Informações do processo Rcl 95821

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

05/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI N. 16. RE N. 760.931 (TEMA N. 246). SÚMULA VINCULANTE N. 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TESE RG N. 1.118. DEBATE RESTRITO À INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


  1. 1.Trata-se de reclamação proposta pelo em face de acórdão proferido peloTribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do processo n. , por suposta afronta às decisões proferidas no julgamento da ADC n. 16, dos Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral), bem como à Súmula Vinculante n. 10. MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA


2. O acórdão reclamado condenou o ente público subsidiariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, em favor de trabalhador terceirizado.


3. O reclamante afirma que a “decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente federativo municipal, de forma automática ante o inadimplemento pelo empregador direto de algumas verbas trabalhistas(fl. 2, e-doc. 1).


4. Afirma que “o v. acórdão reclamado afastou a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, descumprindo a Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal (STF), desrespeitando o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e, sobretudo, no Tema nº 246 da repercussão geral, o que não se faz correto(fl. 2, e-doc. 1).


5. Com base nesses fundamentos, requer a procedência da reclamação, para anular a decisão reclamada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público.


É o relatório. Decido.


6. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


7. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


8. Inicialmente, quanto à violação ao sedimentado na Súmula Vinculante n. 10, não se identifica qualquer afastamento do art. 8Art. 71, §1º da Lei n. 8666/1993, por alegada inconstitucionalidade direta ou indireta. Por conseguinte, não há como prosperar a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 10.


9. Ademais, saliento que no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federaldeclarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidadepelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º).Conforme ementa do acórdão:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).


10. Quanto aos outros paradigmas apontados, quais sejam, os Recursos Extraordinários ns. 760.931 e 1.298.647, foram fixadas as seguintes teses:


Tema-RG 246: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’”.

Tema- RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.


11. O ato reclamado foi proferido nos seguintes termos (e-doc. 11):


De fato, foi reconhecido o labor em condições insalubres não adimplido corretamente - em patente descumprimento contratual, ante os termos da Súmula n. 448 do C. TST.

E, como relatado, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974" (Tema 1118 - item 3).

Dessa maneira, ao não assegurar a salubridade do ambiente laboral e o correto adimplemento do adicional pertinente, o ente público incorreu em conduta culposa suficiente a autorizar sua responsabilização supletiva.

Registro, para que não se alegue omissão, a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas da condenação (Súmula n. 331, IV, do C. TST).

Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas nestes autos.”


12. Da análise do acórdão reclamado, verifica-se que foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público apenascom base no conjunto fático-probatório quanto ao pagamento do adicional de insalubridade,


Assim, não se identifica aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados (ADC 16 e Tema n. 246 - RG), especialmente, o Tema n. 1.118, item 3diretasubsidiária, que trata da responsabilidade


13. Dessa forma, divergir do Tribunal reclamado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na estreita via reclamatória. Esta, aliás, não constitui sucedâneo recursal, a ensejar que toda controvérsia seja conduzida ao exame do STF.


14. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes proferidos em situações análogas: Rcl n. 92.953, de minha relatoria, DJe: 08/04/2026; Rcl n. 91.300, de minha relatoria, DJe: 24/03/2026.


15. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida.


16. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI N. 16. RE N. 760.931 (TEMA N. 246). SÚMULA VINCULANTE N. 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TESE RG N. 1.118. DEBATE RESTRITO À INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


  1. 1.Trata-se de reclamação proposta pelo em face de acórdão proferido peloTribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do processo n. , por suposta afronta às decisões proferidas no julgamento da ADC n. 16, dos Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral), bem como à Súmula Vinculante n. 10. MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA


2. O acórdão reclamado condenou o ente público subsidiariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, em favor de trabalhador terceirizado.


3. O reclamante afirma que a “decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente federativo municipal, de forma automática ante o inadimplemento pelo empregador direto de algumas verbas trabalhistas(fl. 2, e-doc. 1).


4. Afirma que “o v. acórdão reclamado afastou a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, descumprindo a Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal (STF), desrespeitando o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e, sobretudo, no Tema nº 246 da repercussão geral, o que não se faz correto(fl. 2, e-doc. 1).


5. Com base nesses fundamentos, requer a procedência da reclamação, para anular a decisão reclamada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público.


É o relatório. Decido.


6. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


7. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).


8. Inicialmente, quanto à violação ao sedimentado na Súmula Vinculante n. 10, não se identifica qualquer afastamento do art. 8Art. 71, §1º da Lei n. 8666/1993, por alegada inconstitucionalidade direta ou indireta. Por conseguinte, não há como prosperar a alegação de violação à Súmula Vinculante n. 10.


9. Ademais, saliento que no julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federaldeclarou a constitucionalidade de dispositivo da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/93) que expressamente afastava a possibilidade de transferência ao Poder Público da responsabilidadepelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por empresa contratada a seus empregados (art. 71, §1º).Conforme ementa do acórdão:


RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. (ADC 16, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011).


10. Quanto aos outros paradigmas apontados, quais sejam, os Recursos Extraordinários ns. 760.931 e 1.298.647, foram fixadas as seguintes teses:


Tema-RG 246: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’”.

Tema- RG 1118: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.


11. O ato reclamado foi proferido nos seguintes termos (e-doc. 11):


De fato, foi reconhecido o labor em condições insalubres não adimplido corretamente - em patente descumprimento contratual, ante os termos da Súmula n. 448 do C. TST.

E, como relatado, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante de que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974" (Tema 1118 - item 3).

Dessa maneira, ao não assegurar a salubridade do ambiente laboral e o correto adimplemento do adicional pertinente, o ente público incorreu em conduta culposa suficiente a autorizar sua responsabilização supletiva.

Registro, para que não se alegue omissão, a responsabilidade subsidiária abarca todas as verbas da condenação (Súmula n. 331, IV, do C. TST).

Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas parcelas deferidas nestes autos.”


12. Da análise do acórdão reclamado, verifica-se que foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público apenascom base no conjunto fático-probatório quanto ao pagamento do adicional de insalubridade,


Assim, não se identifica aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados (ADC 16 e Tema n. 246 - RG), especialmente, o Tema n. 1.118, item 3diretasubsidiária, que trata da responsabilidade


13. Dessa forma, divergir do Tribunal reclamado demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na estreita via reclamatória. Esta, aliás, não constitui sucedâneo recursal, a ensejar que toda controvérsia seja conduzida ao exame do STF.


14. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes proferidos em situações análogas: Rcl n. 92.953, de minha relatoria, DJe: 08/04/2026; Rcl n. 91.300, de minha relatoria, DJe: 24/03/2026.


15. Pelo exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, e art. 21, §1°, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicada, por consequência, a medida liminar requerida.


16. Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 3 de junho de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 528 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão