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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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Trata-se de recurso ordinrio em áhabeas corpusinterposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus — HC 1.076.623/MG, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpushabeas corpusa quo; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpuswrit constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o
4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross, localização do automóvel com as características informadas, visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$ 3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista, circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada suspeita e a legitimar a busca veicular.
5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo, bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido (doc. 37).
Neste recurso ordinário, a defesa alega:
No caso em exame, a motivação inicial da abordagem decorreu exclusivamente de informações anônimas, o que, conforme a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para autorizar o ingresso na esfera de privacidade do cidadão sem a realização de diligências preliminares que confirmem a veracidade da delação. A ausência de investigação prévia para corroborar os fatos narrados anonimamente vicia a origem da diligência, tornando ilícitas todas as provas dela derivadas.
[...]
Ademais, a tentativa das instâncias ordinárias e do Tribunal Superior de convalidar a busca com fundamento em uma suposta "conduta suspeita" presenciada no momento da aproximação — o alegado arremesso de um objeto para debaixo do banco do motorista — revela-se uma nítida tentativa de justificação a posteriori de uma ilegalidade. O Tema 280 da repercussão geral deste Supremo Tribunal, embora admita o ingresso em domicílio em casos de crimes permanentes, exige que as fundadas razões sejam justificadas e passíveis de controle judicial, o que pressupõe a existência de indícios objetivos anteriores à invasão da privacidade (doc. 43, pp. 7-8).
Ainda, salienta:
Outra nulidade de ordem constitucional, de igual gravidade e que compromete a validade de todo o procedimento investigativo, reside na ausência de informação ao recorrente sobre o seu direito de permanecer calado no momento crucial da abordagem policial. O denominado Aviso de Miranda (Miranda Warning) não é uma formalidade burocrática destinada apenas ao ambiente da Delegacia de Polícia, mas uma garantia que deve ser assegurada desde o primeiro contato do Estado com o indivíduo em situação de custódia ou questionamento incriminatório.
No caso vertente, embora o termo de interrogatório lavrado na delegacia registre a ciência dos direitos constitucionais, o depoimento do condutor da ocorrência, Tenente PM Sulivan Toanes Araujo Mafra, deixa claro que houve a realização de um verdadeiro interrogatório informal no local da abordagem, antes de qualquer advertência sobre o direito ao silêncio. De acordo com o relato do policial, o recorrente e os demais ocupantes do veículo "foram questionados sobre os fatos e materiais arrecadados" ainda na via pública, o que forçou o paciente a emitir declarações sobre a autoria e a posse do material supostamente encontrado sob o banco do motorista (doc. 43, p. 10).
Nesse contexto, assevera:
O reconhecimento das nulidades que macularam a abordagem policial — notadamente a ausência de fundada suspeita para a busca veicular e a violação ao direito ao silêncio — projeta efeitos incontornáveis sobre todo o acervo probatório amealhado nos autos. A Constituição Federal é taxativa ao estabelecer, em seu artigo 5º, inciso LVI, que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Tal vedação não se limita à prova colhida diretamente mediante a violação de direitos, mas estende-se, por derivação, a todos os elementos cognitivos que dela dependam ou que tenham sido descobertos graças a ela (doc. 43, p. 12).
Mais adiante, sustenta:
A manutenção da custódia cautelar do recorrente revela-se desprovida de suporte jurídico idôneo, uma vez que o fumus comissi delictiultima ratio, encontra-se gravemente abalado pelas nulidades absolutas que maculam a origem da prova material. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional e de
No caso em tela, a materialidade delitiva está estribada exclusivamente em provas obtidas por meio de busca veicular ilegal e interrogatório informal viciado, as quais, conforme demonstrado, são inadmissíveis no processo constitucional. Sem a prova material hígida da existência do crime, esvazia-se o pressuposto autorizador da segregação cautelar, tornando a prisão do recorrente um evidente constrangimento ilegal.
[...]
Quanto ao periculum libertatis, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias e ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça baseia-se na gravidade abstrata do delito e no histórico criminal do recorrente, que cumpria pena em regime aberto por condenação anterior. Ocorre que, conforme a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a existência de antecedentes criminais, embora relevante para a análise da reiteração delitiva, não pode servir como fundamento autônomo e perpétuo para a manutenção de uma prisão preventiva quando a prova da nova materialidade é nula de pleno direito. Admitir o contrário seria permitir que a punição por fatos passados justificasse a privação da liberdade baseada em fatos presentes juridicamente inexistentes.
O recorrente possui residência fixa no endereço da abordagem e exerce a ocupação lícita de lavrador, o que demonstra vínculos com o distrito da culpa e ausência de risco à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia, diante e um acervo probatório manifestamente ilícito, transmuda-se em antecipação de pena, prática repelida pelo sistema de garantias inaugurado pela Constituição de 1988 (doc. 43, p. 17, 20-21).
Por fim, compreende que:
[...] impõe-se a observância do princípio da isonomia. O corréu CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAÚJO, abordado no mesmo contexto fático e no mesmo veículo, teve sua prisão relaxada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.26.029255-2/000. Havendo identidade de situações fáticas e processuais quanto às nulidades que contaminaram o flagrante, a decisão favorável ao corréu deve ser estendida ao recorrente, nos termos da norma processual penal (doc. 43, p. 21).
Ao final, requer:
a) a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e determinar a imediata suspensão da eficácia do acórdão recorrido, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de CELSO ANDRE DE OLIVEIRA, a fim de que possa aguardar o julgamento do mérito recursal em liberdade, em razão do evidente fumus boni iuris e do perigo na demora inerente à privação da liberdade baseada em provas ilícitas;
b) o provimento integral do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reformando-se o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC nº 1076623 - MG, para reconhecer a nulidade absoluta da abordagem e da busca veicular realizada sem fundada suspeita idônea e sem diligências prévias que confirmassem as denúncias anônimas, nos termos do artigo 5º, incisos X e LVI, da Constituição Federal;
c) o reconhecimento da nulidade do interrogatório informal realizado pela Polícia Militar no local da abordagem, por manifesta violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação forçada, ante a ausência do aviso de Miranda no momento da prisão em flagrante, conforme os precedentes vinculantes desta Suprema Corte;
d) a declaração de ilicitude, por derivação, de todas as provas materiais apreendidas (drogas e valores), com fulcro na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa e de materialidade delitiva hígida;
e) o relaxamento da prisão em flagrante e da prisão preventiva imposta ao recorrente, diante da insubsistência da materialidade delitiva e da flagrante ilegalidade dos atos que precederam a custódia, restaurando-se definitivamente o seu direito à liberdade;
f) subsidiariamente, caso não se entenda pelo relaxamento imediato, a concessão da liberdade provisória com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por restarem ausentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma e por ser o recorrente primário, com residência fixa e ocupação lícita;
g) a extensão ao recorrente dos efeitos benéficos do relaxamento de prisão concedido ao corréu CARLOS EDUARDO PROSPERI DE ARAÚJO pelo da isonomia e no artigo 580 do Código de Processo Penal, em razão da absoluta identidade de situações fáticas e processuais no momento da abordagem (doc. 43, pp. 22-24).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, pugnando “pelo desprovimento do recurso ordinário” (doc. 62).
É o relatório. Decido.
Quanto à ilegalidade suscitada nestes autos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça expôs os seguintes aspectos que demonstram a dinâmica dos fatos e o momento da atuação policial:
A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, como se demonstrará a seguir.
"[...]
O Tribunal de origem manteve a validade das provas sob os seguintes fundamentos:
"A Defesa alega a invalidade da prova produzida em sede inquisitiva, ao argumento de que foi obtida por meio ilícito, sustentando que a abordagem policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima desacompanhada de prévia investigação, inexistindo fundada suspeita apta a justificar a busca veicular.
Diferentemente do que alega a Defesa, entendo que em observância ao art. 144, §5º, da CF/88, a atuação da Polícia Militar atendeu ao dispositivo constitucional, configurada como policiamento ostensivo e em atendimento à preservação da ordem pública.
Por se tratar de uma diligência inerente à atividade policial e efetuada de uma maneira pontual, revelou-se prescindível investigação policial, cuja ausência não acarretou nenhum nulidade ao processo.
Verifica-se dos autos, a abordagem policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima, mas também em circunstância concreta presenciada pelos agentes no momento da aproximação da guarnição, consistente na visualização de conduta suspeita atribuída ao paciente, o que, em juízo de cognição sumária, revela-se suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a realização da busca veicular. Conforme relatado a guarnição policial recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido como “Celsinho” estaria praticando tráfico de drogas na região, inclusive com possível envolvimento de adolescente, utilizando se de um veículo VW/T Cross.
De posse das informações, os militares passaram a realizar diligências e, durante patrulhamento, lograram êxito em localizar o referido veículo VW/T Cross com as características descritas na denúncia. No momento da aproximação da viatura, os agentes visualizaram movimentação suspeita atribuída ao condutor, teria arremessado um objeto para debaixo do banco do motorista.
Diante disso, a guarnição procedeu à abordagem do automóvel e, durante a busca veicular, foram localizados 32 pinos de cocaína e 30 pedras de crack, sendo parte do entorpecente encontrada sob o banco do motorista, local para onde o condutor teria arremessado o objeto ao perceber a aproximação policial, além da quantia de R$3.961,00 em dinheiro.
Desta forma, não prospera o argumento de ilicitude da prova, uma vez que a abordagem policial decorreu não apenas de denúncia anônima, mas também de elementos concretos verificados no momento da aproximação da guarnição, os quais autorizam a busca veicula.
O STJ já se manifestou nesse sentido:
[...]
No mesmo contexto, a defesa sustenta que os policiais teriam impedido o acompanhamento da busca e, inclusive, implantado as substâncias entorpecentes no interior do veículo, configurando flagrante forjado.
Todavia, tal alegação, além de grave, demanda ampla dilação probatória, com ouvida dos agentes envolvidos, eventual inquirição de testemunhas presenciais e análise técnica das imagens juntadas. Trata-se de matéria eminentemente fática, cuja apuração exige instrução criminal regular, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
No que se refere à alegada violação ao silêncio,ão se vislumbra, neste momento qualquer ilegalidade apta a macular o flagrante ou prisão preventiva. igualmente n
Todavia, não há nos autos demonstração concreta de que o paciente tenha sido compelido a produzir provas contra si ou de que eventual declaração tenha sido obtida mediante coação.
[...]
Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal, à luz das teses suscitadas de prova ilícita por suposto flagrante forjado e impedimento de acompanhamento da revista, subtrairia da persecução, em última análise, a própria materialidade do crime, providência que, por demandar instrução e confronto de versões, deve ser reservada apenas a hipóteses de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.
No caso, o Tribunal de Justiça delineou quadro fático que afasta, em cognição sumária, a alegada ilegalidade da abordagem. De um lado,
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