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Movimentações Ano de 2026
05/06/2026 Visualizar PDF
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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar — STM, que não conheceu do Habeas Corpus — HC nos termos da seguinte ementa:7000005-02.2026.7.00.0000/MG,
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUSWRITHABEAS CORPUS CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente que responde a uma ação penal militar. O pedido busca anular a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu a solicitação de remessa dos autos ao Ministério Público Militar para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal comum. A autoridade judicial indeferiu o pleito com base na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal Militar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000, que veda a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Diante da preliminar de não conhecimento levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, a controvérsia central consiste em analisar a admissibilidade do presente habeas corpusHabeas Corpus, examinando-se os seguintes pontos: (i) se o
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus é uma garantia constitucional destinada a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo, para seu cabimento, a demonstração clara e imediata de um constrangimento ilegal. No caso concreto, a decisão da autoridade apontada como coatora não se reveste de ilegalidade, pois foi proferida em total conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória fixada por este Superior Tribunal Militar no julgamento do IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000. O referido precedente consolidou o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal, por ausência de previsão legal no Código de Processo Penal Militar e em razão do princípio da especialidade, não se aplica à Justiça Militar da União.
4. A atuação do magistrado de primeira instância, ao seguir a orientação vinculante da Corte Superior, cumpre uma determinação legal e processual, afastando a existência de qualquer ato ilegal ou abusivo que possa ser corrigido pela via do Habeas Corpusfumus boni iuriswrit. A pretensão da defesa, ao insistir em uma tese jurídica já rechaçada de forma definitiva e com força obrigatória por este Tribunal, não encontra amparo e, portanto, não demonstra a plausibilidade do direito alegado (
5. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o Habeas Corpuswrit como substituto de recurso próprio. A discussão sobre a aplicabilidade de institutos de direito processual penal comum, especialmente quando a matéria já foi objeto de incidente de uniformização de jurisprudência, deve ser travada por meio dos recursos previstos na legislação processual, e não pela via excepcional do remédio heroico. Acolher o presente
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas Corpus não conhecido.
Tese de julgamentoHabeas CorpusHabeas Corpus: "1. Não se conhece de (doc. 1, p. 40).
Neste recurso ordinário, a Defensoria sustenta, em sntese:í
Aqui não se está a vindicar uma proteção deficiente, mas sim a tratar da proibição do excesso (ubermassverbot). Diante disso, as alegações ministeriais não merecem prosperar, visto que, se a gravidade abstrata do delito não justifica a decretação da prisão preventiva, depreende-se que não poderá obstaculizar a propositura de uma medida negocial menos penosa ao “eu” e as “circunstâncias” do sujeito.
Superado tal quadro, depreende-se que a não proposição do pacto, ou sequer o encaminhamento dos autos ao MPM, lacera a isonomia prevista no art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, e no art. 24 do Pacto San José da Costa Rica.
Veja-se que a oferta do ANPP, no caso em apreço, também se justifica ansiando a máxima efetividade dos direitos fundamentais e do sistema democrático acusatório, malgrado o Código Processual Militar não regulamente essa medida negocial. Nessa senda, visando guarnecer o contraditório e ampla defesa, se aplica norma mais benéfica que coaduna com a Constituição Federal para que o interrogatório figure como último ato processual - mesmo que o CPPM prescreva como primeiro ato -, conclui-se que não há qualquer óbice para a proposição do ANPP na presente lide para assegurar a garantia fundamental a isonomia (doc. 2, p. 7).
Mais adiante, assevera:
A aplicação do art. 28-A, do CPP, na Justiça Castrense não implica em combinação de leis, mas sim a incidência de norma compatível com tal seara, tanto que o que a Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê a aplicação do ANPP para os casos de crimes praticados sem violência e grave ameaça e que não maculem a hierarquia e disciplina (art. 18, caput e §12º), o que se verifica na situação em apreço. Assim sendo, a omissão do CPPM pode ser suprida pelo art. 3º, inciso “a”, do CPPM, sem qualquer – reitera-se - transgressão a índole processual penal militar, razão pela qual se faz necessário a remessa dos autos para o órgão revisor do MPM, nos termos do §14, do art. 28-A, do CPPM (doc. 2, pp. 8-9).
Ao final, requer:
1. Liminarmente, a concessão de medida liminar, para determinar a suspensão da Ação Penal n° 7000097-88.2025.7.04.0004/MG, enquanto não julgado definitivamente este recurso;
2. a concessão monocrática da ordem, por estar a decisão em confronto com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, ou, se entender necessário, seja concedido o writ ao final, para reconhecer a aplicabilidade do ANPP à Justiça Militar, com o consequente encaminhamento dos autos ao MPM para análise (doc. 2, pp. 11-12).
É o relatório. Decido.
Quanto à incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal — CPP, que trata do Acordo de Não Persecução Penal, a decisão impugnada assentou o seguinte:
Preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em sede de preliminar, manifesta-se pelo não conhecimento do presente writ, em face dos seguintes argumentos, em síntese:
Já temos reiteradamente nos manifestado pela inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar da União, face ao Princípio da Especialidade, bem como pelo entendimento consolidado tanto na Súmula nº 18 dessa Egrégia Corte, assim também como na Decisão recentemente prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR STM nº 7000457-17.2023.7.00.0000, com força vinculante.
Ocorre que inexiste qualquer decisão do Supremo Tribunal Federal, com força vinculante, que venha tornar írrita a referida Súmula, ou desconstituir o entendimento consolidado no referido IRDR. Como de sabença geral, a concessão de liminar em Habeas Corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A Decisão que indeferiu o pleito defensivo de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal foi bem fundamentada e consoante com o entendimento majoritário dessa Superior Corte Castrense, que afasta a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União.
Ora, é de sabença geral que a propositura do ANPP é prerrogativa do Ministério Público, o qual, além de oferecer a Denúncia, manifestou sua anuência ao indeferimento de evento 16 da APM, que visava a intimação do Ministério Público Militar para o oferecimento 5 Acordo de Não Persecução Penal (evento 21 da APM nº 7000097-88.2025.7.04.0004).
Assim, a nosso sentir, a matéria está preclusa nesse aspecto, uma vez que a instrução criminal foi regularmente instaurada após a oferta e recebimento da Denúncia, o que se pode deduzir de entendimento consolidado nessa Superior Corte Castrense.
Desse modo, consoante o entendimento do órgão ministerial, os requisitos constantes no art. 28-A, do CPP não configuram direito subjetivo do réu e não vinculam o MPM a propor o instituto indiscriminadamente.
Inclusive, em que pese a recente redação da Resolução CSMPM nº 101, de 2018, dada pela Resolução CSMPM nº 134, de 13/09/2023, ter ampliado as hipóteses de sua aplicação, entende-se que não se admite a proposta de Acordo quando sua celebração não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, como é o caso.
É imperioso ressaltar julgamento recente deste Tribunal sobre o não conhecimento de Habeas Corpus (HC) em face da ausência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) na Justiça Militar da União (JMU), considerando o entendimento consolidado no âmbito desta Justiça especializada:
[...]
Nessa perspectiva, no caso vertente, os elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos não possuem características essenciais que justifiquem o deferimento do pleito liminar.
O fumus boni iuris periculum in moraé um pressuposto cautelar que está diretamente relacionado ao direito pretendido e a sua plausibilidade diante da situação fática e jurídica posta; por sua vez, o
Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, pois o presente Habeas Corpus Criminal não atende aos requisitos de admissibilidade, não devendo, portanto, ser conhecido, consoante o disposto no art. 13, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). (Doc. 1, pp. 43-44).
Compreendo que a decisão impugnada está em descordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade, em tese, de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal também aos processos de competência da Justiça Militar. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3° DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28, §2º, DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar.
2. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM).
3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes.
4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União).
5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário.
6. Ordem de habeas corpusa quo concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo
Com a mesma compreensão, cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos semelhantes: Habeas CorpusHabeas Corpus 249.468/AM, da minha relatoria, DJe 3/12/2024; Recurso Ordinário em 249.020/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/11/2024; Habeas CorpusHabeas Corpus 246.656/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/10/2024;
Quanto ao momento de oferecimento do referido acordo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF, fixou a seguinte tese:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator (grifei).
No caso, aparentemente, estão atendidos os pressupostos fixados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos itens 1 e 4, antes referidos.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de difamação, injúria e ameaça, previstos, respectivamente, nos arts. 215, 216 e 223 do Código Penal Militar.
A denúncia foi recebida nos autos da Ação Penal Militar n. 7000097-88.2025.7.04.0004, em trâmite perante a Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Juiz de Fora/MG.
No prazo para apresentação da resposta à acusação, a Defensoria Pública da União — DPU requereu a intimação do Ministério Público Militar para que analisasse a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal — ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Pleiteou, ainda, a remessa dos autos à Câmara de Coordenação e Revisão — CCR do Ministério Público Militar — MPM, em caso de eventual recusa do órgão ministerial ao oferecimento do acordo, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.
Contudo, em 15/12/2025, o Juízo indeferiu os pleitos defensivos e determinou o regular prosseguimento da ação penal militar, ao fundamento de que já existe tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR n. 7000457-17.2023.7.00.0000, segundo a qual não se admite a incidência do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal Militar, verifica-se que a Ação Penal Militar n. 7000097-88.2025.7.04.0004 encontra-se em regular tramitação.
Ante o exposto, e considerando que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar, dou provimento ao presente recurso ordinário habeas corpus (art. 312, combinado com o art. 192, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para determinar ao Ministério Público Militar oficiante na Auditoria da 4ª Circunscrição Judiciária Militar (Juiz de Fora/MG), que verifique, no caso concreto, se o paciente reúne as condições estabelecidas pelo art. 28-A, do Código de Processo Penal, emanifeste-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo em questãodevendo, contudo, abster-se de invocar abstratamente o princípio da especialidade como fundamento para eventual recusa
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício.
Brasília, 2 de junho de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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