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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESSUPOSTOS DE RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DEFINIÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM 1/6. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 1º.6.2026, pela Defensoria Pública da União, em benefício de Emmanuel Aham, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 19.5.2026, desprovido o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 3.129.198, Relatora a Ministra Marluce Caldas:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO AFASTADOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. O recurso especial foi obstado na origem pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A defesa sustenta que a manutenção do rigor formal acarreta o engessamento da ciência jurídica e que os fundamentos da inadmissibilidade teriam sido rebatidos genericamente no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal ao impugnar de forma específica e eficaz os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a parte agravante não enfrentou especificamente os óbices apontados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que a controvérsia possuía natureza jurídica.
6. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, para afastar a Súmula n. 7 do STJ, é insuficiente a alegação genérica de revaloração probatória, sendo indispensável demonstrar que a solução prescinde do reexame de fatos.
7. A ausência de refutação específica quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que também embasou a inadmissão do recurso, atrai o impedimento de conhecimento do reclamo.
8. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja autossuficiente e dialogue diretamente com o provimento judicial impugnado, o que não ocorreu na espécie.
IV. RESULTADO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o comando da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação de natureza jurídica da matéria ou de revaloração de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ sem o devido cotejo analítico com o quadro fático estabelecido no acórdão recorrido”.
2.A impetrante sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de um sexto na dosimetria da pena imposta ao paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecente.
Afirma que deveria ser aplicada a referida causa de diminuição na fração de dois terços, ressaltando que “não se trata de analisar se houve ou não viagens anteriores, mas simplesmente se a existência das mesmas – considerando a necessidade de aplicação do princípio da presunção da
inocência – pode impedir que o ora paciente seja agraciado com a causa de diminuição de pena no patamar máximo”.
Sustenta que o “simples registro de viagens anteriores não pode ser considerado como prova de dedicação criminosa ou de que integre organização criminosa” e que não poderiam ser utilizadas ações penais em curso para afastar a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de dois terços.
Estes os requerimentos e o pedido:
“(...) requer-se o conhecimento do presente writ, concedendo-se a ordem liminar, caracterizada no fumus boni iuris e no periculum in mora para desconstituir-se o acórdão da C. Quinta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, e no mérito, seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição presente no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 na fração máxima de 2/3 ou, em quantum superior ao aplicado e, em consequência, revisto o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição por outras restritivas de direitos”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3.O pedido apresentado pela impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4.Em 25.7.2025, o juízo da Quarta Vara Criminal Federal de São Paulo condenou o paciente, na Ação Penal n. à pena de oito anos e nove meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e oitocentos e setenta e cinco dias-multa, pela prática do delito de tráfico internacional de entorpecente Não foi aplicada a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006:5008115-78.2023.4.03.6181,
“(...) No tocante à tipicidade, insta ressaltar que não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diferentemente do que pleiteia a defesa. Afinal, conforme demonstrado acima, a presente prática delitiva encontra-se inserida no contexto de um empreendimento criminoso, estruturado para a prática reiterada de remessa internacional de drogas, em conluio com KARINE ELIAS TEIXEIRA, indicando dedicação a atividades criminosas.
Em outras palavras, o acusado não se afigura como uma simples ‘mula’ cooptada por associações criminosas que enviam substâncias entorpecentes para os entrepostos do tráfico em larga escala,
tratando-se de um criminoso profissional que faz da prática delituosa o seu ‘modus vivendi’, circunstância que interdita a aplicação do beneplácito penal, diversamente do que sustentado pela sua defesa técnica.
Desse modo, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, entendo as provas indiciárias e as diretas coerentes e robustas, não podendo ser desacreditadas, pois trouxeram aos autos dados importantíssimos para o reconhecimento da infração penal em análise”.
Contra essa sentença a defesa interpôs a Apelação Criminal n. da Terceira Região deu parcial provimento “5008115-78.2023.4.03.6181, à qual a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal para reduzir a pena base ao mínimo legal e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade cominada ao réu para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Mantida, no mais, a r. sentença”.Consta desse julgado:
“(...) Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida.
No presente caso, ainda que a atuação no mero transporte de entorpecente, enquanto ‘mula’, não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa, tal conduta denota desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, visto que o réu assentiu em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada (v.g. aporte financeiro, acondicionamento do entorpecente, contatos com intermediários) por organização criminosa, como só ocorre em delitos desse porte.
Desta feita, sendo o réu primário e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, a qual aplico na fração redutora da ordem de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o réu possui certidão de movimentos migratórios na qual registra duas viagens anteriores (ID 335425022), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes.
Com efeito, mostra-se essencial que a aplicação da causa de redução de pena seja feita com razoabilidade, reservando a diminuição no grau máximo apenas para casos excepcionais, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que a viagem empreendida pelo réu no dia 15/08/2024 foi para praticar tráfico de drogas, sendo preso em flagrante ao transportar 1.047 g (um mil e quarenta e sete gramas) de massa líquida de cocaína dentro de seu estômago, no aeroporto de Guarulhos, ao tentar embarcar no voo SA 223 da South African Airlines, com destino a Joanesburgo (ID 335425022, fl. 1/54).
Assim por se mostrar mais proporcional ao caso em análise, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos”.
Contra esse acórdão foi interposto recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão foi objeto do Agravo em Recurso Especial n. 3.129.198, não conhecido por ausência de impugnação de todos os fundamentos apresentados no primeiro juízo de admissibilidade pela Relatora, Ministra Marluce Caldas, para a inadmissão do recurso especial da defesa, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) De início, cumpre trazer à colação, no que interessa, a decisão de admissibilidade proferida na origem, que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente que a controvérsia possui natureza jurídica e que não haveria necessidade de reexame do conjunto probatório.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ não basta a alegação genérica de que a matéria é de direito ou de que se trata de mera revaloração probatória, sendo necessário demonstrar, de forma clara e precisa, que a controvérsia pode ser solucionada a partir das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.
(...) O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos.
Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
Observa-se, ainda, que o agravante também não enfrentou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, que igualmente embasou a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ.
(...) Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgado objeto da presente impetração:
“(...) A irresignação do agravante baseia-se na premissa de que o rigor excessivo na aplicação das normas processuais levaria ao ‘engessamento da ciência jurídica’ e à ‘fossilização do sistema’. Contudo, o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não constitui formalismo exacerbado, mas sim imperativo do princípio da dialeticidade, essencial para a delimitação da controvérsia nas instâncias extraordinárias.
(...) No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Ao interpor o agravo em recurso especial, o recorrente deve realizar o confronto direto entre a tese jurídica sustentada e as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, explicitando por que a análise da questão prescindiria do revolvimento probatório.
A mera alegação de que se trata de ‘revaloração jurídica’, sem a devida fundamentação técnica voltada aos termos da decisão de inadmissibilidade, impede a superação do óbice sumular.
A tese defensiva de que seria desnecessário impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida quando a defesa concorda com determinados pontos colide frontalmente com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e indivisível, não se decompondo em capítulos autônomos para fins de recorribilidade. Portanto, a ausência de refutação a qualquer um dos fundamentos bastantes para manter o julgado atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O recurso deve ser autossuficiente e apresentar fundamentação própria que dialogue com o provimento judicial que se pretende reformar.
A reprodução de argumentos genéricos ou o simples pedido de processamento do recurso especial sem o enfrentamento dos fundamentos da inadmissão não satisfaz o requisito da impugnação específica.
O sistema recursal rege-se por regras de ordem pública que buscam garantir a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional, as quais devem ser estritamente observadas pelas partes”.
5. Ao proferir o julgado objeto da presente impetração, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão pela qual não conhecido o Agravo em Recurso Especial n. 3.129.198, por ausência de impugnação de todos os fundamentos apresentados pelo primeiro juízo de admissibilidade para inadmitir o recurso especial da defesa.
As questões referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame em habeas corpus neste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUSCOMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A ANÁLISE DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(HC n. 225.041-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.4.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA DECISÃO ATACADA NESTA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DO
HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE OUTRO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As teses suscitadas nesta impetração não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a negar seguimento ao recurso especial veiculado pela defesa, ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, a análise daquelas questões
05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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