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Movimentações Ano de 2026
12/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM: INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1.Recurso extraordinário com agravo interposto, com base na
al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em 22.2.2024, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.
O Tribunal estadual manteve decisão do juízo da Segunda, que, em 19.5.2023, pronunciou o agravante pela eventual prática do crime de tentativa de homicídio. Vara do Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa/PB
O acórdão recorrido do Tribunal estadual tem esta ementa:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- De uma simples leitura doimpugnado, verifica-se que, exercendo seu juízo discricionário, houve a exposição dos motivos de convencimento do magistrado acerca da materialidade do delito e dos indícios de autoria. decisum
- Ao contrário do alegado pelo recorrente, verifica-se que o juízo de primeiro grau deixou claro em seus fundamentos que o acusado agiu em legítima defesa, não havendo, portanto, exagero nas palavras utilizadas na decisão” (fl. 2, e-doc. 178).
Não foram opostos embargos de declaração contra esse acórdão.
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de Justiça da Paraíba contrariado as als. c e d do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição República.
Ressaltou que o acórdão recorrido manteve decisão de pronúncia do juízo de primeira instância, que havia pronunciado o agravante pela eventual prática do crime de tentativa de homicídio, ao afastar alegação do agravante de excesso de linguagem na espécie.
Afirmou ter confessado a prática do ato e agido em legítima defesa, salientando que, por ser uma excludente de ilicitude, não poderia o juízo de origem tê-lo pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Asseverou que a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, ofendendo a soberania e a competência dos jurados para julgar o caso em exame.
Pediu provimento do recurso extraordinário para “reconhecer o excesso de linguagem e, com isso, violados os princípios da soberania e competência do Tribunal do Júri, anulando a pronúncia com o consequente desentranhamento, determinando, ainda, a prolatação de nova, todavia, sem qualquer excesso de linguagem” (fl. 9, e-doc. 185).
3. Em 7.1.2025, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, o Presidente do Tribunal estadual, Desembargador João Benedito da Silva, inadmitiu-o, por ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 200).
4.No recurso extraordinário com agravo, o agravante alega que “o tema é tão constitucional que está encravado em cláusula pétrea por afrontar o princípios da soberania do veredicto do júrie da competência do tribunal do júri (...) ” (fl. 1, e-doc. 204).
Pede provimento do agravo e do recurso extraordinário interpostos (fl. 5, e-doc. 204).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. No presente recurso extraordinário com agravo, pretende-se o afastamento do óbice processual pelo qual inadmitido o recurso extraordinário. Nele pleiteia-se reconhecimento de descumprimento, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, das als. c ed do inc. XXXVIII do art. 5º da Constituição República.
Pede-se reforma do acórdão recorrido para reconhecer excesso de linguagem na decisão de pronúncia e ocorrência de legítima defesa na espécie, anulando-se o ato do juízo de origem para que seja proferida nova decisão.
6. Em 5.11.2021, no Processo n. 0816370-06.2021.8.15.2002,o Ministério Público da Paraíba ofereceu denúncia contra o agravante pela eventual prática do crime de homicídio simples, nestes termos:
“Depreende-se do procedimento investigativo que, no dia 19 de julho de 2021, por volta de 16h00min, na Avenida Pombal, próximo ao nº 610, Manaíra, nesta capital, o acusado atentou contra a vida de Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais Sobrinho, não tendo sido consumado o seu animus necandi por circunstância alheia à sua vontade.
Segundo se apurou, momentos antes do crime, Guilherme havia se dirigido à fazenda da vítima no município de Sapé-PB e ateado fogo no imóvel principal, causando danos na estrutura interna e bens móveis que ali se encontravam. Não satisfeito, foi até o edifício onde reside o seu alvo (Geraldo), interfonou para o apartamento dele e, nesta ocasião, passou a insistir para que descesse ao seu encontro, tendo a vítima recusado.
Algum tempo mais tarde, o desafortunado saiu do prédio em seu veículo Fiat Uno, de cor branca, e deparou com o indiciado ainda na rua, tendo este sacado uma arma branca (facão) e desferido um golpe na região abdominal daquele. Desta feita, o ofendido, que portava arma de fogo, sacou-a e apontou para o seu algoz, levando-o a empreender carreira e impedindo-o de levar a cabo o seu intento homicida.
Na sequência, logrou ser atendido no Centro de Oncologia da Paraíba, onde foi submetido a procedimento cirúrgico e recebeu alta hospitalar, conforme atestado pelo Laudo Médico de id. 47557555,
p. 15.
Interrogado perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática delitiva, porém, sustentando tese de legítima defesa, porquanto a vítima haveria sacado a arma de fogo antes e efetuado dois disparos, os quais falharam, momento no qual se aproveitou para acertá-lo com a faca e se desvencilhar da sua mira.
Tal narrativa, além de se contrapor à dinâmica exposta no Laudo de Exame em Imagens, de id. 50172820, não configura, com a devida vênia, legítima defesa, tendo em vista que isso somente seria possível caso a agressão fosse atual ou iminente, o que não se vislumbra nesta hipótese, mormente porque a arma apresentou falha e o acoimado teria a oportunidade de se abrigar em seu veículo, deixando o local sem que fosse alvejado.
No que tange à motivação da empreitada criminosa, existem duas versões, sendo uma trazida pelo acusado e a outra pela vítima, ambas corroboradas por testemunhas, o que deverá ser melhor esclarecido no decorrer da instrução sumária.
Ante o exposto, encontra-se Guilherme José Montarroyos de Morais Filho, por sua conduta dolosa, incurso nas sanções do art. 121,, do Código Penal caput
7. Em 19.5.2023, o juízo da Segunda Vara do Tribunal do Júri da comarca de João Pessoa/PB pronunciou o agravante pela eventual prática do crime de tentativa de homicídio, com estas razões:
“No presente feito, a materialidade encontra-se provada através do laudo médico (ID 47557555, pág.15), como também através do laudo de exame de análise de conteúdo gravado em dispositivo de mídia tipo pen drive(vídeos) (ID 50172820).
No que tange à existência de indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, verifica-se que as provas colhidas indicam que, em 19 de julho de 2021, por volta de 16:00 horas, na Avenida Pombal, próximo ao nº 610, Manaíra, nesta capital, o acusado atentou contra a vida de Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais Sobrinho, não tendo sido consumado o seu animus necandi por circunstância alheia à sua vontade.
Com efeito, os indícios suficientes de que esse denunciado foi o autor do golpe, que lesionou a vítima, são verificados nos depoimentos prestados na instrução processual, por Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais Sobrinho (vítima) e Guilherme José Montarroyos De Morais Filho (acusado), o qual confessou ter praticado o crime. Além dos depoimentos das testemunhas/declarantes, a saber: Raphaela Cavalcante de Morais (filha da vítima e esposa do acusado), Clarissa Roberta Dias Cardoso, Francisco de Assis Souza, Crislene da Silva Ribeiro (ex-esposa da vítima) e Paulo Fernando Cavalcanti de Morais Neto (filho da vítima), os quais tomaram conhecimento do fato de forma indireta, bem como os depoimentos de Adalberto Dutra Santos da Silva e Gláucio Leal de Santana Júnior, os quais apenas relataram sobre a conduta do acusado.
O réu, ao ser interrogado, confessou a autoria do crime, alegando que agiu em legitima defesa.
A conclusão é que resta comprovada a materialidade do fato (existência do crime) e existem indícios suficientes de autoria dos réus.
Quanto à tese de legítima defesa, os elementos de prova não direcionam para o acolhimento desta nesta fase processual. Inexiste prova, isenta de dúvida, de haver o imputado agido em legítima defesa, razão por que se impõe sua pronúncia para que aludida tese seja submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal).
Finalmente, é importante esclarecer que a denúncia narra tentativa de homicídio, mas, na tipificação, enquadra os fatos no artigo 121,, do Código Penal, ou seja, em homicídio consumado. Dessa feita, deve ser aplicada a regra da , dando aos fatos definição jurídica diversa da constante da denúncia, corrigindo a tipificação (artigo 418 do Código de Processo Penal). caput
Ante o exposto, com esteio nos artigos 413 e 418 do Código de Processo Penal, pronuncio GUILHERME JOSÉ MONTARROYOS DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado nestes autos, como incurso no art. 121,, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro caput
8. Em 22.2.2024, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito
n. 0816370-06.2021.8.15.2002, o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de pronúncia, com fundamento na ausência de excesso de linguagem na decisão do juízo de primeira instância.
O Tribunal estadual anotou “verifica[r]-se que, exercendo seu juízo discricionário, houve a exposição dos motivos de convencimento do magistrado acerca da materialidade do delito e dos indícios de autoria” (fl. 3, e-doc. 178).
Ressaltou, ainda, que “o juízo de primeiro grau deixou claro em seus fundamentos que o acusado agiu em legítima defesa, não havendo, portanto, exagero nas palavras utilizadas na decisão” (fl. 3, e-doc. 178).
Na espécie, a decisão de pronúncia limita-se a demonstrar a comprovação da materialidade delitiva, apreciando-se com suficiência os elementos indiciários sobre a autoria, não podendo ser interpretada como apta a influenciar o ânimo dos jurados.
A decisão de pronúncia conforma-se ao entendimento deste Supremo Tribunal, no sentido de que “não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia que se restringe a respaldar a decisão em indícios de autoria e em elementos concretos de existência do crime” (HC n. 182.281-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.7.2020). Nesse sentido também, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. (...)DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. (...)AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 1.478.916-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 2.5.2024).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL GRAVE E OMISSÃO DE SOCORRO. CRIME DE TRÂNSITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO LIMITADO A ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO, ASSENTANDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E DO DOLO EVENTUAL A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO AO JÚRI. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 236.991-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28.2.2024).
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
7. Não há falar-se em excesso de linguagem na decisão de pronúncia se o magistrado de origem, atendendo ao mandamento Constitucional previsto no art. 93, IX, apenas descreveu, de forma contida, a justa causa necessária para pronunciar o réu perante o Tribunal do Júri.
8. Para divergir dos fundamentos do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (Código de Processo Penal), providência vedada na via do apelo extremo. Precedentes.
9. Acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do acusado demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’). Precedentes. (...)
10. Agravo Regimental a que se nega provimento. (...)” (ARE
n. 1.516.405-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2024).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...)CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO
N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. (...)
3. Não incorre em excesso de linguagem a sentença de pronúncia que não ultrapassa a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º).
4. Para dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à ausência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia –, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
5. Agravo interno desprovido” (ARE n. 1.421.335-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 13.9.2023).
9. Na espécie vertente, pela conclusão das instâncias ordinárias, é incontroverso haver provas incriminadoras produzidas em juízo. A análise do conjunto probatório conduziu as instâncias antecedentes a considerarem suficientes os indícios de autoria contra o agravante, conferindo legitimidade à decisão de pronúncia, pela presença dos aspectos da justa causa.
O conjunto probatório apresentado na instrução judicial indicou não ser caso de absolvição ou impronúncia, pois, na análise do Tribunal de origem, haveria suficiência das provas da tipicidade da conduta, materialidade e indícios de autoria do agravante, legítimos para o ato de pronúncia.
Nesse sentido, o juízo sentenciante assentou que “as provas colhidas indicam que oatentou contra a vida de Geraldo Antônio Cavalcanti de Morais Sobrinho, não tendo sido consumado o seupor circunstância alheia à sua vontade(...) (fl. 1, e-doc. 130).
Decidiu que, “quanto à tese de legítima defesa, os elementos de prova não direcionam para o acolhimento nesta fase processual. Inexiste prova, isenta de dúvida, de haver o imputado agido em legítima defesa, razão por que se impõe sua pronúncia para que aludida tese seja submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida” (fl. 1, e-doc. 130).
10. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal de
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
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