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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, sem pedido de medida liminar, ajuizada por Eudson dos Santos Oliveira (eDOC 1, p. 1) contra ato da Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP (eDOC 1, p. 1), por suposta ofensa à Súmula Vinculante 14.
A defesa narra que o reclamante é alvo de investigação criminal que tramita no Inquérito Policial nº 1501279-61.2025.8.26.0198 (eDOC 1, p. 1), do qual derivou o Pedido de Prisão Temporária nº 1501332-42.2025.8.26.0198 (eDOC 1, p. 1).
Sustenta que, embora a autoridade reclamada tenha garantido o acesso ao inquérito policial principal, indeferiu o acesso aos autos do referido pedido de prisão temporária (eDOC 1, p. 1).
Aponta que o indeferimento se deu sob o fundamento de estarem em curso diligências periódicas destinadas à localização do investigado e à efetivação da medida constritiva, de modo que o sigilo seria imprescindível para o êxito das diligências em andamento (eDOC 1, pp. 1-2) (eDOC 2, p. 1).
Noticia que a defesa já se viu obrigada a buscar o amparo desta Suprema Corte em ocasião anterior para obter acesso ao inquérito policial principal, e que a nova negativa de acesso aos autos do procedimento acessório de prisão temporária representa inaceitável cerceamento de defesa (eDOC 1, p. 2).
Requer a procedência da reclamação para que seja determinado o acesso imediato da defesa a todos os elementos de prova já documentados nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 1501332-42.2025.8.26.0198 (eDOC 1, p. 3).
Deixei de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).
É o relatório.
Decido.
O instrumento da reclamação, tal como previsto no artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal e regulado no Código de Processo Civil (artigos 988 a 993) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (artigos 156 a 162), tem o intuito de preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como assegurar a observância a enunciado de súmula vinculante e acórdão proferido em demandas repetitivas.
No caso, a defesa alega violação ao conteúdo da Súmula Vinculante 14, que assim dispõe:
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Na decisão reclamada, a magistrada indeferiu a habilitação e o acesso da defesa aos autos do pedido de prisão temporária por entender que estão em curso diligências periódicas destinadas à localização do investigado e à efetivação da medida constritiva, de modo que o caráter sigiloso dos autos revela-se imprescindível para o êxito das diligências em andamento (eDOC 2, p. 1). Consignou, ainda, que aqueles autos tratam apenas e tão somente da decretação da prisão temporária do investigado (eDOC 2, p. 1).
Verifica-se, portanto, que a autoridade reclamada garantiu à defesa o acesso amplo ao inquérito policial principal (eDOC 1, p. 1) e restringiu unicamente o acesso aos autos apartados do pedido de prisão temporária enquanto pendente de cumprimento a medida constritiva e em andamento as diligências para a localização do investigado (eDOC 2, p. 1).
Verifico que o Supremo Tribunal Federal entende que não configura ofensa à referida Súmula a restrição de acesso a elementos de provas ainda não documentados nos autos, em razão da existência de diligências em andamento, como no caso dos autos.
No mesmo sentido, este Tribunal consolidou o entendimento de que o direito de acesso do investigado não alcança as diligências que estejam em curso, sob risco de comprometimento da eficácia das medidas:
"Agravo regimental na reclamação. Representação criminal. Instauração com base em termos de colaboração premiada. Negativa de acesso da defesa aos respectivos autos. Invocação genérica da regra do sigilo da colaboração premiada (art. 7º, § 3º, Lei nº 12.850/13). Inadmissibilidade. Fundamentação inidônea. Direito de acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao agravante. Ressalva tão somente das diligências em curso. Precedentes. Inteligência da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido para, admitida a reclamação, julgá-la procedente. 1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o juízo reclamado em momento nenhum assentou que no procedimento sob sua jurisdição, no qual o agravante figura na condição de investigado, existiriam única e exclusivamente diligências em andamento que precisariam ser preservadas. (...) 8. Agravo regimental provido para, admitida a reclamação, julgá-la procedente." (Rcl 28.903 AgR, Relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, DJe 21/06/2018).
"INQUÉRITO - SIGILO - PROCESSO-CRIME - NULIDADE - AUSÊNCIA. O verbete nº 14 da Súmula vinculante, a versar ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso a elementos de prova que, documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalva o acesso a diligências que, sob sigilo, estejam em andamento." (RHC 170.842, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 11/01/2021).
No caso, a pretensão não merece acolhimento, haja vista a inexistência de elementos de prova já documentados nos autos do pedido de prisão temporária que não se refiram a diligências em andamento, considerada a necessidade de localização do investigado e a efetivação da medida constritiva (eDOC 2, p. 1).
Ante o exposto, com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo improcedente o pedido formulado na reclamação.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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