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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo em face de acórdão proferido pela Tribunal Superior do Trabalho (Processo ), Município de Mogi das Cruzes/SP que teria, em tese, negado vigência à Súmula Vinculante 10.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de Direito (eDoc. 1):
“O juízo de primeiro grau, ao julgar a lide, proferiu sentença determinando expressamente que eventual condenação ficasse limitada aos valores máximos indicados para cada pedido na petição inicial. O magistrado de origem fundamentou sua decisão na aplicação dos princípios da adstrição e da congruência, importados do Código de Processo Civil, consignando que os pedidos formulados pela parte na peça exordial fixam os contornos objetivos e o teto da tutela jurisdicional que pode ser deferida.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na petição inicial. A Corte Regional entendeu que a exigência legal de indicação de valor introduzida pela Reforma Trabalhista consistiria em mero apontamento aproximado, sem o condão de vincular o juízo no momento da liquidação da sentença.
Diante desse cenário, o Município reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática no Tribunal Superior do Trabalho. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, o qual foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro. O órgão fracionário da Corte Superior Trabalhista negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o afastamento da limitação da condenação ao valor estimado dos pedidos constantes da petição inicial. No acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, constou a fundamentação que se transcreve a seguir:
[...]
No caso concreto, o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, atuando como órgão fracionário, afastou por completo a incidência prática do artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho.
[...]
Ao ignorar essa engrenagem constitucional e proceder ao afastamento direto e prático do dispositivo legal por meio de decisão de órgão fracionário, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho usurpou a competência de seu órgão plenário e incorreu em frontal ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.”
Ao final, no mérito, requer “a procedência integral da Reclamação Constitucional para cassar definitivamente o acórdão que julgou o agravo interno nos autos da ação trabalhista nº 1001709- 53.2022.5.02.0373, determinando que outro seja proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho com estrita observância à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal, reconhecendo-se a obrigatoriedade de limitação da condenação trabalhista aos valores expressamente fixados na petição inicial”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
[...]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de controle suscitado é o enunciado da Súmula Vinculante 10, cujo teor transcreve-se abaixo:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo, e não vinculante, nos termos do que dispõe o art. 840, § 1º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, que assim dispõe:
“Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Verifica-se na origem que a decisão mantida pelo acórdão reclamado deu provimento ao Recurso de Ordinário da parte Beneficiária, reformando a sentença, para “afastar da condenação a limitação da execução aos valores contidos na inicial”, sob os seguintes fundamentos:
“ Da limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial
Pela epígrafe, a reclamante objetiva afastar a limitação dos valores a serem perseguidos em fase de execução a aqueles indicados no rol de pedidos da petição inicial.
Razão lhe assiste.
Preliminarmente, ressalvo o posicionamento pessoal desta Magistrada, quanto a obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, relativo à obrigação da parte em apresentar pedido certo e determinado na petição inicial, de modo limitar o valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Porém, curvo-me ao entendimento majoritário desta E. 15ª Turma, para adotar conclusão diversa, no sentido de que a indicação dos valores indicados na prefacial tem o condão de mera estimativa, entendimento este a ser aplicado quando a parte postulante se ver impossibilitada do cumprimento desta obrigação, principalmente nas oportunidades em que a documentação necessária para quantificação se encontra em poder da reclamada.
No caso em testilha, na petição inicial, a reclamante pugnou pela majoração do adicional de insalubridade, horas extras e reflexos, incidentes sobre a jornada noturna, com desdobramento para ficta redução e prorrogação, com a natural alteração de sua base, diante da possibilidade da obtenção de êxito em seus pedidos.
Assim, ao analisar tais pedidos, de fato não há como dar-se cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, em razão da necessidade do conhecimento dos valores já percebidos ao longo da contratualidade, o qual somente poderá ser mensurado após a apresentação da documentação a ser juntada pela reclamada.
Dou provimento ao recurso.”
Posteriormente, após sucessivos recursos, o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto, mantendo a competência da Justiça do Trabalho, sob os seguintes fundamentos:
“I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
[...]
PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOSPEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICADO ART. 840, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho(art. 1º, IV, da CF).” (eDoc. 6)
Em casos semelhantes, vinha proferindo decisão no sentido de que a não aplicação do disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, por órgão fracionário, mesmo nas hipóteses de ausência de sem observação do art. 97 da CF/88,
Entretanto, essa PRIMEIRA TURMA, por maioria, pacificou o entendimento em sentido contrário, conforme se verifica nos seguintes recentes julgados que trataram de matéria análoga:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RCL 84.896-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/03/2026
“DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada violou a Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato reclamado não declarou inválido, ainda que de forma implícita, qualquer dispositivo de legislação infraconstitucional, tampouco afastou a aplicação de preceitos com apoio em fundamentos extraídos da Constituição. 4. O mero afastamento da aplicação do comando legal não implica contrariedade à mencionada súmula vinculante, mas sim o afastamento com fundamento na incompatibilidade com o Texto Constitucional, mesmo que de forma não declarada. 5. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.” (RCL 87.418-AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 09/01/2026)
Em respeito ao princípio da colegialidade, ressalvando meu entendimento, aplico a posição majoritária da Primeira Turma da CORTE no sentido de que a decisão reclamada não contrariou a Súmula Vinculante 10, pois não houve manifestação - explícita ou implícita - sobre a inconstitucionalidade, tampouco pronunciamento no sentido de afastar a aplicação de dispositivo legal ou ato normativo do Poder Público em razão de sua incompatibilidade direta com o texto constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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