Informações do processo Rcl 95744

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por DOK Calçados do Sergipe Ltda. – em Recuperação Judicial e outro,contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho TSTno , por afirmado desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10.


Os reclamantes alegam que a decisão reclamada viola o enunciado da Súmula Vinculante 10 ao afastar:


[...] a aplicação do artigo 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005, por entender que a competência para julgar tal incidente de desconsideração da personalidade jurídica é da Justiça do Trabalho.

Em que pese não haver expresso reconhecimento de inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal, a decisão reclamada afastou a sua incidência no caso concreto, ensejando completo esvaziamento do conteúdo da norma, a partir de uma leitura completamente equivocada, em interpretação que atropela o sentido gramatical do artigo 82- A, § único, da Lei nº 11.101/2005, em especial o trecho que indica que a desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese , “somente pode ser decretada pelo juízo falimentar”, eliminando sua hipótese de incidência, sem que tenha sido observado o previsto no art. 97 da Constituição Federal, que fixa a regra de que “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

É evidente que não se trata da mera interpretação da legislação infraconstitucional, por parte dos magistrados que compõe a E. 7ª Turma do E. Tribunal Superior do Trabalho, quanto a E. 2ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª região, uma vez que o artigo 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005 não excepciona o fato de o patrimônio não pertencer à ré na ação principal, pois se assim não fosse não seria necessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para alcança-lo na execução (doc. 1, p. 7).


Argumentam que:


[...] que se for retirado da norma – no caso o artigo 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005 – todo seu campo de incidência não se está a falar de interpretação, mas sim de afastamento de incidência, que não pode ser feito sem a observância da cláusula de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal (doc. 1, p. 12).


Ao final, apontam o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requerem, no mérito:


[...] sua PROCEDÊNCIA, CASSANDO as decisões reclamadas uma vez que as mesmas violaram o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF (Autos nº 0000478-83.2023.5.20.0013) e determinar que outra seja proferida, em estrita observância ao conteúdo do art. 82-A, § único, da Lei nº 11.101/2005, declinando a competência do julgamento do IDPJ para a 1ª Vara Cível da comarca de Frei Paulo-SE (doc. 1, p. 14).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A reclamação é procedente porque há ofensa ao enunciado de súmula vinculante, como será explicitado.


Preliminarmente, registro que vinha me manifestando pela improcedência de reclamações constitucionais semelhantes, por não vislumbrar ocorrência de violação à Súmula Vinculante 10 nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que analisavam pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de empresas falidas ou em recuperação judicial. Nesse sentido, Rcl 90.329/MG, da minha relatoria, DJe 19/2/2026.


Porém, por ocasião do julgamento da Rcl 86.457/SP, da relatoria do Ministro Flávio Dino, evoluí meu entendimento, para reconhecer a procedência da reclamação, nos termos de seu voto. Isso porque, realmente, a Justiça do Trabalho simplesmente desconsiderou o disposto no art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, sem declaração de inconstitucionalidade:


Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). (Vigência). (Grifei).


É importante observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum, com exclusão da Justiça do Trabalho, para julgar a execução dos créditos trabalhistas, no caso de empresas falidas ou em recuperação judicial.


Nessa linha, a redação expressa do Tema 90 de Repercussão Geral:


Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.


No mesmo sentido, em Conflito de Competência, decidiu o Supremo Tribunal Federal:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO FALIMENTAR VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. No julgamento do RE 583.955 RG, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de agosto de 2009 – Tema n. 90 –, o Tribunal proclamou caber ao Juízo falimentar o processamento e julgamento da execução dos créditos trabalhistas atinentes a empresa em recuperação judicial. 2. É do Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais a competência para decidir sobre o destino dos depósitos realizados, ainda que anteriores ao deferimento, por sociedade empresária em recuperação judicial, no curso de reclamação trabalhista. 3. Conflito de competência conhecido a fim de declarar-se a competência do Juízo da Primeira Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para decidir sobre a liberação de depósitos recursais na Justiça do Trabalho (CC 8.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2021).


REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. JUÍZO TRABALHISTA. JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES NO JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS RELATIVOS AO MONTANTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR. 1. Os suscitantes apontam conflito de competência entre o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo e a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada nos julgamentos da ADI 3.934/DF, DJe 6.11.2009, e do RE-RG 583.955, DJe 27.8.2009, ambos de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou-se no sentido de que o Juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em recuperação judicial ou com falência declarada é a Justiça Estadual comum. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações trabalhistas até a definição do quantum debeaturfumus boni iurispericulum in mora, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar. 4. Presença do


No mesmo sentido: Rcl 87.492/MG, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 5/12/2025; Rcl 92.360/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31/3/2026; e Rcl 92.085/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/4/2026.


Cito, ainda, decisão por mim proferida na Rcl 87.492/MG.


No caso concreto, do julgamento do agravo de petição, resultou acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cuja ementa transcrevo:


AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra os bens dos sócios das empresas em recuperação judicial. O disposto no art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica às empresas em recuperação judicial. Precedentes do TST e deste TRT. Agravo de petição a que se dá provimento (documento 5, p. 90).


Extraio do voto condutor do referido acórdão:


Explica o agravante que é credor da empresa que se encontra atualmente em recuperação judicial e, em razão de tal fato, pretende a desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios.

[...]

O Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica às empresas em recuperação judicial e, assim, reconhece ser de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, a saber:

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do exequente para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga na execução da demanda, como entender de direito. Nada a reformar na decisão monocrática ora agravada. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à "sociedade falida", portanto, tal dispositivo não se aplica à empresa em recuperação judicial, de modo que remanesce, em relação a esta, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido (Ag-RR-131026- 96.2015.5.13.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024).

[...]

Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução contra os sócios de empresas em recuperação judicial, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para os devidos fins.

Prejudicada a análise das demais questões (documento 5, pp. 91-95).


Observo, portanto, que a decisão afasta a incidência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, sem declaração de inconstitucionalidade, a incorrer em violação do enunciado da Súmula Vinculante 10.


Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em questão à Justiça comum.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.


Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao tribunal reclamado.


Publique-se.


Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 363 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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