Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273232
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: CELSO ANDRE DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo);
Advogados: TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB: 77713/MG);
Conteúdo:
Trata-se de recurso ordinrio em áhabeas corpusinterposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus — HC 1.076.623/MG, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão, inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas corpushabeas corpusa quo; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade probatória pela via do habeas corpuswrit constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, não se prestando o
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