhador a procedimentos dilatórios e inócuos por anos, o que configura abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade de pagar o credor habilitado.
O plano de recuperação judicial da LIDER TELECOM, embora homologado (ID 018aecd - Fls. 745-748), previa a novação do crédito trabalhista em ações de SPE. O Agravante nega ter anuído à novação e, mais crucialmente, alega que mais de quatro anos após a homologação do crédito (2019), ele permanece sem quitação, seja pela forma original, seja pela conversão prometida (ID 797075f - Fls. 1456-1459).
A inércia no pagamento de um crédito alimentar, mesmo após a chancela do Juízo Universal e o decurso do prazo de suspensão (art. 6º, § 4º da LRF), caracteriza não apenas o inadimplemento, mas o claro desvio da finalidade social da empresa recuperanda quanto à sua função de liquidar passivos prioritários. Dificultar, por meios protelatórios e escusas processuais, o pagamento de verbas alimentares, especialmente após o insucesso do plano, coaduna-se perfeitamente com o conceito ampliado de abuso de direito.
Outrossim, a discussão sobre a inclusão de corresponsáveis não participantes da fase de conhecimento foi recentemente debatida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1232.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a Repercussão Geral no Tema 1232, que trata da "POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, NA FASE DE EXECUÇÃO TRABALHISTA, DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO", indicou, em sua proposta de tese, a excepcionalidade do redirecionamento.
A essência da discussão se concentra na proteção do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na fase de conhecimento. Contudo, a tese proposta no julgamento (Min. Dias Toffoli, 19/02/2025, Fls. 193):
‘ADMITE-SE, EXCEPCIONALMENTE, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA AO TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NAS HIPÓTESES DE SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 448-A DA CLT) E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CC), OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 855-A DA CLT E NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC.’
Embora o Agravante não tenha se valido do Tema 1232 para incluir formalmente a RWCONNECT ou outras empresas do grupo, o precedente do STF baliza o entendimento de que quando há abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), a execução pode, e deve, ser redirecionada contra terceiros coobrigados, inclusive sócios, independentemente da fase processual (conhecimento ou execução), desde que respeitado o procedimento do IDPJ (art. 855-A da CLT), o que foi rigorosamente observado nos autos (ID c23f52f - Fls. 717-721, com notificação dos sócios PEDRO, MAUREN e MAGNO - ID 51f4579 - Fls. 726/727).
Logo, o redirecionamento da execução para os sócios, após o cumprimento de todas as etapas do IDPJ, e a declaração de sua responsabilidade definitiva, não pode ser obstado pela suspensão da execução contra a empresa principal (LIDER TELECOM). O patrimônio dos sócios não se confunde com o da massa e, conforme a jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais superiores, a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios não afeta o plano de recuperação da pessoa jurídica. A decisão do Juízo a quo, ao impedir a execução contra os sócios, contraria a decisão preclusa do TST (ID. 944e373, Fls. 955-961) que validou a competência da Justiça do Trabalho para o IDPJ no presente caso.
Além disso, não se logrou localizar nos autos certidão passada pelo cartório ou ofício enviado pelo juízo empresarial, dando conta a existência e/ou persistência de alguma decisão sua ou de outro juízo qualquer tornando indisponíveis ou vedando qualquer gravame sobre o patrimônio dos aludidos sócios, por alcançados pelo processo recuperacional.
A análise detalhada das Declarações de Imposto de Renda dos sócios, juntadas via INFOJUD (Fls. 1054-1063, 1065-1073, 1075-1083), bem como pelas consultas SNIPER (Fls. 1102-1114), demonstra que os corresponsáveis possuem capacidade econômica (PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI, notadamente a participação societária na LIDER TELECOM de R$ 6.165.000,00 da sócia MAUREN em 31/12/2020 - Fls. 1062, além de rendimentos tributáveis vultosos da LIDER TELECOM nos anos subsequentes - Fls. 1075), e que as tentativas de penhora em benefícios previdenciários e restrição RENAJUD (Fls. 1084-1087, 1142-1148) foram insuficientes para satisfazer o total do crédito, mas não implicam a inexistência de bens livres.
O prosseguimento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI é medida que se impõe, não apenas pela legalidade do IDPJ, mas pela imperativa necessidade de satisfação do crédito alimentar, indevidamente protelado em razão da falência de fato da empresa principal, o que consagra o abuso de direito (art. 50, CC). O mesmo se aplica à RWCONNECT, cujo passivo foi legalmente assumido por seus sócios Pedro e Mauren (e Magno) mediante o IDPJ.
Trata-se de coisa julgada já formada nestes autos.
Ocioso lembrar que, satisfeito o crédito por um dos executados, ele se sub-roga nos créditos que o trabalhador por acaso ainda detivesse em face da empresa recuperanda.
Na mesma linha, poderão os aludidos sócios, em eventual exercício do direito de defesa contra a execução, comprovar que a dívida já terá sido devidamente satisfeita no processo de recuperação.
Dá-se provimento parcial ao recurso, para determinar o prosseguimento da execução contra os sócios PEDRO ANTONIO SERRANO e MAUREN ELIZA TONETTI, na forma acima.” (extraído do sítio eletrônico do TRT 1, Id. n. 453bfc1 - grifos nossos).
Os reclamantes defendem que a interpretação dada pela autoridade reclamada à disciplina legal incidente no caso concreto nega a força atrativa do juízo da falência e da recuperação judicial afirmada na tese do Tema nº 90 da RG, bem como esvazia a força normativa da Lei nº 11.101/05, em especial o disposto no art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/20.
Entendo que assiste razão aos reclamantes, devendo a solução do presente caso ser orientada pela tese firmada na sistemática da repercussão geral, mediante a qual foi afirmado que
“[c]ompete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.” (Tema nº 90 da RG - vinculado ao RE nº 583.955)
No RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), a temática constitucional atinente à competência jurisdicional se instaurou a partir da pretensão de sindicato e associações de trabalhadores de direcionar a responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de contratos de trabalho a terceiro, aduzindo vício e/ou consequência do vínculo jurídico desse terceiro com a sociedade empresária empregadora em situação de insolvência.
Entendo, assim, que a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema nº 90 da RG é adequada para orientar a solução na presente ação, considerando não apenas a objetivação da análise pelo STF do recurso extraordinário veiculador de matéria dotada de repercussão geral (v.g.Eros GrauGilmar MendesMarco AurélioRicardo Lewandowski RE nº 475.812/SP-AgR, Rel. Min.
No RE nº 583.955 (vinculado ao Tema nº 90 da RG), prevaleceu a solução nos termos do voto proferido pelo Relator, Min. Ricardo Lewandowski, do qual extraio a seguinte fundamentação:
“Passo, então, ao exame da questão central debatida neste recurso, qual seja, saber se a competência para julgar a execução dos débitos trabalhistas de empresa em processo falimentar ou em recuperação judicial é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual Comum.
Para tanto, faz-se necessário discutir se o acórdão recorrido, prolatado pelo STJ, ao estabelecer que a Justiça Ordinária é o juízo competente para julgar a matéria afrontou ou não o disposto no art. 114 da Constituição Federal, em especial o que consta de seu inc. IX.
Cumpre recordar, de início, que o assunto, no âmbito infraconstitucional, é atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos termos abaixo:
‘Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.[1]
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.’
Tais disposições são complementadas pelo que se contém no art. 76 e seu respectivo parágrafo único, verbis:
‘Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do
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