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Movimentações Ano de 2026
09/06/2026 Visualizar PDF
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Decisão
Trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (), Agravo Interno no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal 5356563-02.2022.8.09.0051que teria aplicado, equivocadamente, a tese firmada no Tema 339-RG, AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES.
A parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito:
[...]
3.1. Da Negativa com Base no Tema 339 - Repercussão Geral Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
[...]
3.1.4. A Meritíssima Julgadora singular não atendeu de forma satisfatória o comando constitucional contido no artigo 93, inciso IX, na medida em que não expressou fundamentadamente, as motivações e conclusões que a fizeram concluir pela condenação do réu.
3.1.5. E não somente isso! Também não seguiu conforme decidiu o Órgão Colegiado daquele Tribunal Estadual (Doc. 12 - evento 146), no julgamento do primeiro recurso apelatório, quando declarou a nulidade da primeira Sentença.
3.1.6. Vejamos os termos do respeitável Acórdão:
A partir da fl. 4:
“(...)
III. Nulidade da sentença - ausência de análise de teses defensivas
De plano, consoante sustentado pela defesa do acusado Craus Robert de Freitas Marques, verifica-se a existência de nulidade absoluta, por ausência de fundamentação da decisão judicial, por não ter sido analisada todas as teses suscitadas em memoriais da defesa, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Verifica-se que a magistrada sucintamente analisou a prova da materialidade e da autoria dos delitos imputados ao réu, mas não discorreu sobre os pedidos defensivos, consubstanciados na impossibilidade de emendatio libelli pela acusação em sede de alegações finais, requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 311, do Código de Trânsito Brasileiro (Art. 383, CPP)[...].
O juízo de primeira instância mencionou, portanto, no relatório da sentença, apenas o pedido de rejeição da emendatio libelli, não se reportando quanto à análise do vídeo colacionado aos autos pela defesa, tampouco referindo-se aos locais em específico apontados pela acusação, nos quais o acusado teria supostamente colocado em risco as pessoas ali presentes.
[...]
Nestes termos, incabível outra solução senão declarar a nulidade da sentença, em face das omissões constatadas, em total afronta aos artigos 93, inciso IX,da Constituição da República, e 381, II e III, e 564, IV, ambos do Código de Processo Penal. (...)
[...]”.
3.1.7. Por isso a conclusão de que o juízo singular deixou de acatar a determinação emanada do Judiciário de cúpula estadual, na determinação de que outra sentença fosse proferida.
3.1.8. Em leitura comparativa entre a primeira Sentença (Doc. 9 - evento 95) - oportuna e acertadamente ANULADA -, e a segunda Sentença (Doc. 14 - evento 158), nota-se a presença de pouquíssimas alterações, ou, porque não falar quase nada.
[...]
3.1.10. Assim, sustentar “(...) QUE A MEU VER, é suficiente para caracterizar a violência descrita no art. 329, caput, do Código Penal, razão por que fica afastada a tese defensiva (...)”, contudo, sem expor de forma clara e objetiva as razões e os fundamentos que a levaram a tal conclusão, notadamente em matéria penal, quando pode impor uma condenação criminal, como de fato ocorreu, sem dúvida que incorre em flagrante violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
3.1.11. Repita-se, a conclusão que se impõe é que o comando constitucional do artigo 93, inciso IX, não foi integralmente cumprido. Com base neste preceito, as decisões ora questionadas são necessariamente desprovidas de fundamentos e motivação.
[...]
3.2.8. Por tais razões, repita-se, a Reclamação Constitucional constitui meio hábil e juridicamente adequado para ver garantida a observância do reconhecimento fixado por esse Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do Tema 339.
[...]
Em razão disso, requer a procedência da reclamação “para cassar a decisão exorbitante como medida a preservar a autoridade de seu julgado (Tema 339)”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Na presente hipótese, a reclamação é manifestamente incabível.
Em relação à discussão da aplicação da sistemática da Repercussão Geral pelo Juízo de origem, a SUPREMA CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos restritos casos em que se depara com decisão teratológica, ou seja, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos.
No entanto, no caso particular, em que pese o esgotamento da jurisdição na instância a quo, a reclamação é inadmissível, uma vez que, inexiste, no ato reclamado, teratologia apta a justificar o conhecimento da reclamação.
Na presente hipótese, foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os seguintes fundamentos:
Craus Robert de Freitas Marques, qualificado e regularmente representado, na mov. 230, interpõe recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 204, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Gilmar Luiz Coelho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (RESISTÊNCIA). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime de resistência, com pena de 02 meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação pecuniária. O apelante busca a absolvição, alegando atipicidade da conduta e fragilidade probatória, sustentando que sua conduta configurou apenas resistência passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta do acusado configurou o crime de resistência (CP, art. 329), mediante violência ou ameaça a funcionário público, afastando a tese de resistência passiva; (ii) o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de resistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de resistência foram comprovadas por elementos como o auto de prisão em flagrante, relatório de atendimento integrado, laudo de exame de corpo de delito da vítima e depoimentos judiciais dos policiais militares.
4. O depoimento do policial militar, responsável pela prisão em flagrante, detalhou que o acusado resistiu ativamente à prisão, entrando em luta corporal e empregando força física para evitar a detenção, bem como tentou avançar sobre sua arma de fogo, o que o fez perder a margem de segurança e buscar ajuda de terceiros.
5. O vídeo dos fatos, embora de visualização parcial, é suficiente para corroborar a tese de oposição ativa. As imagens demonstram que o acusado se opôs à execução do ato legal de prisão por meio do uso de força física, ao empurrar a perna e o braço do policial e tocar em sua arma, afastando a tese de resistência passiva.
6. O crime de desobediência foi absorvido pelo crime de resistência, aplicando-se o princípio da consunção, por terem sido praticados no mesmo contexto fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Nas razões, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
[...]
Em relação ao art. 93, IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, verifica-se o alinhamento entre o acórdão e a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (AI n. 791.292/PE – Tema 3391 ).
Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesse particular, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Isto posto, nego seguimento ao recurso, com fulcro nos Temas 339 [...] do STF.
No julgamento do subsequente Agravo Interno, a decisão foi mantida, conforme se verifica do seguinte excerto do voto condutor:
Destarte, não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão colegiada, objeto do recurso extraordinário, contém elementos suficientes de motivação, sendo inviável, por essa monta, o acolhimento da insurgência sub examine, já que existe clara consonância entre referido julgado e a orientação do STF, o que demonstra ter sido escorreita a aplicação ao caso do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
[...]
Assim, também incensurável, neste ponto, o emprego do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil.
Ao teor do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Na hipótese, verifica-se que o Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339-RG, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos, o que efetivamente ocorreu, conforme se extrai do trecho acima apresentado.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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