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Movimentações Ano de 2026
11/06/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. O Estado do Maranhão alega ter o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no processo n., descumprido o decidido na ADI 2.418 e contrariado o enunciado vinculante n. 10 da Súmula. 0016322-72.2018.5.16.0009
Narra ter formalizado embargos à execução no processo trabalhista subjacente, arguindo a inexigibilidade do título judicial por contrariar o decidido pelo Supremo na ADC 16.
Tendo sido julgado improcedente o apelo, relata a interposição de agravo de petição, ao qual o órgão reclamado negou provimento sob o fundamento de ser incabível a inexigibilidade do título executivo para desconstituir a coisa julgada formada nos autos originários.
Sustenta que, ao assim proceder, o órgão reclamado deixou de aplicar o §5º do art. 535 do CPC sem observar o teor do art. 97 da Constituição Federal, o que contrariou o enunciado vinculante n. 10 da Súmula.
Por esses mesmos fundamentos, afirma que o órgão reclamado inobservou o teor do julgamento da ADI 2.418, no qual este Supremo analisou a constitucionalidade do §5º do art. 535 do CPC.
Requer seja cassado o ato reclamado.
É o relatório. Decido.
2. Dispenso a requisição de informações ao Juízo reclamado e a colheita de parecer do Ministério Público Federal, por se encontrar o processo em condições de julgamento.
Na origem, o reclamante alegou que o título executivo seria inexigível, por contraria os precedentes firmados pelo Supremo no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246/RG). O órgão reclamado julgou improcedente o recurso pelos seguintes fundamentos:
Conforme relatado, o executado interpôs o presente Agravo de Petição no qual sustenta a inexigibilidade da obrigação contida no título judicial exequendo, que impôs sua condenação de forma subsidiária, vez que proferida em contrariedade a única interpretação possível e aceita, dada pelo STF, em conformidade com a Constituição Federal, em controle concentrado abstrato (ADI 2481 e ADC 16) e difuso de constitucionalidade (no RE 760.931, tema 246, com tese firmada, em recurso repetitivo), quanto a aplicabilidade do § 1º, do art. 71 da Lei 8.666/93, que foi negada aplicabilidade (INCONSTITUCIONALIDADE VELADA) em ofensa a Súmula 10 do STF.
Analisa-se.
A matéria relativa à responsabilidade subsidiária do executado não comporta mais discussão no presente processo, porquanto operada a coisa julgada material, ou seja, a "preclusão impeditiva da impugnação e reexame da sentença na mesma relação processual". (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 925).
Incide, na hipótese, o art. 502 do CPC, verbis: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Decerto, a decisão ora executada analisou expressamente a questão relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, inclusive à luz da decisão do STF na qual o agravante fundamenta suas alegações, não podendo tal decisão ser substituída por outro julgamento em sede de agravo de petição, não sendo este o meio processual adequado para tais alegações. A bem da verdade, o agravante pretende a reapreciação da lide e reforma do julgado, já acobertados pelo manto da coisa julgada, não merecendo, portanto, prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial na atual fase de execução.
Desse modo, nego provimento ao apelo.
Ao apreciar a ADI 2.418, o Supremo reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
Na ocasião, ficou consignado que tais dispositivos “buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
No mesmo sentido, o Tema 360/RG, cujas diretrizes são as seguintes:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
No julgamento do RE 586.068-ED, Relator o ministro Gilmar Mendes, esta Corte alterou a tese do Tema 360/RG nos seguintes termos:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III, e § 12, e o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput).
Nesses termos, conforme os paradigmas, para ser considerado inexigível, é necessário que o título exequendo seja baseado em fundamento inconstitucional, bem como que o reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade da matéria tenha ocorrido em data anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho recusou-se a aplicar o art. 535, §5º, do CPC, ao não apreciar a alegação de inexigibilidade do título executivo sob o fundamento de que estaria acobertado pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido, o ato reclamado está em descompasso com a orientação da Corte firmada no julgamento da ADI 2.418 e paradigmas posteriores, nos quais o Supremo reputou constitucional o art. 535, §5º, do CPC e trouxe os parâmetros para sua aplicação.
3. Ante o quadro, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido, para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em conformidade com o decidido na ADI 2.418.
4. Comunique-se ao órgão reclamado, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que junte ao processo de origem e dê ciência à parte beneficiária da tramitação desta reclamação.
5. Intime-se.
Brasília, 9 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
03/06/2026 Visualizar PDF
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