Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RHC 273214

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: H.M.S.A.X. (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Militar — STM, que não conheceu do Habeas CorpusHC nos termos da seguinte ementa:700XXXX-02.2026.7.00.0000/MG,


DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUSWRITHABEAS CORPUS CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente que responde a uma ação penal militar. O pedido busca anular a decisão do Juízo de primeira instância que indeferiu a solicitação de remessa dos autos ao Ministério Público Militar para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal comum. A autoridade judicial indeferiu o pleito com base na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal Militar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 700XXXX-17.2023.7.00.0000, que veda a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Diante da preliminar de não conhecimento levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar, a controvérsia central consiste em analisar a admissibilidade do presente habeas corpusHabeas Corpus, examinando-se os seguintes pontos: (i) se o

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Habeas Corpus é uma garantia constitucional destinada a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, exigindo, para seu cabimento, a demonstração clara e imediata de um constrangimento ilegal. No caso concreto, a decisão da autoridade apontada como coatora não se reveste de ilegalidade, pois foi proferida em total conformidade com a tese jurídica de observância obrigatória fixada por este Superior Tribunal Militar no julgamento do IRDR nº 700XXXX-17.2023.7.00.0000. O referido precedente consolidou o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal, por ausência de previsão legal no Código de Processo Penal Militar e em razão do princípio da especialidade, não se aplica à Justiça Militar da União.

Processos na página

RHC 273214 700XXXX-02.2026.7.00.0000 700XXXX-17.2023.7.00.0000