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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026 Visualizar PDF
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Ver movimentação09/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Relatora, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo ora recorrente, mediante a qual se pretendia “a desconstituição de Acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal, após sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0001417-43.2016.8.26.0352, pelo juízo da 1ª Vara de Miguelópolis, que o condenou como incurso no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, por uma vez, c.c. art. 29, caput do CP, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, e multa de 3% do valor do contrato celebrado (fls. 2877/2910)” (eDOC 35, p. 1-6).
O ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo 2º Grupo de Direito Criminal do TJ/SP (acórdão; eDOC 66, p. 1-6).
Daí o recurso extraordinário (eDOC 45, p. 1-6), com alegação de ofensa aos artigos 37, inciso II; 93, inciso IX; e 133; todos da Constituição Federal.
O ora recorrente também interpôs recurso especial (eDOC 49, p. 1-8).
O Presidente da Seção de Direito Criminal do TJ/SP não admitiu o recurso especial (eDOC 87, p. 1-3) e, no juízo de admissibilidade do RE, proferiu decisão (eDOC 86, p. 1-2), de cujo dispositivo transcrevo:
“Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine à matéria tratada pelo Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, ‘a’, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil.” (eDOC 86, p. 2; grifos originais).
Houve, então, a interposição do presente agravo em recurso extraordinário (eDOC 92, p. 1-3), do agravo em recurso especial (eDOC 90, p. 1-2), bem como do agravo interno (eDOC 93, p. 1-2).
A Câmara Especial de Presidentes do TJ/SP negou provimento ao agravo interno (eDOC 106, p. 1-5).
No STJ, procedeu-se ao julgamento do AREsp /SP (eDOC 117, p. 1), bem como dos sucessivos recursos interpostos pelo ora recorrente (eDOCs 143-173). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquela Corte (eDOC 180, p. 1).2.918.936
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao HC 260.449/SP (certidão; eDOC 182, p. 1).
É o relatório.
Decido.
De imediato, consigno que, em relação ao Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, a decisão ora agravada (eDOC 86, p. 1-2) deve ser mantida, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.523.182 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.
Além disso, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.582.554 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 27.2.2026; ARE 1.523.968 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 15.1.2025; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; ARE 1.523.208 AgR/RJ, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2024; dentre outros.
Outrossim, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.584.133 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 2.3.2026; ARE 1.524.430 AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23.1.2025; ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.462.494 AgR/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 9.1.2024; dentre outros.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
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03/06/2026 Visualizar PDF
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