Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95742

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: DANIELA CRISTINA DA COSTA (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo);

Advogados: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo em face de acórdão proferido pela Tribunal Superior do Trabalho (Processo ), Município de Mogi das Cruzes/SP que teria, em tese, negado vigência à Súmula Vinculante 10.

Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e de Direito (eDoc. 1):


O juízo de primeiro grau, ao julgar a lide, proferiu sentença determinando expressamente que eventual condenação ficasse limitada aos valores máximos indicados para cada pedido na petição inicial. O magistrado de origem fundamentou sua decisão na aplicação dos princípios da adstrição e da congruência, importados do Código de Processo Civil, consignando que os pedidos formulados pela parte na peça exordial fixam os contornos objetivos e o teto da tutela jurisdicional que pode ser deferida.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para afastar a limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na petição inicial. A Corte Regional entendeu que a exigência legal de indicação de valor introduzida pela Reforma Trabalhista consistiria em mero apontamento aproximado, sem o condão de vincular o juízo no momento da liquidação da sentença.

Diante desse cenário, o Município reclamante interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática no Tribunal Superior do Trabalho. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, o qual foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Gabinete do Ministro Alberto Bastos Balazeiro. O órgão fracionário da Corte Superior Trabalhista negou provimento ao recurso, mantendo integralmente o afastamento da limitação da condenação ao valor estimado dos pedidos constantes da petição inicial. No acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, constou a fundamentação que se transcreve a seguir:

[...]

No caso concreto, o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, atuando como órgão fracionário, afastou por completo a incidência prática do artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Rcl 95742