Informações do processo Rcl 95757

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Distrito Federalcontra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília (Processo 0000364-40.2025.5.10.0018), que teria, em tese, violado o entendimento firmado pela CORTE nos autos da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.

Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


A controvérsia subjacente tem origem na Ação Civil Pública nº 0000244-85.2025.5.10.0021, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face do Distrito Federal. Na referida ação, o Parquet laboral postula a imposição de uma série de obrigações, além de danos morais coletivos, sob o pretexto de tutelar o meio ambiente de trabalho no Hospital Regional do Guará.

Ocorre que os trabalhadores em favor dos quais o MPT pretende atuar são servidores públicos estatutários, cujo vínculo com a Administração Pública é regido, integral e exclusivamente, pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que ‘dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais’.

A demanda originária não versa sobre uma ‘relação de trabalho’, portanto, mas sobre a própria estrutura e funcionamento da Administração Pública em matéria de servidores estatutários, matéria regida pelo Direito Administrativo e, por conseguinte, estranha à competência da Justiça Laboral.

[...]

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao ampliar a competência da Justiça do Trabalho para abarcar ‘as ações oriundas da relação de trabalho’, gerou controvérsia sobre o alcance de tal expressão em face dos vínculos mantidos pela Administração Pública com seus agentes.

Essa controvérsia foi definitivamente dirimida por esta Suprema Corte no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395/DF, referendada pelo Plenário e, posteriormente, confirmada no mérito. Naquela oportunidade, fixou-se, com efeito vinculante, a tese de que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, I, da Constituição, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

A ratio decidendi do referido julgado repousa na distinção ontológica entre a ‘relação de trabalho’, de natureza contratual e sinalagmática, regida pelo Direito do Trabalho (CLT), e a ‘relação jurídico-estatutária’, de índole institucional e não contratual, regida pelo Direito Administrativo. Nesta última, o vínculo do servidor com o Estado não decorre de um acordo de vontades, mas de um ato unilateral de provimento em cargo público criado por lei, sendo seus direitos e deveres definidos de forma imperativa pelo estatuto legal, e não pela negociação entre as partes.

[...]

A tese da autoridade reclamada, de que seria possível cindir a discussão do "meio ambiente de trabalho" da análise do regime jurídico-administrativo, é falaciosa. As condições em que o serviço público é prestado – o que inclui a contratação de servidores, dimensionamento de pessoal, a jornada, os protocolos, os planos de ação etc. – são elementos intrínsecos e indissociáveis do próprio regime estatutário.

Não há como o Judiciário Trabalhista imiscuir-se na definição de contratação de novos servidores, na quantidade de servidores que devem compor uma escala de plantão em um hospital público, ou na elaboração de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e Análise Ergonômica do Trabalho (AET), sem, com isso, interferir diretamente na ratio decidendi da ADI 3.395/DF.

Essas decisões são fruto de um complexo processo que envolve planejamento, discricionariedade administrativa, disponibilidade orçamentária, estatuto legal e ponderação de múltiplos interesses públicos, todos informados pelos princípios e regras do Direito Administrativo.

Permitir que a Justiça do Trabalho, sob o pretexto de proteger o meio ambiente laboral, dite as regras de organização do serviço público estatutário, é admitir, por via transversa, que ela julgue a própria relação jurídico-administrativa, em clara burla ao decidido na ADI 3.395/DF. O ‘meio ambiente de trabalho’ do servidor estatutário é, em si, um produto da gestão pública e do regime de direito público, não uma questão de direito privado sujeito à jurisdição laboral.”


Ao final, no mérito, requer o julgamento de total procedência da presente Reclamação para, reconhecendo a afronta à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte na ADI 3.395/DF, diante da inaplicabilidade da Súmula 736/STF, e a consequente usurpação de sua competência, cassar em definitivo a decisão reclamada e, por conseguinte, declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0000364-40.2025.5.10.0018, determinando a extinção do feito na origem, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil”.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.


Veja-se também o art. 988 do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.


O parâmetro de confronto invocado é o definido pela CORTE no julgamento da ADI 3.395, de minha Relatoria, em que se atribuiu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, para assentar o entendimento de que “o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores”.

Sem razão a parte reclamante.

Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação ao paradigma debatido.

O Tribunal reclamado rejeitou a alegação de pelos seguintes fundamentos:incompetência da Justiça do Trabalho


A esse respeito, também, impõe-se reproduzir a Súmula nº 736, do Supremo Tribunal Federal (STF):

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores’.

A Súmula em questão não faz distinção quanto ao regime jurídico dos trabalhadores envolvidos, se celetistas ou estatutários. O bem jurídico tutelado é o meio ambiente de trabalho hígido e seguro, um direito fundamental social (art. 7º, XXII, da CF) que se estende a todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo que possuam com o tomador dos serviços. A presente ação civil pública tem como causa de pedir, precisamente, o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, em razão do subdimensionamento do quadro de pessoal, o que se amolda perfeitamente à hipótese da Súmula.

Não se olvida a recente decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes na Reclamação nº 85.161, invocada pelo Distrito Federal. Naquele caso, de fato, reconheceu-se a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar lide com objeto similar, referente ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN).

Contudo, a referida decisão, além de não ter transitado em julgado – estando, inclusive, pendente de análise de agravo regimental, conforme se extrai dos autos (fls. 569) –, possui natureza inter parteserga omnes (‘entre as partes’), ou seja, seus efeitos se restringem ao processo em que foi proferida. Dessa forma, não ostenta caráter vinculante

Ademais, a causa de pedir da presente Ação Civil Pública não reside na discussão do regime jurídico-administrativo em si – o que de fato seria de competência da Justiça Comum, nos termos da ADI 3.395/DF –, mas sim na fiscalização das condições de trabalho e na proteção da saúde e segurança de todos os trabalhadores que atuam no ambiente hospitalar, sejam eles estatutários, celetistas ou terceirizados. A questão do dimensionamento de pessoal é tratada aqui como uma das causas do adoecimento e da precarização do meio ambiente de trabalho, e não como uma questão de gestão administrativa pura e simples.

A matéria, aliás, é objeto de debate no próprio Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1068, ainda pendente de julgamento de mérito, o que demonstra que a questão não está definitivamente pacificada e reforça a necessidade de se manter, por ora, o entendimento consolidado na Súmula nº 736.” (eDoc. 9, fl. 5)


Como se vê, na origem, trata-sede Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Distrito Federal, tendo por objeto .

A situação em análise, portanto, é distinta do contexto enfrentado nos autos da ADI 3.395, em que esta SUPREMA CORTE assentou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange controvérsia envolvendo relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus respectivos servidores.

Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante invocado.

Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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