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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Vinícius de Andrade contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no , Relator o MinistroHC nº 1.068.014/PRJoel Ilan Paciornik.
Consta dos autos a decretação de prisão preventiva do recorrente no dia 12/12/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, cc. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o habeas corpusimpetrado teve a sua ordem denegada, argumentando que “a necessidade de acautelamento da ordem pública é avultante dado aos elementos que informam a dedicação do paciente ao prosseguimento do programa delitivo da organização criminosa que, em cognição sumária, integra e exerce função relevante. Essas particularidades, destaco, conferem higidez e respaldam a motivação do Juízo singular ao constatar a inafastabilidade da constrição cautelar como medida imposta em ultima ratio”(e-doc. 4).
Neste recurso, alega-se a ocorrência de ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de materialidade em relação à infração penal imputada ao recorrente, uma vez que: “resta evidenciado que a prisão preventiva foi decretada única e exclusivamente baseada em aludida mensagem (que notoriamente não demonstra que houve tratativa de entorpecente), cujo diálogo ocorreu a mais de 08 meses (ocorrida em 02/05/2025) em relação a decisão proferida em dezembro/2025, e uma única vez, inexistindo inclusive qualquer outro diálogo com os demais investigado” (e-doc. 40, p. 5).
Assevera, ainda, a nulidade da prisão preventiva em razão da ausência da devida fundamentação por violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312, § 2° e art. 315 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva decretada em face do recorrente, a fim de conceder a liberdade irrestrita ou para promover sua substituição por medida cautelar diversa conforme pautado pelos arts. 282 c/c 319 do Código de Processo Penal.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpuscaput, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33,
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de elementos concretos de materialidade e de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, está fundamentada em elementos concretos que autorizem a custódia com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado de elementos de autoria e materialidade delitiva para afastar o decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em dados concretos extraídos da investigação, que apontam o agravante como integrante de núcleo de revenda local, responsável pelo escoamento varejista de entorpecentes, com atuação direta na negociação e venda de drogas e presença em pontos de tráfico, inserido em associação criminosa estruturada e estável voltada ao tráfico de drogas, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de grupo criminoso enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamento cautelar idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, de acordo com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
7. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, fundamentos concretos que evidenciem risco à ordem pública.
8. A análise da alegada ausência de elementos de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.” (e-doc. 34)
No STJ, o Ministro Joel Ilan Paciornik,no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“(...)
O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.
Consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 12/12/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem afastou as teses defensivas nos seguintes termos (grifos nossos):
(...)
Compulsando os autos, observa-se, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva dos investigados.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pela apreensão em flagrante de expressiva quantidade de maconha fracionada em poder de Robson, somada ao robusto conteúdo extraído de seu aparelho celular.
Os diálogos, áudios, registros de localização e metadados analisados pela Polícia Civil revelam estrutura criminosa sofisticada, com divisão funcional de tarefas, hierarquia definida, fornecedores externos, transportadores, gerentes logísticos e revendedores locais.
A organização atua de forma profissional, movimentando quantidades significativas de entorpecentes entre múltiplos municípios da região.
Os indícios de autoria são robustos e individualizados quanto a cada investigado, conforme se passa a demonstrar.
A investigação originou-se da prisão em flagrante de ROBSON GONÇALVES DA CRUZ ROOS, ocorrida em 25/05/2025, quando foi surpreendido transportando 1,485 kg de maconha fracionada em tabletes.
Na ocasião, seu aparelho celular foi também apreendido e sua análise, autorizada judicialmente nos autos da Cautelar nº 0002567- 85.2025.8.16.0105, revelou extensa rede criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, com atuação organizada, hierarquizada e interligada em diversos municípios do noroeste paranaense.
(...)
Com relação ao paciente, apurou-se que exercia o escoamento varejista de entorpecentes no município de Santa Isabel do Ivaí, integrando o núcleo de revenda da região, com atuação direta na negociação e venda de drogas, bem como presença nos pontos de tráfico. Conforme apurado, tanto Vinícius quanto os demais integrantes do núcleo de revenda local, receberam, de forma habitual, frações da carga transportada por Robson em maio de 2025, segundo ordens expressas de Jordana (apontada como figura central de coordenação logística e gerencial do grupo criminoso).
O material apreendido e as conversas extraídas de aplicativos de mensagens evidenciam a vinculação direta do paciente com Robson, este responsável pelo transporte intermunicipal de entorpecentes e pela arrecadação de valores, especialmente no acerto do local específico para, pessoalmente, realizar a transação das substâncias ilícitas e do valor em dinheiro.
Inclusive, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, colhe-se das conversas extraídas do aparelho celular de Robson que “o coinvestigado tratava com Jordana, também integrante da associação, sobre uma entrega de drogas que seria feita por um ‘piá’ por ela determinado, sendo este, evidentemente, VINÍCIUS, eis que, no mesmo dia e horário, Robson conversava com o paciente sobre um ponto de encontro em Santa Isabel do Ivaí”.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a suposta participação do agente em grupo criminoso altamente estruturado, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína. Quanto ao agravante, "apurou-se que exercia o escoamento varejista de entorpecentes no município de Santa Isabel do Ivaí, integrando o núcleo de revenda da região, com atuação direta na negociação e venda de drogas, bem como presença nos pontos de tráfico" (fl. 33), fatos esses que evidenciam a sua atuação relevante na associação criminosa e revelam risco ao meio social.
Cumpre destacar, ainda, a imprescindibilidade da imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19/6/2020.
(...)
Vale destacar o entendimento desta Corte de que "em delito de autoria coletiva a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa" (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014), como na espécie.
(...)
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, conforme corretamente disposto pelo Tribunal de origem, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.” (e-doc. 34, p. 3-10, grifei)
Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Demais disso, nota-se que a decisão constritiva levou em conta a gravidade concreta da infraçãoe a necessidade de preservação da ordem públicae de assegurar a aplicação da lei penal, inclusive em razão da “suposta participação do agente em grupo criminoso altamente estruturado, com atuação em diversos municípios e movimentação de grande quantidade de maconha e cocaína” (e-doc. 34, p. 7, grifei).
Destaco que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a prisão preventiva fundada no modus operandie na probabilidade de reiteração delitiva constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Minha Relatoria).
No mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE: MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE: PERMANÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC 211509 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30/3/2022)”.
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva “a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime” (RHC 150.311/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento (HC 150570 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 28/2/2019)”.
É, ainda, do entendimento da Corte que “a custódia cautelar visando à garantia da ordem públicalegitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC nº 118.340/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16).
Anoto, por fim, que condições subjetivasfavoráveis ao recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes e residência fixa, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.
Nesse sentido: HC nº 126.051/MG, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/5/15; HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; HC nº 92.204/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 19/12/07.
Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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