Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273230

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: VINICIUS DE ANDRADE (POLO: Polo ativo);

Advogados: ARISTEU ROGERIO DE ANDRADE JUNIOR (OAB: 30967/PR);

Conteúdo:

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Vinícius de Andrade contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no , Relator o MinistroHC nº 1.068.014/PRJoel Ilan Paciornik.

Consta dos autos a decretação de prisão preventiva do recorrente no dia 12/12/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, cc. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o habeas corpusimpetrado teve a sua ordem denegada, argumentando que “a necessidade de acautelamento da ordem pública é avultante dado aos elementos que informam a dedicação do paciente ao prosseguimento do programa delitivo da organização criminosa que, em cognição sumária, integra e exerce função relevante. Essas particularidades, destaco, conferem higidez e respaldam a motivação do Juízo singular ao constatar a inafastabilidade da constrição cautelar como medida imposta em ultima ratio(e-doc. 4).

Neste recurso, alega-se a ocorrência de ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de materialidade em relação à infração penal imputada ao recorrente, uma vez que: “resta evidenciado que a prisão preventiva foi decretada única e exclusivamente baseada em aludida mensagem (que notoriamente não demonstra que houve tratativa de entorpecente), cujo diálogo ocorreu a mais de 08 meses (ocorrida em 02/05/2025) em relação a decisão proferida em dezembro/2025, e uma única vez, inexistindo inclusive qualquer outro diálogo com os demais investigado” (e-doc. 40, p. 5).

Assevera, ainda, a nulidade da prisão preventiva em razão da ausência da devida fundamentação por violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312, § 2° e art. 315 do Código de Processo Penal.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva decretada em face do recorrente, a fim de conceder a liberdade irrestrita ou para promover sua substituição por medida cautelar diversa conforme pautado pelos arts. 282 c/c 319 do Código de Processo Penal.

Processos na página

RHC 273230