Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2026
10/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. interpôs agravo (eDoc 89) em face de decisão (eDoc 82) que inadmitiu o recurso extraordinário por ele deduzido.O Ministério Público do Estado de São Paulo
O recurso extraordinário (eDoc 71), em que se alega violação ao art. 5º, XLIII e XLVI, da Constituição da República, foi formalizado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (eDoc 49) que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da minorante com base na quantidade e nocividade da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e fixar regime inicial aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, requisitos que devem ser comprovados de forma objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido
Sustenta, em síntese, ser dispensável qualquer discussão fática e a ocorrência de ofensa direta à Constituição da República.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, entendo não assistir razão ao recorrente.
É que a análise da individualização da pena, especialmente quanto à aplicação ou afastamento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), de modo que, quando existente, a suposta ofensa ao Texto Constitucional se caracterizaria como indireta ou reflexa. Cito, a título de exemplo, os precedentes representados pelas seguintes ementas:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, vejam-se o AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; o AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; o RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e o ARE 1.075.559, Rel. Min. Luiz Fux.
[…]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1.312.870 AgR, ministro Roberto Barroso)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria Criminal. Dosimetria. Individualização da pena. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).
2. Agravo regimental não provido.
(ARE 1.269.077 AgR, ministro Presidente)
1. A análise da aplicação do tráfico privilegiado passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa.
(ARE 1.341.202 AgR, de minha Relatoria)
Por fim, para acolher as teses do recorrente, seria indispensável o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, incidindo, na espécie, o óbice do Enunciado n. 279 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte dicção:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?