Informações do processo Rcl 95746

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS)nos autos do Processo J.C.S.F. Representado Por P.R.S.S.F. nº da Repercussão Geral.0800405-62.2022.8.12.0053, mediante o qual se teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e usurpado sua competência, bem assim contrariado o decidido no Tema nº 1.033

A parte reclamante narra que, na origem, se trata de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dois Irmãos do Buriti, “visando ao fornecimento de procedimento cirúrgico consistente em cranioplastia prototipada em titânio com reconstrução craniana.” (e-doc. 1, p. 2)

Relata que os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, condenando os entes públicos ao fornecimento do procedimento cirúrgico por si pleiteado, tendo o Estado do Mato Grosso do Sul manejado sucessivos recursos e por fim, Agravo em Recurso Extraordinário que foi autuado no Supremo Tribunal Federal sob o nº 1.569.770, no qual o Ministro Dias Toffoli determinou a incidência do Tema nº 1.033 da RG.

Discorre que, por ocasião do retorno dos autos à origem, foi proferido o acórdão reclamado que, em sede de retratação, aplicou o Tema nº 1.033, contudo, determinou que o ressarcimento dos valores feitos a maior deveriam ser realiados pelo autor-apelado, em razão do risco advindo do cumprimento provisório da medida liminar anteriormente concedida e confirmada pelo Tribunal

Defende que, ao “imput[ar] ao particular o ônus do ressarcimento dos valores despendidos para realização do procedimento cirúrgico”, a autoridade reclamada atuou “em manifesta desconformidade com a correta interpretação da tese firmada no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal” (e-doc. 1, p. 4)

Para tanto, argumenta que


[a] controvérsia solucionada por este Supremo Tribunal Federal restringe-se, portanto, à definição do parâmetro de cálculo do ressarcimento devido pela prestação privada do serviço de saúde, não abrangendo a responsabilidade patrimonial do paciente, a redistribuição do ônus financeiro entre os sujeitos envolvidos ou a imposição de obrigação restitutória ao beneficiário do tratamento.

Não obstante essa delimitação objetiva, o Tribunal de origem concluiu que o paciente, parte vencedora da demanda e beneficiário da tutela jurisdicional, deveria restituir valores ao erário, extraindo do Tema 1.033 consequência jurídica que dele não decorre.

Com a devida vênia, o acórdão reclamado não se limitou a aplicar o precedente vinculante, mas promoveu sua indevida ampliação interpretativa.

No caso concreto, não houve revogação da tutela deferida, improcedência do pedido ou reconhecimento de ilegalidade da medida executada. Ao contrário, o direito ao tratamento foi definitivamente reconhecido, sobrevindo julgamento de procedência e efetiva realização do procedimento cirúrgico.

O que sobreveio foi apenas a determinação de observância do critério de ressarcimento previsto no Tema 1.033, circunstância que não autoriza, por si só, a imposição de dever restitutório ao paciente.

[...]

Diante disso, mostra-se indispensável a atuação desta Corte para restaurar a autoridade do precedente violado, evitando que a incorreta aplicação do Tema 1.033 se projete de forma indevida sobre situações concretas, em manifesta afronta aos direitos fundamentais do jurisdicionado.” (e-doc. 1, p. 7-8)


Acrescenta que a conclusão da autoridade reclamada


afronta diretamente o direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta conferidas à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição da República e reproduzido nos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (e-doc. 1, p. 8)


Requer, ao final,


a) o recebimento da presente reclamação constitucional, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;

b) a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado no ponto em que impõe ao reclamante a obrigação de restituição de valores ao erário, bem como para determinar a abstenção de quaisquer atos executórios, constritivos ou de cobrança relacionados a tal obrigação, até o julgamento final da presente reclamação;

e) ao final, o julgamento de procedência da presente reclamação, para cassar o acórdão reclamado no ponto em que, a pretexto de aplicar o Tema 1.033/STF, impôs ao paciente a obrigação de restituição de valores, determinando-se o afastamento de qualquer responsabilidade financeira de ressarcimento ao menor particular;” (e-doc. 1, p. 12)

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, registro que já consta na certidão da distribuição o benefício da justiça gratuita (e-doc. 29).

Registro que a jurisprudência do STF admite a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, propiciando maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC (v.g. Rcl nº 67657 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe de 10/10/24; Rcl nº 68599 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 18/9/24 e Rcl nº 58665 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 2/7/24).

Passo à análise da reclamação.

Aponta-se como como paradigma violado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.094/DF-RG, feito paradigma do Tema 1.033 da Repercussão Geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Confira-se a ementa do julgado:


Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde. 1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde ANS. 5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento IVR. 7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.


Nesse julgamento foi fixada a seguinte tese:


O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”


Compulsados os autos, verifico que a parte reclamante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do Municípios de Dois Irmãos do Buriti/MS e do Estado do Mato Grosso do Sul visando compelir os entes púbicos a lhe fornecerem, tendo sido concedida a antecipação de tutela, nos autos do Processo nº , p tratamento médico

O Juízo da Vara Única da Comarca de Dois Irmãos do Burito/MS julgou procedente o pedido contido na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (edoc. 24).

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo apresentado pelo ente estatal - no qual se pleiteou que, “caso o procedimento seja realizado por unidade privada, que seja adotado o mesmo critério utilizado para ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de plano de saúde, conforme Tema n.º 1.033. - em acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO DE SAÚDE – TEMA 793/STF – SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O ARTIGO 85 E SEUS PARÁGRAFOS, DO CPC – OBRIGAÇÃO SATISFEITA MEDIANTE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOSPRESTAÇÃO DE CONTAS – POSTERIOR APURAÇÃO DO VALOR DOS SERVIÇOS DESCABIDA INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO TEMA 1.033/STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

No julgamento do Tema 793, do STF, reafirmou-se a solidariedade entre os entes da federação para figurar em demandas que versam sobre a promoção do direito à saúde, sendo garantido ao cidadão ajuizar a demanda em desfavor de quaisquer deles. Constatado o cumprimento integral da obrigação de fazer, inclusive com bloqueio de numerários dos requeridos para o custeio do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do paciente, descabe posterior fixação de critérios para apuração do valor dos serviços, nos moldes da tese definida no Tema n.º 1.033, do STF, até mesmo porque, para fazer valer tal orientação, os entes públicos federados devem comprovar que de fato tentaram cumprir a obrigação e não obtiveram êxito(edc. 25, p. 1)


Contra essa decisão, o Estado do Mato Grosso do Sul interpôs recurso extraordinário, inadmitido, o que deu ensejo à interposição de agravo em recurso extraordinário, autuado nesta Corte como ARE nº 1.569.770, no qual proferi decisão para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado a fim de que fosse observado o decidido no Tema nº 1.033 da sistemática da repercussão geral.

O ato reclamado consiste em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que, em sede de juízo de retratação, proveu parcialmente o recurso de apelação do Estado de Mato Grosso do Sul para aplicar o Tema 1.033 nos seguintes termos:


Trata-se de processo remetido a reexame da 1.ª Câmara Cível deste Tribunal, por determinação da Vice-Presidência desta Corte de Justiça, considerando acórdão anteriormente proferido pelo Órgão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de [omissis] e a decisão advinda do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário interposto pelo ente público apelante.

O acórdão anteriormente prolatado manteve a condenação imposta ao ente público relativa ao fornecimento de serviços na área da saúde, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e o descabimento da pretensão de redirecionamento da obrigação apenas à Municipalidade.

No mesmo decisum, negou-se provimento ao apelo no tocante à aplicação do Tema 1.033, do Pretório Excelso, dadas as particularidades do caso concreto, mediante voto divergente deste Relator designado, acompanhado da maioria dos demais pares, vencido o Relator, Juiz Fábio Possik Salamene.

Sobre o assunto, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que o Tema 1.0331 não seria aplicável à situação concreta, ante a peculiaridade da situação, visto que a obrigação foi integralmente cumprida, mediante bloqueio de valores, realização do procedimento cirúrgico na rede privada e efetivo pagamento, além de posterior prestação de contas e devolução de quantia remanescente.

Asseverei em voto divergente o descabimento da fixação de critérios para apuração do valor dos serviços, inclusive porque já extinto o cumprimento provisório da decisão liminar.

Não obstante, como já explicitado, a controvérsia foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo ente público estatal, com fundamento na tese firmada em regime de repercussão geral, dotada de efeito vinculante, fato que nos obriga a aplicar o Tema 1.033 à hipótese dos autos, embora a situação já se encontre estabilizada.

O cumprimento da decisão oriunda do Tribunal Superior acarreta a necessária retratação deste julgador para dar parcial provimento ao recurso do ente público estatal, a fim de que o pagamento à instituição privada seja limitado à tabelanacional da Agência de Saúde Suplementar, tal qual se pronunciou o Relator originário do apelo.

Evidente que eventual ressarcimento de valores deve ser buscado contra o autor-apelado, de vez que já realizado o procedimento, prestado o serviço por terceiros, que fizeram jus a tal pagamento, pelo que o autor-apelado responde pelo risco advindo do cumprimento provisório da medida liminar anteriormente concedida pelo Juízo e confirmada por este Tribunal.

Diante do exposto, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de repercussão geral e da apreciação do caso concreto no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a obrigatória observância ao Tema 1.033, exerço o juízo de retratação e voto no sentido de conhecer em parte e prover parcialmente o recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para que se aplique o referido Tema 1.033/STF ao caso concreto, nos termos do voto proferido pelo Relator originário do feito, ressalvado que a prótese utilizada no procedimento não estava disponível nem era disponibilizada pelo SUS e, portanto, o valor a ela correspondente deve ser excluído de eventual devolução.

É como voto.


Delineada a moldura fático-jurídica subjacente à reclamação sobressai, na espécie, que a autoridade reclamada, embora tenha determinado a aplicação do Tema nº 1.033 da Repercussão Geral concretiza o paradigma de forma equivocada ao imputar a responsabilidade do ressarcimento a paciente, atendido no contexto do SUS e o qual teve o procedimento médico deferido e realizado por força de cumprimento de decisão judicial

Conforme se extrai do voto proferido pelo Relator, o Ministro Roberto Barroso, no Recurso Extraordinário nº 666.094/DF-RG, feito paradigma do Tema 1.033 da Repercussão Geral,


[é] fora de dúvida que a prestação de serviço por agente privado em cumprimento de ordem judicial não consiste em ato negocial. Cuida-se de um ato de intervenção do Estado na propriedade privada. O ato interventivo, por significar uma limitação à livre iniciativa e à propriedade, está sujeito, portanto, à reserva de lei (limite formal) e é admitido de forma excepcional, nos casos em que se demonstra a necessidade de atendimento de interesse público concreto (limite material).

Nesse ponto, a Lei nº 8.080/1990, em seu art. 15, XIII, dispõe que os entes públicos, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, podem ‘requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização’. Há, portanto, autorização legislativa para a requisição administrativa de bens e serviços de saúde.

[...]

Assim sendo, a tomada forçada de serviço de unidade privada de saúde se revela uma espécie de requisição judicial, ordenada pelo Estado-Juiz, em razão de falha concreta da política pública de saúde da existência de perigo iminente à saúde do paciente. A imposição de uma obrigação de fazer restritiva de atividade privada resulta no dever de indenizar o proprietário. Essa é a previsão do art. 5º, XXV, da Constituição:

[...]

Ocorre que, se por um lado, não é possível impor à unidade privada de saúde a “Tabela SUS”,

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Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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