Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95766

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: MAUREN ELIZA TONETTI E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES E OUTRO(A/S) (OAB: 29911/ES;47141/GO;46860/PE;57680/MG;68858/BA); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 001XXXX-44.2014.5.01.0002, que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10 e da tese firmada no Tema nº 90 da Repercussão Geral.

Mauren Eliza Tonetti e Pedro Antônio Serrano narram que, nos autos em referência, foi redirecionada em seu desfavor execução trabalhista por meio de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) da empresa Líder Telecom Comércio e Serviços em Telecomunicações Ltda. – Em Recuperação Judicial (‘LIDER’) — Falida — a fim de satisfazer verbas trabalhistas.

Argumenta que


a referida decisão afronta diretamente a autoridade deste Egrégio Tribunal consolidado na Súmula vinculante nº 10, ao afastar, por órgão fracionário, a aplicação da norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, tornando-se, por via de consequência, imprescindível o emprego da presente Reclamação Constitucional, haja vista manifesta ofensa a autoridade desta Corte.” (e-doc. 1, p. 3-4).


Defende que


o prosseguimento da referida execução desafia a autoridade do entendimento desta Corte Suprema proferido no Tema 90 (RE 583.955), o qual fixou que a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a liquidação do crédito. Atos de executórios posteriores, incluindo o redirecionamento contra sócios (IDPJ), devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação para preservar a par condicio creditorum.” (e-doc. 1, p. 4).


Pugna, ao final, os seguintes requerimentos


a) Seja recebida e processada a presente Reclamação, por ser medida adequada ao caso concreto, e determinada a imediata suspensão do processamento da execução trabalhista de nº 001XXXX-44.2014.5.01.0002, que, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil;

Processos na página

Rcl 95766 001XXXX-44.2014.5.01.0002