Informações do processo Rcl 95737

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

05/06/2026 Visualizar PDF

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Decisão


Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pelo(Processo ), que teria, em tese, violado os entendimentos firmados pela CORTE nos julgamentos do Tema 823-RG, RE 883.642, Rel. Min. PRESIDENTE; e do Tema 861-RG, ARE 907.209, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Tribunal Superior do Trabalho

Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):


6. Conforme comprovam os documentos em anexo, o Banco, ora requerente, deparou-se com a ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região, requerendo o pagamento de 2 (duas) horas extras diárias de trabalho em favor dos ocupantes do cargo de ‘OPERADOR ALIMENTADOR DADOS’ nas cidades de Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Canoas, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Sertão Santana, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo, Nova Santa Rita, Esteio e Sapucaia do Sul - RS.

7. A sentença julgou extingo o feito por falta de ilegitimidade ativa ad causam. O acórdão regional, no entanto, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante, no aspecto, para, reconhecendo sua legitimidade ativa, afastar o comando de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial. Proferida nova decisão pelo juízo de piso, este entendeu por deferir as horas extraordinárias e, assim como o TRT, compreenderam não terem sido implementadas as condições necessárias a considerar o cargo já aludido como de confiança bancária. Ato contínuo, o ora requerente interpôs recurso de revista e agravo de instrumento ao TST. Em decisão, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Banco por ausência de transcendência. O Banco, então, interpôs agravo interno para a Quarta Turma, o qual foi julgado desprovido. Em seguida, interpôs recurso extraordinário, o qual foi denegado pelo ministro vice-presidente do TST.

[...]

9. A decisão impugnada manteve o reconhecimento da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, aludindo estar a decisão em consonância com o decidido por este E. STF a respeito da matéria. Todavia, tal raciocínio é veementemente ora refutado, dada a natureza de distinção do presente feito em relação às premissas que fixaram os precedentes estabelecidos nos Temas 823 e 861 de repercussão geral.

[...]

16. O pedido sindical abrange, nada mais nada menos, do que direitos individuais HETEROGÊNEOS, vindo a ser imperativa a declaração de sua ilegitimidade, conforme o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, ora vulnerado.

[...]

32. Por tais razões, importa asseverar que o caso do processo matriz não tem aderência aos precedentes que formaram os Temas 823 e 861 do ementário de Repercussão Geral deste E. STF, dada a particularidade que admite exceção pontual e peculiar ou superação de precedentes. A inaplicabilidade dos precedentes indicados decorre do fato de que o debate não alcança postulação de pedidos individuais heterogêneos, estando a matéria em si sob a órbita da violação de postulados constitucionais fundamentais do Estado Democrático de Direito, não sendo o caso desta questão ser tratada de forma infraconstitucional ou descartada, tamanha a magnitude das transgressões ora suscitadas.”


Ao final, requer,no mérito, a procedência da presente reclamação constitucional”.


É o relatório. Decido.


A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[...]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

[...]

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”


Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”


Os parâmetro de confronto invocado são os definidos pela CORTE nos julgamentos do Tema 823-RG, RE 883.642, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência; e do Tema 861-RG, ARE 907.209, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI.

A Reclamação é manifestamente incabível, ante a ausência de exaurimento da instância originária.

Observo que em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a parte ora Reclamante interpôs Recurso de Agravo Interno (eDoc. 9, fls. 96-101), ainda não apreciado pelo Tribunal reclamado, conforme constatado em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalto que, quando suscitada a inobservância de repercussão geral, a jurisprudência da SUPREMA CORTE é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual, ultimado no julgamento do Agravo Interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).

Nessas circunstâncias, é evidente que não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação. Conforme prescreve o art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral (RCL 23.476 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 18/08/2016; RCL 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 01/03/2017; RCL 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/02/2017; e RCL 23.337, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).

Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1432 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão