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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.260-RG, TEMA 139. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Neide Bernardo de Souza, em 2.6.2026, contra o seguinte acórdão proferido pela Terceira pelo qual teria sido desrespeitada a tese firmada no julgamento do Tema 139 da repercussão geralTurma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Processo n. 0804910-84.2024.8.12.0002,
“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – APOSENTADORIA – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PELO REGIME CELETISTA EM SERVIÇO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, PARIDADE E INTEGRALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO – NOMEAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2004 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO IRREGULAR E INJUSTIFICADO NA NOMEAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Pleiteia a Recorrente que seja declarado seu enquadramento no regime previdenciário anterior à EC n. 41/2003, para todos os efeitos da aposentação, reconhecendo, por consequência, o direito à integralidade e a paridade de seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º da EC n. 41/2003 e do art. 2º da EC n. 47/2005.
Aduz que, embora tenha sido nomeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul somente em 11/04/2004 no cargo de professora, a autora já estava na posse de sua vaga, exercendo as funções do seu cargo desde 11/02/2000, por meio de convocação. Desse modo, aduz que possui direito de se aposentar com integralidade e paridade dos proventos pelas regras anteriores à EC n. 41/2003.
Após análise dos documentos apresentados, como bem fundamentado na origem, não é possível afirmar que houve preterição na nomeação da Recorrente no cargo público, que se deu dentro do prazo de validade do concurso e no momento em que a Administração entendeu conveniente, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.’
Dessarte, embora o período trabalhado sob o regime celetista possa ser considerado para efeitos de aposentadoria, não se trata de tempo de serviço público, não gozando a Recorrente do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, não se enquadrando nos requisitos exigidos na EC nº 41/2003.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e no mérito não provido”(e-doc. 6).
Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram rejeitados (e-doc. 7).
Contra esse acórdão, foi interposto recurso extraordinário (e-doc. 9), inadmitido (e-doc. 8), e agravo.
Em 19.5.2026, a Terceira Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário da reclamante (e-doc. 10).
2. Contra o acórdão proferido em recurso inominado pela Terceira Turma Recursal Mista do Tribunal estadual, Neide Bernardo de Souza ajuíza a presente reclamação.
Afirma que, pelo “acórdão reclamado[,] afastou a incidência das regras de transição asseguradas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mediante interpretação que restringiu o conceito constitucional de ingresso exclusivamente à data da posse formal, desconsiderando[-se] circunstâncias jurídicas excepcionais que já haviam consolidado a inserção da reclamante na estrutura permanente da Administração Pública Estadual antes da reforma previdenciária” (fl. 2).
Relata que “foi aprovada em concurso público promovido pelo Estado de Mato Grosso do Sul para o cargo de Professora da disciplina de Educação Física (...) aprovada em segundo lugar para o referido cargo” (fl. 2).
Assevera que, “em que pese ter sido aprovada dentro do número de vagas para o Município de Bonito e de haver necessidade urgente de colocar professores para preencherem essas vagas, a Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, ao invés de nomear a Autora para o cargo, antes optou por convocá-la por meio de Decreto em 02/2000, e por meio de um contrato precário (CLT), coloca-a trabalhando na vaga que deveria ter assumido por meio da (já homologada) aprovação do concurso”(fl. 3).
Informa que, “a partir de então, o Estado de Mato Grosso do Sul manteve a parte Autora por meio de convocações em contratos precários trabalhando, na vaga que deveria ter sido nomeada e empossada” (fl. 5).
Ressalta que, “entre os anos de 2000 e 2003, a reclamante permaneceu vinculada à rede estadual de ensino, ministrando aulas na mesma unidade escolar, atendendo às mesmas turmas e desempenhando as mesmas atividades inerentes ao cargo efetivo posteriormente ocupado” (fl. 5).
Esclarece que, “por meio do Decreto ‘P’ nº 4.855, de 19 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado nº 6.150, de 22 de dezembro de 2003, a reclamante foi formalmente nomeada para o cargo efetivo de Professora. Portanto, a nomeação ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003” (fl. 5).
Sustenta que “o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.260, Tema 139 da Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 permanecem submetidos às regras de transição previstas pelo sistema constitucional” (fl. 6).
Argumenta que “a peculiaridade do presente caso reside na circunstância de que a reclamante já se encontrava inserida na estrutura permanente da Administração Pública Estadual muito antes da EC nº 41/2003 (...) A decisão reclamada reduziu toda essa realidade jurídica e funcional à simples data formal da posse. Com isso, realizou distinção incompatível com a do Tema 139ratio decidendi (fl. 7).
Acentua que a autoridade reclamada “limitou-se a afirmar que a posse ocorreu em 2004 e que, por essa razão, a reclamante não poderia ser considerada como integrante do grupo protegido pelas regras de transição. Trata-se de interpretação excessivamente restritiva que esvazia o alcance do precedente vinculante firmado por esta Suprema Corte” (fl. 7).
Pondera que, “se o Estado tivesse observado o art. 25 do Decreto Estadual nº 986/81, a investidura da reclamante teria ocorrido muito antes da EC
nº 41/2003. A postergação do vínculo efetivo não decorreu de ato imputável à servidora. Decorreu exclusivamente da atuação administrativa” (fl. 9).
Requer o deferimento de medida liminar “para suspender os efeitos do acórdão reclamado até o julgamento definitivo da presente Reclamação” (fl. 9).
Pede “procedência da Reclamação para reconhecer[-se] a violação à autoridade do Tema 139 da Repercussão Geral, cassando-se os acórdãos reclamados e determinando-se novo julgamento da causa à luz da correta interpretação do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal” (fl. 10).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta ação se, ao negar provimento ao recurso inominado interposto no Processo n. , a Terceira Turma Recursal Mista l teria desrespeitado a tese firmada no julgamento do 0804910-84.2024.8.12.0002
n. 590.260-RG, Tema 139 da repercussão geral.
5. Este Supremo Tribunal assentou que a reclamação fundada na aplicação de paradigma sobre matéria na qual se reconheceu repercussão geral somente é cabível quando demonstrado descumprimento na decisão reclamada e esgotamento da via recursal ordinária (inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil). Assim, por exemplo:
“O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009).
6. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 590.260-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 139 da repercussão geral, cuja matéria recorrida versava sobre a “extensão da Gratificação por Atividade de Magistério aos servidores inativos que ingressaram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003”, este Supremo Tribunal firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 16.6.2016).
7. Na espécie em exame, a autoridade reclamada decidiu:
“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – APOSENTADORIA – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PELO REGIME CELETISTA EM SERVIÇO PÚBLICO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS, PARIDADE E INTEGRALIDADE –IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO – NOMEAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2004 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO IRREGULAR E INJUSTIFICADO NA NOMEAÇÃO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Após análise dos documentos apresentados, como bem fundamentado na origem, não é possível afirmar que houve preterição na nomeação da Recorrente no cargo público, que se deu dentro do prazo de validade do concurso e no momento em que a Administração entendeu conveniente, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Dessarte, embora o período trabalhado sob o regime celetista possa ser considerado para efeitos de aposentadoria, não se trata de tempo de serviço público, não gozando a Recorrente do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, não se enquadrando nos requisitos exigidos na EC nº 41/2003.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e no mérito não provido” (e-doc. 6).
8. Não se vislumbra, no caso em exame, teratologia na decisão impugnada, não tendo a autoridade reclamada desrespeitado o decidido no Recurso Extraordinário n. 590.260-RG, Tema 139 da repercussão geral.
Inexiste descompasso entre a decisão reclamada e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 590.260-RG, Tema 139 da repercussão geral), o que afasta o cabimento da reclamação. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALOR. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA ESPECÍFICA. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.084 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 71.583-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16.12.2024).
“Direito constitucional e previdenciário. Alegada violação a tema da repercussão geral (RE nº 590.260/SP – Tema RG nº 139). Ausência de teratologia. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por não verificar teratologia na aplicação, à espécie, do Tema nº 139 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se a decisão reclamada, ao manter sentença que reconheceu o direito de servidora pública à conversão de tempo de serviço especial em comum, afrontou a autoridade da tese firmada por este Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 139 da Repercussão Geral (RE nº 590.260/SP). III. Razões de decidir 3. Segundo a tese fixada no julgamento do RE nº 590.260/SP (Tema RG nº 139), ‘os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005’. 4. O ato reclamado demonstra plena ciência e observância do paradigma. A autoridade reclamada distinguiu, com acerto, o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria (fundado na natureza insalubre da atividade) do direito ao cálculo dos proventos com paridade e integralidade, condicionando este último, expressamente, ao preenchimento dos requisitos das regras de transição constitucionais, em exata conformidade com o Tema RG nº 139. 5. O agravante labora em erro ao fundir os dois institutos, como se o reconhecimento do direito à aposentadoria especial automaticamente implicasse a concessão de paridade e integralidade sem a observância das regras de transição. A decisão reclamada manteve essa distinção, aplicando o precedente de forma adequada. 6. A pretensão de ver reconhecida a não observância das regras de transição pela servidora, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de origem, providência incompatível com a via estreita da reclamação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.’ (Rcl n. 79.138-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 5.11.2025).
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 593.068 E 642.682 - TEMAS 163 E 448 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DA DECISÃO RECLAMADA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO”(Rcl n. 41.511-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 10.2.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE A QUO. RE 837.311. TEMA 784. SEMELHANÇA ENTRE O PRECEDENTE INVOCADO E O CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(Rcl n. 39.819-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.5.2020).
9. Parece pretender a reclamante fazer uso da presente reclamação como sucedâneo de recurso, procedimento não permitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que são exemplos: Rcl
n. 5.847/PR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.8.2014; Rcl n. 15.752-AgR/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.6.2014; Rcl n. 10.766-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 24.6.2014; Rcl n. 16.551-AgR/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 21.3.2014; e Rcl n. 12.692-AgR/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 21.3.2014.
Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.
10. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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