Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RHC 273226
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: E.C.S. (POLO: Polo ativo); RELATOR: LUIZ FUX (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo);
Advogados: RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA (OAB: 136725/MG);
Conteúdo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E DE ESTUPRO. ARTIGOS 214, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ANTERIOR), E 213 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.
Decisão:Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 1.061.890, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CRIME DE ESTUPRO. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de estupro.
2. A defesa já interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal, passando a manejar, simultaneamente, habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, a agravante apenas reitera as razões do habeas corpus, sustentando insuficiência probatória e alegando que a condenação estaria fundada unicamente na palavra da vítima e em relatos testemunhais de “ouvir dizer”.
3. A decisão monocrática não conheceu da impetração, por entender que o habeas corpus estava sendo utilizado como substitutivo do recurso próprio e que a utilização concomitante do writ e de recursos cabíveis contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado de forma substitutiva e concomitante à interposição de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, bem como se, na via estreita do writ, é viável o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação da conduta em crime de estupro, notadamente quando as instâncias ordinárias afirmaram a existência de prova da materialidade e da autoria, conferindo especial relevância à palavra da vítima em consonância com os demais elementos de prova.
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