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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026
Movimentação bloqueada
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE ESTUPRO. ARTIGOS 214, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ANTERIOR), E 213 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Decisão:Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.061.890, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de estupro.
2. A defesa já interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, passando a manejar, simultaneamente, habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, a agravante apenas reitera as razões do habeas corpus, sustentando insuficiência probatória e alegando que a condenação estaria fundada unicamente na palavra da vítima e em relatos testemunhais de “ouvir dizer”.
3. A decisão monocrática não conheceu da impetração, por entender que o habeas corpus estava sendo utilizado como substitutivo do recurso próprio e que a utilização concomitante do writ e de recursos cabíveis contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado de forma substitutiva e concomitante à interposição de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, bem como se, na via estreita do writ, é viável o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta em crime de estupro, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmaram a existência de prova da materialidade e da autoria, conferindo especial relevância à palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se exame excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade.
6. A interposição concomitante de habeas corpus e de recursos próprios (recurso especial e recurso extraordinário) contra o mesmo acórdão caracteriza manifesta subversão do sistema recursal, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do writ.
7. Não se constata flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias, que, com base na valoração do acervo probatório, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de prova da materialidade e da autoria do crime de estupro imputado ao paciente.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fáticoprobatório com a finalidade de absolvição ou desclassificação da conduta, por exigir dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária do writ.
9. Nos delitos sexuais, em regra praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que em consonância com as demais provas dos autos, circunstância verificada no caso concreto, em que a condenação foi lastreada em elementos probatórios reputados suficientes pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de habeas corpus e de recursos próprios contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do writ, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para obtenção de absolvição ou desclassificação da conduta, especialmente quando as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a existência de prova da materialidade e da autoria.
3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial e pode amparar a condenação.”
Colhe-se dos autos que o paciente, após provimento da apelação do Ministério Público, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 214, parágrafo único, c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f” (antiga redação), e 213, caput c/c art. 226, II, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Contra esse decisum, a defesa impetrou writ, o qualfoi julgado nos termos da ementa acima transcrita.
Neste recurso ordinário, a defesa aponta constrangimento ilegal consubstanciado na condenação do paciente.
Argumenta que a condenação “encontra-se desprovida de suporte probatório idôneo para legitimar a gravíssima sanção aflitiva decretada contra o indigitado, tanto é verdade que o Magistrado de primeiro grau, que acompanhou de perto a produção de provas e que conhece como ninguém as nuances do processo, absolveu o [paciente]”. Alega que “os relatos da suposta vítima apresentam inconsistências relevantes, contradições temporais e ausência de confirmação periférica, tornando inviável a eventual manutenção do vergastado édito condenatório baseado exclusivamente em um abjeto juízo de presunção”. Ressalta que “o recorrente sempre negou a autoria delitiva, por se tratar de cidadão inocente, porquanto a sua negativa de autoria não pode ter peso inferior à palavra isolada da dita vítima”.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Isto Posto, com supedâneo nos fatos e fundamentos delineados alhures, pede-se, o deferimento do pedido liminar sub oculis, com o posterior provimento desse Recurso Ordinário Constitucional em HC, objetivando absolver o ora recorrente em caráter definitivo; de outro vértice, não sendo possível acolher a pretensão recursal em análise, pugna pela concessão de ofício da ordem impetrada, com o escopo de absolver o ora recorrente, nos termos dos fatos e fundamentos expendidos em linhas pretéritas.”
É o relatório.DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“[...] Da análise dos autos, percebe-se que a defesa já se insurgiu contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.402578-9/001 pela via própria do recurso especial (ARESP n. 3.037.842/MG), cujo julgamento foi impugnado por Recurso Extraordinário, ainda pendente de julgamento. De fato, a utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal, o que obsta o conhecimento do presente habeas corpus.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição concomitante de dois recursos ou, ainda, de recurso e de writ pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, pois “não se admite a tramitação simultânea de recursos (ou ações autônomas de impugnação) e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.” [...]
[...] De qualquer maneira, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
Ademais, "em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. [...]”
Na espécie, como se depreende da fundamentação da decisão do juízo a quo, a condenação do paciente foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso in concreto.
Com efeito, a Corte Superiorapontou que, “evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituídao habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório”, sendo certo que “
Deveras, eventual exame da pretensão defensiva acerca do pleito absolutório demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:
Direito Penal. agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita.Pedido de absolvição. Revolvimento de fatos e provas: inviabilidade. Ilegalidade manifesta: inocorrência. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão pela qual se manteve a condenação por estupro de vulnerável. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e autoria delitivas, com base no depoimento da vítima, provas testemunhais e laudo psicológico. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário em habeas corpusé admissível, considerando a ausência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de reexame de provas em tal via recursal. III. Razões de decidir. 4. A ausência de análise, pelas instâncias antecedentes, de questões veiculadas no habeas corpus, impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte.5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização da via dohabeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 6. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica no caso. 7. Assentado pelas instâncias ordinárias que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas a partir de provas produzidas sob o crivo do contraditório, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes. IV. Dispositivo. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 250.153-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJede 18/3/2025 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR A REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, E PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. 1. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Como se sabe, é da competência do juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. Precedentes. 2. A incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) primariedade do agente; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa. Precedentes. 3. Os elementos colhidos pelas instâncias antecedentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indicaram a dedicação do acusado a atividades criminosas. A apreensão de 780g de cocaína e a condenação pelo delito de associação para o tráfico estão a indicar que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão é vocacionada. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Conforme já assentou esta CORTE, é possível que o juiz fixe o regime inicial [mais gravoso] e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido (ARE 967.003-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 9/8/2016). Inexistência de ilegalidade. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.e (HC 177.351-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.e (HC 206.889, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ
Já no que diz respeito à pretensão de exame da alegação de ausência de autoria e materialidade delitivas, referida atuação também é insuscetível de ocorrer na via estreita do habeas corpus, a qual, como é cediço, não se coaduna com revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Não há que se falar em nulidade da condenação por ausência de observância do art. 226 do CPP, pois, além da referida diligência probatória, levaram-se em conta outros elementos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 212.834-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/5/2023)
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de Roubo. Supressão de instâncias. Absolvição. Fatos e provas. Reconhecimento fotográfico. Autoria estabelecida por outros elementos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As teses trazidas pela defesa não foram apreciadas pela instâncias antecedentes, o que impede a análise pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instâncias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC
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