Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95737
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: BANCO BRADESCO S.A. (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (OAB: 162844/MG;26422/MS;38189/ES;29340/DF;47576/GO;121844/PR); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pelo(Processo ), que teria, em tese, violado os entendimentos firmados pela CORTE nos julgamentos do Tema 823-RG, RE 883.642, Rel. Min. PRESIDENTE; e do Tema 861-RG, ARE 907.209, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI. Tribunal Superior do Trabalho
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“6. Conforme comprovam os documentos em anexo, o Banco, ora requerente, deparou-se com a ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região, requerendo o pagamento de 2 (duas) horas extras diárias de trabalho em favor dos ocupantes do cargo de ‘OPERADOR ALIMENTADOR DADOS’ nas cidades de Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Canoas, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Sertão Santana, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo, Nova Santa Rita, Esteio e Sapucaia do Sul - RS.
7. A sentença julgou extingo o feito por falta de ilegitimidade ativa ad causam. O acórdão regional, no entanto, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante, no aspecto, para, reconhecendo sua legitimidade ativa, afastar o comando de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial. Proferida nova decisão pelo juízo de piso, este entendeu por deferir as horas extraordinárias e, assim como o TRT, compreenderam não terem sido implementadas as condições necessárias a considerar o cargo já aludido como de confiança bancária. Ato contínuo, o ora requerente interpôs recurso de revista e agravo de instrumento ao TST. Em decisão, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Banco por ausência de transcendência. O Banco, então, interpôs agravo interno para a Quarta Turma, o qual foi julgado desprovido. Em seguida, interpôs recurso extraordinário, o qual foi denegado pelo ministro vice-presidente do TST.
[...]
9. A decisão impugnada manteve o reconhecimento da legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa, aludindo estar a decisão em consonância com o decidido por este E. STF a respeito da matéria. Todavia, tal raciocínio é veementemente ora refutado, dada a natureza de distinção do presente feito em relação às premissas que fixaram os precedentes estabelecidos nos Temas 823 e 861 de repercussão geral.
Processos na página
Rcl 95737Confirma a exclusão?