Informações do processo Rcl 95764

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 11/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

11/06/2026 Visualizar PDF

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10/06/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de reclamação proposta por contra no Processo, que teria aplicado equivocadamente os Temas 339, 451, 660 e 800 da Repercussão Geral, usurpando a Valmiro Zainotte Pitzer


O reclamante relata que: 


[...] Em primeira instância, o MM. Juízo do Juizado Especial Cível, da Comarca de Sapucaia/RJ, julgou procedente a ação, condenando o Reclamante ao pagamento do valor de R$ 12.000,00, a título de danos morais.

1.3 - O Reclamante interpôs Recurso Inominado ao Conselho Recursal, conforme documento anexo (Doc. 02), a fim de ver a sentença reformada, se insurgindo contra o valor excessivo da condenação, e arguindo duas preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pela não intimação das testemunhas tempestivamente arroladas nos autos, e por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.

1.4 - Entretanto, em julgamento realizado no dia 13.02.2025, a Primeira Turma Recursal, do Conselho Recursal do Estado do Rio de Janeiro, invocando os arts. 2 e 46, da Lei nº 9.099/95, limitou-se a emitir dispositivo padrão de "manutenção da sentença por seus próprios fundamentos", conforme documento anexo (Doc. 03), sem agregar análise própria e sem enfrentar os argumentos contrários – sobretudo as preliminares de nulidade da sentença, contrariando os artigos 11 e 489, §1º, do CPC, assim como, violando os artigos constitucionais, 93, inc. IX (dever de fundamentação), 5º, incisos LIV e LV (do devido processo legal e da garantia do contraditório e da ampla defesa). (Doc. 1, p. 2).


Sustenta:


[...] 3.1 – Conforme acima relatado, o Reclamante interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão originário de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, demonstrando expressa violação a preceitos constitucionais (Doc. 06).

3.2 - Contudo, a Terceira Vice-Presidência do TJRJ negou seguimento ao apelo extremo operando uma aplicação genérica e cumulativa de quatro teses de Repercussão Geral: Temas 339, 451, 660 e 800 do STF. (Doc. 07).

3.3 - Inconformado com a ausência de análise individualizada e concreta do recurso, o Reclamante manejou Agravo Interno perante o Órgão Especial (Doc.08). Todavia, o colegiado estadual limitou-se a chancelar de forma automática a decisão monocrática anterior (Doc. 09).

[...] 4.2 - O artigo 489, § 1º, inciso VI, combinado com o artigo 1.021, § 1º, ambos do CPC, impõem ao órgão julgador o dever de realizar o confronto analítico entre o precedente e o caso sob exame. No caso vertente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro incorreu em manifesta teratologia ao aplicar, de forma cumulativa, em bloco e sem qualquer aderência fática, quatro temas de Repercussão Geral distintos (Temas 339, 451, 660 e 800 do STF). (Doc. 1, pp. 5-6).


Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito:


[...] o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da presente reclamação para cassar o acórdão reclamado, determinando que o Tribunal de origem realize novo exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afastando os óbices genéricos e teratológicos dos Temas 339, 451, 660 e 800 do STF (doc. 1, p. 10).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A reclamação é improcedente, pois a decisão reclamada não violou precedente ou usurpou competência do Supremo Tribunal Federal, conforme será explicitado.


Transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao negar seguimento ao recurso extraordinário:


[...] [...].Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. 

Relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta.  

A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: [...].

O recurso coincide, também, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do seu Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), uma vez que as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. [...].

À vista do exposto, com fulcro no art. 1030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com base nos temas nº 660, 339, 451 e 800 do STF (doc. 9).


Por sua vez, ao analisar o agravo interno interposto contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, reafirmou:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NOS TEMAS 339, 451, 660 E 800 DO STF339451: 660:E 800, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRETA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS

Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.” TODOS DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO (doc. 22, p. 2 – grifos no original).


Extraio do voto condutor do referido acórdão os seguintes trechos:


[...] Não, porém, assiste razão ao agravante, vez que a decisão ora agravada se limitou a esclarecer que não houve violação ao art. 5º, LV da CRFB, ressaltando que ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema 660 (“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”), o E, STF concluiu que não há repercussão geral nas demandas que envolvam estes objetos.

Além disso, em que pese questione o Tema 800 aplicado, fato é que o agravante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de ausência de repercussão geral das causas submetidas ao Juizados Especiais, consolidada pela Suprema Corte quando do julgamento ARE nº 835.833/RS.

É indene de dúvida que, neste momento processual, pretende o recorrente reabrir discussão sobre o desfecho desfavorável de ação contra si deflagrada, o que torna imperativo o desprovimento do agravo interno interposto.

Assim, relativamente à reiterada alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, no caso específico dos autos, o Órgão Julgador ad quem negou provimento ao recurso inominado da agravante, mantendo a sentença prolatada nos seguintes termos: [...]

A peça recursal, portanto, encerra mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à correta aplicação das teses firmadas nos Temas nº 339 e 451, no julgamento dos paradigmas AI 791292 e RE 635729: [...]

Além disso, conforme exigência trazida pelo art. 1021, §1º, do CPC, cabia ao recorrente impugnar a aplicação do referido tema e apontar a razão da sua não utilização na hipótese dos autos. Tal impugnação deve ter argumentação direcionada e específica a mitigar a decisão atacada, não bastando alegações superficiais. [...]

Com efeito, a peça recursal traduz simples irresignação do agravante às conclusões do julgado.  Nenhum reparo merece a decisão recorrida.

À vista do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra (doc. 22, pp. 4-7).


As teses fixadas nos julgamentos dos Temas 339, 451, 660 e 800 da Repercussão Geral foram redigidas nos seguintes termos, respectivamente:



O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.


Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.


A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.


Portanto, pela análise da decisão reclamada, percebe-se que não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com fundamento nos Temas 339, 451, 660 e 800, pois são aplicáveisao caso concreto.


Entendo que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, ainda que o reclamante discorde da fundamentação, sendo plenamente aplicáveis os temas indicados.


Vejam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação destinada a contestar a negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há aderência estrita entre o ato reclamado e o que decidido no julgamento dos Temas 339, 660 e 136 da Repercussão geral. III. Razões de decidir 3. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com base nos Temas 339 e 660, pois os fundamentos dos referidos julgamentos são aplicáveis ao caso concreto. 4. Não há aderência estrita entre os fundamentos do ato impugnado e o Tema 136 da Repercussão geral. 5. Quanto à aplicação da Súmula 343/STF, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. 6. O que pretendem os agravantes, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido (Rcl 72.228 AgR/SP, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29/11/2024, grifei).



DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 800). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.970/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), por afirmado equívoco na aplicação ao caso do que decidido por esta Suprema Corte no ARE 835.833/RS (Tema 800 da Repercussão Geral), bem como por desrespeito ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.970/DF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se cabe reclamação por afirmada violação a dispositivos constitucionais; (ii) saber se houve desrespeito pelo que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do  ARE 835.833/RS (Tema 800 da Repercussão Geral) e da ADI 2.970/DF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes. 4. Esta Suprema Corte apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade decorrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, em situações de manifesta teratologia, o que não foi ora demonstrado. 5. Em relação ao afirmado descumprimento do que decidido na ADI 2.970/DF, observa-se que não há identidade material entre o caso dos autos e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, torna inviável o manejo da reclamação. 6. O que pretende o agravante é fazer uso da reclamação como sucedâneo recursal, circunstância que não se revela cabível, tendo em vista sua finalidade constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido (Rcl 77.266 AgR/BA, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/5/2025, grifei).


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 451 E 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(Rcl 86.504 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 16/12/2025, grifei).


Ademais, esta Suprema Corte apenas admite a reclamação proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos tribunais, quando há manifesta teratologia, o que não ocorreu neste caso. 


Nesse sentido: Rcl 58.998 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16/6/2023; Rcl 58.363 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 53.339 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6/7/2023; Rcl 59.894 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2023; e Rcl 61.800 AgR/RS, da minha relatoria, DJe 1º/12/2023.


Ressalto também que a decisão reclamada não usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, por ter sido proferida nos termos do art. 1.030, I, a, e § 2º, do CPC.


O que pretende o reclamante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional (Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; e Rcl 58.093 AgR/BA, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023).


Ante o exposto, julgo improcedente esta reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Brasília, 9 de junho de 2026.



Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

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