Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95735
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO); RECLAMADO: JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECLAMANTE: L.A.B.A. (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: INTERESSADO);
Advogados: GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB: 124445/SP); JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ (OAB: 246707/SP); ANA MARIA LUMI KAMIMURA MURATA (OAB: 498567/SP;64295/PR); JANAINA FERREIRA (OAB: 440412/SP); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO COMPROVADO: DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar,ajuizada por , em 2.6.2026, contra ato do juízo da , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal.
2. A defesa afirma que “a Autoridade Reclamada indeferiu por duas vezes o pedido de acesso ao Inquérito Policial em que figura como investigado o reclamante sob o fundamento de que ainda restam diligências em andamento, como a extração do celular SAMSUNG do PRF Aleixo” (fl. 6, e-doc. 1).
Assevera não pleitear “acesso ao conteúdo do aparelho celular, nem a diligência investigativa em andamento, a qual, normalmente, é realizada em autos apartados que permanecem sob sigilo, como é o caso de autos de quebra de sigilo bancário ou de interceptação telefônica. BUSCA-SE TÃO SOMENTE TER ACESSO AO QUANTO JÁ DOCUMENTADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, o que tem sido negado há 7 meses” (fl. 7, e-doc. 1).
Estes os requerimentos e pedidos:
“4.1 Em caráter liminar, seja deferido o imediato acesso da defesa nos autos do Inquérito Policial de no 500XXXX-88.2025.4.03.6119, em trâmite perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, pelo menos em relação ao que foi encaminhado ao Conflito de Competência nº 500XXXX-90.2026.4.03.0000, a fim de que o acesso àqueles autos não seja considerado uma via transversa de vista;
4.2 No mérito, seja confirmada a liminar, julgando procedente a presente Reclamação, para reafirmar a autoridade desse Eg. STF, pela Súmula Vinculante nº 14, para determinar à Autoridade Reclamada que conceda ao Reclamante acesso aos autos do Inquérito Policial no 500XXXX-88.2025.4.03.6119” (fl. 9, e-doc. 1).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
3. Põe-se em foco nesta reclamação se o juízo da , teria contrariado a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, na qual se tem:Sétima Vara Criminal da Subseção Judiciária Federal de São Paulo/SP, no Inquérito Policial n. 500XXXX-88.2025.4.03.6119
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Processos na página
Rcl 95735 • 500XXXX-88.2025.4.03.6119Confirma a exclusão?