Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

Padrão

Processo Rcl 95821

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECLAMANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIUNA (POLO: Polo ativo); BENEFICIÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO (POLO: INTERESSADO); RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

DECISÃO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI N. 16. RE N. 760.931 (TEMA N. 246). SÚMULA VINCULANTE N. 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. TESE RG N. 1.118. DEBATE RESTRITO À INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


  1. 1.Trata-se de reclamação proposta pelo em face de acórdão proferido peloTribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do processo n. , por suposta afronta às decisões proferidas no julgamento da ADC n. 16, dos Recursos Extraordinários n. 760.931 (Tema n. 246 de Repercussão Geral) e n. 1.298.647 (Tema n. 1.118 de Repercussão Geral), bem como à Súmula Vinculante n. 10. MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA


2. O acórdão reclamado condenou o ente público subsidiariamente ao pagamento de adicional de insalubridade, em favor de trabalhador terceirizado.


3. O reclamante afirma que a “decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente federativo municipal, de forma automática ante o inadimplemento pelo empregador direto de algumas verbas trabalhistas(fl. 2, e-doc. 1).


4. Afirma que “o v. acórdão reclamado afastou a aplicabilidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, descumprindo a Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal (STF), desrespeitando o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e, sobretudo, no Tema nº 246 da repercussão geral, o que não se faz correto(fl. 2, e-doc. 1).


5. Com base nesses fundamentos, requer a procedência da reclamação, para anular a decisão reclamada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público.


É o relatório. Decido.


6. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).


7. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).

Processos na página

Rcl 95821