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Movimentações Ano de 2026
10/06/2026
Movimentação bloqueada
09/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1.A defesa de Robson Batista Nunes da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas.
2. O recorrente sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando que a análise das teses defensivas não demanda profunda incursão fáticoprobatória e que o recurso especial é cabível para apreciar as razões indicadas para justificar a busca domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, pode ser reconsiderada diante da alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida foi ratificada, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 2. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da caracterização de justa causa.
(AREsp AgRg, ministro)2.797.394
Em suas razões, a parte impetrante pretende . seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.
A controvérsia suscitada nesta impetração não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não compete a esta Suprema Corte examinar matéria não submetida às instâncias antecedentes.
Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).
Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
Inicialmente, cabe destacar o seguinte trecho da sentença condenatória (eDoc 4):
Com relação à CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA estampada no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, em que pese a argumentação da Defesa Técnica em seus memoriais finais, destaco a impossibilidade de aplicação na situação em comento. De acordo com o abalizado escólio de RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Legislação Criminal Especial Comentada, Volume Único, Editora Juspodium, 5ª edição, p. 1.026), para fazer jus à benesse em comento, "o acusado deve desenvolver algum tipo de atividade laborativa lícita e habitual, não apresentando personalidade voltada para a criminalidade, sendo o crime de tráfico a ele imputado naquele processo um evento isolado em sua vida".
Verifico que, apesar da primariedade do acusado, foi apreendida vultosa quantidade de maconha (no total de 194,57g) consistente em um tablete e um tijolo da droga, além de R$ 14.560,00 (quatorze mil, quinhentos e sessenta reais) em espécie. Referida somatória é deveras significativa para os padrões regionais do Município de Herculândia e, de fato, comprova efetivamente que ROBSON não é neófito no tráfico, demonstrando dedicação diuturna ao tráfico de drogas.
[...]
Por fim, no terceiro estágio do procedimento dosimétrico, não observo quaisquer causas de aumento de pena previstas no Código Penal ou na Legislação Especial. Não há que se falar na incidência do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, tendo em vista que, conforme já salientado alhures, o increpado dispunha considerável quantidade de entorpecente para o parâmetro regional da Comarca de Tupã, Município de Herculândia. Não obstante, observo que o acondicionamento, em forma de tijolo, é incompatível com o comumente encontrado pelos usuários - denotando, portanto, intenso contato com demais traficantes, trazendo a evidente percepção de dedicação a atividade delitiva. Assim, inexistindo motivos para oscilações, fixo a reprimenda definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (grifei)
É importante salientar que a figura do tráfico privilegiado, causa especial de redução de pena, não pode ser elevada à condição de regra geral (que, no caso, é o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), devendo ser aplicada, segundo penso, apenas quando estiver demonstrado nos autos que o réu é pequeno traficante, eventual ou de menor potencial.
É de se destacar a importância que a Lei 11.343/2006 deu à natureza e à quantidade de droga para efeito da realização da dosimetria da pena, valendo conferir a dicção do seu art. 42:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Vale observar, ainda, que a conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza das drogas são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação à atividades criminosas que, por sua vez, é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
[…]
2. A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas.
[...]
(HC 98.167, ministra Cármen Lúcia)
[…]
1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga (cf. HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012).
[...]
(RHC 193.149, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes)
Verifico, no caso ora em exame, no que se refere à incidência da redutora prevista no §4 do art. 33 da Lei de Drogas, que a quantidade de entorpecente apreendida com o paciente não foi utilizada, isoladamente, para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
Ao contrário, tal elemento, somado ao contexto da prisão, foi empregado pelas instâncias de origem como dado indicativo de dedicação do paciente às atividades criminosas, esta sim, circunstância apta a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Ressalto, ademais, que, para a modificação do entendimento de que o ora paciente se dedicava à prática delitiva, seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório produzido nos autos, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:
[…]
I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de ser inadequada a via do habeas corpus para reexaminar fatos e provas no tocante à participação do paciente em organização criminosa ou à valoração da quantidade da droga apreendida, quando utilizados como fundamento para afastar ou dosar, aquém do patamar máximo, a causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas.
[...]
(HC 170.532 AgR, ministro Ricardo Lewandowski –grifei)
’HABEAS CORPUS’. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃOPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I – O indeferimento da causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi devidamente fundamentado, havendo a comprovação de que o paciente já vinha colaborando para a disseminação do tráfico, utilizando-se, inclusive, de menores para a prática da traficância, e, por isso, responde a outro processo pelo mesmo delito.
II – Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias e confirmada pelo STJ, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incabível em habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.
III – Ordem denegada.
(HC 110.983, ministro Ricardo Lewandowski -grifei)
Em síntese, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade para superar a inviabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado mediante supressão de instância, nos termos da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/06/2026 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
03/06/2026 Visualizar PDF
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