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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
Habeas Corpus.Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Supressão de instância. reexame de fatos e provas: inviabilidade.Inadequação da via. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de seguimento. Pedido liminar prejudicado.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em face do acórdão pelo qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº1.054.720/SP.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, ao argumento de que o processo foi conduzido sob violação à imparcialidade objetiva da magistrada, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação. Alega que a juíza de primeiro grau, durante o depoimento especial da vítima, exteriorizou identificação pessoal ao afirmar possuir filha da mesma idade da menor, comprometendo a aparência de neutralidade do órgão julgador. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa em razão da restrição de perguntas defensivas, do indeferimento de laudo psicológico requerido pela defesa e da ausência de enfrentamento adequado de prova exculpatória judicializada consistente no depoimento especial de menor presente no local dos fatos e que relatou não ter presenciado qualquer conduta ilícita. Aduz que a condenação se baseou essencialmente na palavra da vítima, sem laudo físico, psicológico ou prova técnica confirmatória, e que as instâncias antecedentes reduziram as nulidades constitucionais alegadas a mero inconformismo probatório. Argumenta, por fim, que o habeas corpus não busca reexame de fatos e provas, mas controle constitucional da validade do processo penal diante da alegada nulidade estrutural.
3. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e de eventual mandado de prisão. No mérito, busca a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde o depoimento especial da vítima, com renovação dos atos perante magistrado diverso ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e dos acórdãos posteriores para novo julgamento com enfrentamento expresso das teses relativas à quebra da imparcialidade, ao indeferimento de prova técnica e à desconsideração do depoimento do menor neto do paciente.
É o relatório.
Decido.
4. Observa-se que otítulo condenatório transitou em julgado. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de revisão criminal, que, no caso, o próprio Tribunal de Justiça (órgão competente), entendeu incabível.(RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018, p. 06/08/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08.2018, p. 17/08/2018, HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018).
5. Além disso, as questões suscitadas nestehabeas corpusnão passaram pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, a Turma, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a destacar que as alegações da defesa exigem reexame do conjunto fático-probatório. Assim, a atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p.20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
6. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem a impetração, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
7. O STJ, no ato apontado como coator, ressaltou que as instâncias ordinárias entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas a partir especialmente dos depoimentos da vítima e de sua mãe. Frisou não ser possível o reexame vertical de todo o conjunto probatório. (e-doc. 12).
8. Nesse contexto, na linha do que assentou o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável divergir da conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas: HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011; HC nº 157.282-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018, p. 05/11/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 05/09/2018; e HC nº 195.352-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 09/04/2021. A propósito, destaco, ainda, exemplificativamente:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
(HC nº 222.015-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023; grifos nossos).
“Agravo regimental nohabeas corpus. 2. Absolvição, desclassificação ou revisão de regime. Impossibilidade. Condenação estabelecida com base nos elementos probatórios. Divergência da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que se exigiria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo improvido.”
(HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022; grifos nossos).
“Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A matéria trazida pela defesa não foi apreciada pelo instância antecedente, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal , sob pena de supressão de instância. 2. A orientação desta Corte é no sentido de que ‘ohabeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição’ (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RHC nº 219.977-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/11/2022, p. 21/11/2022; grifos nossos).
9. Por certo, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que “a ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento“ (HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014).
10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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03/06/2026 Visualizar PDF
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