Informações do processo HC 273240

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

10/06/2026 Visualizar PDF

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09/06/2026 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


  1. 1.A defesa de Robson Pias Machado impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta litispendência e à pretensa ilegalidade da prisão cautelar do recorrente, não foram objeto de apreciação na instância originária, que apenas ressaltou tratar-se de reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado, como constou na decisão agravada.

2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido.

(RHC AgRg – ministro )235.881


Em suas razões, a parte impetrante pretende a unificação das ações penais , bem como Requer ainda com a imposição de medidas cautelares diversas, se necessário. 5014186-02.2025.8.21.0132, 5004428-96.2025.8.21.0132 e 5005546-44.2024.8.21.0132, em razão de litispendência


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.


Inicialmente, em relação às alegações de litispendência e crime continuado, as controvérsias suscitadas nesta impetração não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não compete a esta Suprema Corte examinar matéria não submetida às instâncias antecedentes.


Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso. Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.


Ademais, os pleitos relativos à prisão preventiva do impetrante e à substituição por medidas cautelares diversas já foram apreciados em oportunidade anterior, quando do julgamento do HC , de minha relatoria, ocasião em que não foram acolhidos, tratando-se, no ponto, de mera reiteração270.325


Fixadas tais premissas, observo que, no caso em exame, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, após constatar a existência de seus pressupostos, deixou evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública em razão de suposta atuação em organização criminosa, valendo destacar, no ponto, o acórdão impugnado:

No caso, o Tribunal a quo manteve a prisão preventiva do agravante, nos seguintes termos:

[...]

No topo da hierarquia desta célula criminosa, as provas apontam inequivocamente para Robson Pias MachadoRobson atuava como gerente do tráfico no “Bar da Morada”,comandando as ações do grupo de dentro do sistema prisionalAs conversas demonstram que ele recebia a contabilidade detalhada de Alisson, dava ordens diretas sobre a gestão do estoquee gerenciava a logística e a distribuição de tarefasRobson reorganizou o grupo com novos integrantes após uma operação policial anteriorter levado à prisão de outros membros de sua associação, o que demonstra sua persistência e liderança na atividade criminosa, identificado nas conversas pelos codinomes “Brechó e Loja D”, “Gordo” e, de forma explícita em um áudio, “Gordo Robson” (evento 1, OUT3, p. 29).

[...] O próprio Robson Pias Machado já era alvo de investigação anterior e, mesmo de dentro do presídio, continua a orquestrar a atividade criminosa. Essa persistência desafiadora na senda do crime evidencia que a liberdade dos representados representa um perigo real e imediato de que voltem a delinquir, perpetuando o ciclo de violência e degradação social associado ao tráfico.

A liderança exercida de dentro do sistema prisional por Robson Machado, com o auxílio de Ellison Bennemann, é um fator que agrava sobremaneira a necessidade da medida. Tal fato demonstra não apenas o total menoscabo pela autoridade estatal e pelo sistema de justiça, mas também a sofisticação e o poder de articulação da organização criminosa, que não se vê intimidada ou desestruturada pela reclusão de seus líderes. A prisão dos demais membros em liberdade é, portanto, essencial para desarticular a rede operacional que permite a continuidade dos comandos emanados do cárcere.

[...]

A instância ordinária assentou que a cautela se apoia em investigação prévia com autorização judicial, extração telemática e relatórios técnicos (Cellebrite), conversas de aplicativos, áudios, imagens e comprovantes financeiros, que individualizam o papel de liderança do agravantecom comandos a partir do sistema prisional e rearticulação da célula criminosaO registro de ocorrência relata, ainda, apreensão de 30 porções de cocaína, um pedaço de maconha e dois celulares no “Bar da Morada”reforçando a materialidade e o contexto delitivo do grupo (“Gordo”, “Gordo Robson”),

Na via estreita do habeas corpus, não se admite o reexame aprofundado de alegações de negativa de autoria ou de insuficiência probatória, por exigirem dilação e valoração do acervo fático-probatório. O próprio acórdão recorrido consignou que tais questões “demandam apreciação das provas, inviável pela via estreita do writ” e devem ser submetidas ao processo de conhecimento.

[...]

A fundamentação da prisão preventiva, voltada à garantia da ordem pública e à necessidade de interromper a atuação de associação criminosa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que afasta medidas do art. 319 do CPP quando insuficientes diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada. (grifei)

Ressalte-se que tal entendimento – cabimento da prisão preventiva em razão do suposto envolvimento do agente em organização criminosa - encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte que, acerca do tema, já decidiu que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (RHC 218.983 AgR, ministro Edson Fachin – grifei).

[...]

Ademais, a sua suposta atividade em organização criminosa configura prática de crime de natureza permanente (HC 157.972 AgR, de minha relatoria; HC 205.834, ministro Dias Toffoli, HC 167.132 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 143.333, ministro Edson Fachin; AO 2.275, ministro Luiz Fux), tornando, assim, desnecessário o exame do lapso temporal entre a conduta alegadamente criminosa por ele perpetrada e a decretação de sua prisão preventiva, pois tais crimes possuem consumação prolongada no tempo, evidenciando a atualidade da medida privativa de liberdade.

Assim, com base nos elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, entendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.


Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado mediante supressão de instância, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 1144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2026 Visualizar PDF

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03/06/2026 Visualizar PDF

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