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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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03/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO: DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar,ajuizada por , em 2.6.2026, contra ato do juízo da , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.
2. A defesa afirma que “a Autoridade Reclamada indeferiu por duas vezes o pedido de acesso ao Inquérito Policial em que figura como investigado o reclamante sob o fundamento de que ainda restam diligências em andamento, como a extração do celular SAMSUNG do PRF Aleixo” (fl. 6, e-doc. 1).
Assevera não pleitear “acesso ao conteúdo do aparelho celular, nem a diligência investigativa em andamento, a qual, normalmente, é realizada em autos apartados que permanecem sob sigilo, como é o caso de autos de quebra de sigilo bancário ou de interceptação telefônica. BUSCA-SE TÃO SOMENTE TER ACESSO AO QUANTO JÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, o que tem sido negado há 7 meses” (fl. 7, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e pedidos:
“4.1 Em caráter liminar, seja deferido o imediato acesso da defesa nos autos do Inquérito Policial de no 5007482-88.2025.4.03.6119, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, pelo menos em relação ao que foi encaminhado ao Conflito de Competência nº 5006647-90.2026.4.03.0000, a fim de que o acesso àqueles autos não seja considerado uma via transversa de vista;
4.2 No mérito, seja confirmada a liminar, julgando procedente a presente Reclamação, para reafirmar a autoridade desse Eg. STF, pela Súmula Vinculante nº 14, para determinar à Autoridade Reclamada que conceda ao Reclamante acesso aos autos do Inquérito Policial no 5007482-88.2025.4.03.6119” (fl. 9, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Põe-se em foco nesta reclamação se o juízo da , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual se tem:Sétima Vara Criminal da Subseção Judiciária Federal de São Paulo/SP, no Inquérito Policial n. 5007482-88.2025.4.03.6119
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
4. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar procedente a reclamação, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
5. Consta na decisão reclamada, de 19.5.2026, a pendência de diligências que obstam o acesso da defesa do reclamante aos autos, nos seguintes termos:
“Inicialmente, refiro-me às petições ID’s 361131784 e 361053998, de interesse de D M S e L A B A, respectivamente, veiculando pedidos de habilitação e acesso de causídicos aos presentes autos, cujo processamento se dá em regime de segredo de justiça. Manifestando-se a respeito da pretensão deduzida pelos nominados, o ‘Parquet’ pugna pelo seu indeferimento, ao argumento de que o deslinde do presente incidente pode passar pela aquilatação de peças do apuratório em que ambos são investigados, que tramita sob sigilo e, em cujo âmbito, já restou ceifado pedido de habilitação manejado por L A (ID 371895869).
Passo ao exame do quanto postulado.
A problemática em torno de pedidos de habilitação e do correlato acesso aos autos por parte das Defesas Técnicas dos investigados ou acusados não é estranha à dinâmica dos procedimentos que tramitam perante os Tribunais, vindicando, em cada caso, cuidadoso sopesamento entre valores e garantias de igual jaez constitucional.
Nesse cenário, a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal positivou a exegese de que ‘é direito do defensor, no interesse do representado, teracesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’.
Bem se vê que o referido enunciado vinculante atende à eloquência da publicidade dos autos processuais como garantia constitucional assegurada ao cidadão para o devido controle dos atos judiciais, convergindo, ademais, à plena concretização dos ideais da ampla defesa e do contraditório, pilares inafastáveis do devido processo legal em sua dimensão substantiva.
Inobstante, tais garantias não se revestem de caráter absoluto, admitindo-se, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, restrições ao acesso aos autos, notadamente quando o sigilo se impõe como condição de eficácia e integridade de investigações em curso, sob pena de se comprometer, de forma irreversível, a apuração de ilícitos de elevada gravidade.
É precisamente nesse atrito dialético, enfeixado entre o direito de Defesa e a tutela da investigação criminal, que se aloca a presente espécie, cujo equacionamento reclama solução comprometida com a proporcionalidade e com a salvaguarda do interesse público subjacente à persecução penal.
‘In casu’, os acusados figuram, ao mesmo tempo, como réus na ação penal subjacente ao presente conflito de jurisdição e como investigados no inquérito policial nº 5007482-88.2025.4.03.6119, instaurado para apurar possível prática do crime de lavagem de capitais. Ambos os feitos cursam sob o manto do sigilo.
Conforme esclarece a d. Procuradoria, na esfera do referido inquérito policial, já houve anterior formulação de pedido de acesso aos autos pela Defesa de L A, certo que o ‘Parquet’ atuante em Primeiro Grau manifestou-se contrariamente ao pleito, sobrevindo decisão judicial que indeferiu a medida, posteriormente ratificada por decisório subsequente, após novel manifestação desfavorável do Ministério Público Federal. Há, portanto, indeferimento motivado e reiterado de acesso aos autos do inquérito policial, proferido pela instância competente, e que ainda se acha em vigor.
Por outro giro, a questão de fundo posta no presente Conflito de Jurisdição diz respeito à delimitação do órgão jurisdicional competente à condução da ação penal nº 5006507-03.2024.4.03.6119, em que se ventila a prática dos delitos de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, CP), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A,CP), falsidade ideológica (art. 299, CP), concussão (art. 316,CP), corrupção ativa (art. 333, CP), corrupção passiva (art. 317, CP) e constituição de organização criminosa (art. 2º, §2º e §4º, II, da Lei n. 12.850/2013), sob o prisma de eventual conexidade com o dito inquisitório (nº 5007482-88.2025.4.03.6119), alusivo à chamada ‘Operação Arguto’.
Bem se depreende, portanto, que a dirimição do conflito poderá demandar a análise de informações e elementos sigilosos constantes do apuratório aludido, a cujos autos a Defesa técnica (de L A) já teve negado acesso de forma motivada, através de embasamento que, à obviedade, se estende ao outro implicado (D).
Destarte, permitir-se a habilitação das Defesas nos presentes autos significaria viabilizar, por via transversa, o acesso a conteúdo que lhes foi expressamente vedado pela instância de origem e que remanesce sob sigilo por decisão judicial prolatada no leito próprio, em prejuízo direto e concreto à investigação em andamento.
O sigilo que recobre o presente Conflito de Jurisdição não configura mero formalismo procedimental: ele é condição de preservação da eficácia investigativa e representa, no caso, meio de assegurar que a persecução penal atinja seus fins sem o risco de contaminação ou frustração decorrente da exposição prematura de elementos sensíveis da investigação.
Nesse contexto, a habilitação pretendida, para além de incompatível com a natureza sigilosa dos presentes autos, mostra-se prematura e potencialmente lesiva à regularidade e à integridade do inquérito em curso, cujos elementos poderão ser determinantes para o deslinde do presente conflito.
Do quanto expendido, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da tutela da investigação criminal, INDEFIRO os pedidos de habilitação formulados pelas Defesas Técnicas nos presentes autos, que tramitam em segredo de justiça” (e-doc. 4).
6. Na espécie, não se demonstra contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. A autoridade reclamada demonstrou ter sido momentaneamente restringido o acesso pretendido, por haver diligências em curso, nos exatos termos da legislação vigente e da jurisprudência sumulada neste Supremo Tribunal Federal.
7. A análise do ato reclamado desfaz o argumento de que haveria ilicitude na conduta judicial questionada nesta reclamação. Foi apresentada fundamentação idônea para a restrição do acesso aos autos do processo pretendido pela defesado reclamante, considerada a pendência de diligências que poderiam ser frustradas.
Não se comprova, na espécie, contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO. ADVOGADO DO RECLAMANTE POSTERIORMENTE HABILITADO NOS AUTOS E MANUTENÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 91.685-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.4.2026).
“AGRAVO REGIMENTAL NARECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (Rcl n. 75.251-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.3.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO. RESTRIÇÃO MOMENTÂNEA DE ACESSO AOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA DEFESA JUSTIFICADA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO QUE SE CONCEDIDO PODERIA LEVAR AO CONTATO COM ELEMENTOS DE PROVA RELATIVOS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(Rcl n. 62.577-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.12.2023).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 14 NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão agravada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte. A análise da reclamação foi exauriente, respeitados os estreitos limites deste meio processual. II – O agravo regimental é inviável, pois contém apenas a reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, sem elementos capazes de afastar as razões decisórias proferidas na decisão agravada III – A decisão questionada está em perfeita consonância com o texto da Súmula Vinculante 14, pois indeferiu o pedido de vista dos autos feito pela defesa do investigado, até que as diligências em curso sejam concluídas. IV – No decorrer da instrução criminal, a defesa poderá acessar todo o acervo probatório, na medida em que as diligências forem concluídas, sem que isso configure afronta à Súmula Vinculante 14. V – Agravo regimental a que se nega provimento”(Rcl n. 50.685-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.3.2022).
“Direito Processual Penal. Agravo Interno na Reclamação. Súmula Vinculante 14. ADPFs 395 e 444.Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A reclamação exige estrita pertinência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. A questão discutida nos autos não se adéqua ao conteúdo da Súmula Vinculante 14, tampouco contraria as ADPFs 395 e 444 deste Egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federaléfirmeno sentido de que existem diligências determinadas pelo Juízo que requerem sigilo para sua efetivação. 3. O acesso aos autos apenas foi restringido enquanto existiram diligências em andamento, o que não afronta a Súmula Vinculante nº 14.4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento”(Rcl n. 32.661-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19.12.2019).
8. Rever a conclusão apresentada no ato questionado imporia desfazimento da presunção de veracidade do afirmado pela autoridade pública competente, o que demandaria reexame dos fatos e das provas dos autos na origem, ao que não se presta a reclamação.
9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
A negativa de seguimento à presente reclamação impediu a triangulação da relação processual, pelo que incabível a intimação eletrônica do beneficiário da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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