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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. A defesa de impetrou Jefferson Jordao de Moura habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial, absolvendo o agravante do crime de tráfico de entorpecentes e mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, alterando parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. Durante averiguação de denúncia anônima que apontava o agravante como autor do delito de tráfico de drogas, policiais abordaram veículo suspeito, apreendendo cheques e celular, sem encontrar drogas. Perícias no celular revelaram envolvimento do agravante em tráfico de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o agravante por associação ao tráfico, decisão, neste ponto, não alterada em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizadas com base em denúncia anônima e sem mandado judicial foram legítimas, e se a condenação por associação ao tráfico pode ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal e veicular foi legitimada por fundada suspeita, com base em informações específicas e concretas, não sendo mera desconfiança.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundada suspeita e informações concretas. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
(AREsp 2.876.160 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)
Pretende, em síntese, a declaração de nulidade das provas, em razão daa absolvição do paciente. ilicitude das buscas pessoal e veicular e, por consequência,
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.
Inicialmente, em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.876.160), verifiquei que a condenação imposta ao paciente transitou em julgado em momento anterior à impetração do habeas corpus(em 15/09/2025).
Destaco que o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.
De outro lado, no tocante à apontada nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou(eDoc 93, fls. 177):
No caso em análise, a justa causa para a medida está evidenciada por informações específicas que indicam indícios suficientes de que o agravante MAURÍCIO praticava o crime de tráfico de entorpecentes na localidade.
Apurou-se que, durante a averiguação de uma denúncia anônima que apontava MAURÍCIO e JEFFERSON como envolvidos no transporte de drogas e na associação criminosa para fins de tráfico, policiais militares abordaram um veículo Fiat Toro, placas QPN-3F70, no qual MAURÍCIO trafegava acompanhado de DALYLLA SOUZA PINTO. Na ocasião, não foram localizadas drogas, mas foram apreendidos cheques e o telefone celular de MAURÍCIO.
Conforme salientado no voto acima transcrito, portanto, "não se tratou de uma informação vaga, sem qualquer substrato de veracidade, pois os policiais mencionaram em seus depoimentos que a informação obtida dava conta do veículo utilizado pelos supostos traficantes de drogas, vale dizer, o Fiat Toro, mencionando, inclusive, sua placa de identificação. Além disso, os nomes do acusados também foram mencionados na delação anônima, sendo indivíduos conhecidos dos meios policiais" (fl. 1586).
Após a apreensão, constatou-se, por meio de perícias realizadas no aparelho, que ambos os agravantes praticavam o crime de tráfico de entorpecentes. As análises revelaram informações relativas à ocultação de drogas e armas, bem como dados de contas correntes utilizadas por JEFFERSON para dissimular a origem ilícita de valores.
Ressalte-se que os diálogos armazenados no celular indicaram que JEFFERSON atuava como principal distribuidor de drogas para MAURÍCIO, havendo expressas referências ao comércio de cocaína e crack, além de negociações envolvendo valores significativos para a venda dessas substâncias.
Dessa forma, verifica-se que a atuação da força de segurança baseou-se em razões objetivas e concretas e não em mera desconfiança ou suposição, legitimando a realização da busca.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, é lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Cito, a título de exemplo, o HC 228.167 AgR, ministra Cármen Lúcia; o HC 228.060 AgR, ministro Dias Toffoli; e o RHC 117.767, ministro Teori Zavascki; além dos precedentes representados pelos seguintes trechos de ementa:
3. Nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção. Precedentes.
(HC 212.682 AgR, ministra Rosa Weber)
APREENSÃO AUTOMÓVEL BUSCA PESSOAL AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE. A apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial.
(HC 168.754, ministro Marco Aurélio)
2. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(HC 229.927 AgR, de minha Relatoria)
Ressalto ainda que, quando do recente Julgamento do esta Suprema Corte fixou orientação no sentido de que:ARE 1.501.370 AgR-EDv, cujo redator para o acórdão foi o ministro Flávio Dino, o Pleno d
A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima que descreve características específicas e em fundada suspeita, corroborada pela apreensão de drogas, é lícita, desde que existam elementos objetivos que sustentem a suspeita e a diligência policial. (grifei)
No caso, a mera leitura do acórdão impugnado evidencia a caracterização da justa causa para as buscas pessoal e veicular realizadas.
Como se vê, o conjunto das circunstâncias acima narradas pelo ato apontado como coator demonstra a existência de elementos fáticos, dotados de consistência, que objetivamente convergiram para justificar as buscas realizadas, não havendo que se falar em ilegalidade da medida.
Ressalto, ainda, que o depoimento dos policiais é revestido de credibilidade, tendo em vista a fé pública inerente a qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções. Nesse sentido, precedentes de ambas as turmas dessa Suprema Corte:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSBILIDADE.
É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelo policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada a autoridade coatora. Ordem denegada.
(HC 876.662, ministro Ayres Britto – grifei).
4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso. 1. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pena. Redução prevista no artigo 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Requisitos preenchidos. Quantidade de droga apreendida que por si só não obsta o benefício. Ausência de demais provas indicando a participação em organização criminosa ou dedicação ao crime. Extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais. Validade. Absolvição. Impossibilidade, na espécie. Prova judicial suficiente para manutenção da condenação. Pleito de revogação da prisão preventiva. Agente foragido. Necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal. Recurso conhecido e desprovido. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido, com extensão aos corréus que preenchem os requisitos. Recurso 2 conhecido e desprovido.”
5. Embargos de declaração rejeitados.
(, ministro Luiz Fux – grifei).ARE 829.303 AgR ED
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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