Informações do processo HC 273272

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/06/2026 a 09/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

09/06/2026 Visualizar PDF

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08/06/2026 Visualizar PDF

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05/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus.Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça(evento 2, fls. 23-25).Willian Luiz Cunha dos Santos


O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (evento 2, fls 1-3).


No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e inexistência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Aponta a existência de erros materiais no decreto prisional, o que foi reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Assevera a ausência de contemporaneidade da medida e a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer o conhecimento e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


É o relatório. Decido.


Extraio do ato apontado coator (evento 2, fl. 23):


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Equívocos materiais no decreto prisional não são suficientes para invalidar a decisão, desde que esta esteja fundamentada em particularidades fáticas e aspectos pessoais do acusado.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade das condutas atribuídas ao acusado e o risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes.

3. Agravo regimental improvido.”


Ressalto a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).


O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente presentes prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria.


Diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, a Corte local manteve a constrição cautelar do paciente aos seguintes fundamentos (evento 2, fls. 7-18):


(...)

Primeiramente, quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando que que ela faz referência a depoimentos de vítimas (que não existem no caso) e a questões relacionadas à violência contra a mulher (que não são a temática dos autos), percebe-se que, embora seja possível vislumbrar a presença de erros materiais, analisa-se que estes não maculam a decisão, pois foi devidamente fundamentada, como se verá mais adiante.

Quanto à alegação de que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada, observa-se que, na ausência de novos fatos que justifiquem a alteração da decisão, não há ilegalidade em utilizar os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, visto que a decisão, pelo menos do que se observa nesse momento, explicou de forma apropriada os motivos para manter a prisão preventiva.

(...)

Ainda, quanto à alegação de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, razão não lhe assiste.

(...)

In casu, o Magistrado a quo, assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da ora paciente (mov. 7.1 dos autos nº 0000009-10.2025.8.16.0116):

(...) A custódia cautelar deve ser decretada quando presente uma ou mais das circunstâncias autorizadoras enumeradas no artigo 312 do diploma processual penal, verificados no caso concreto o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus comissi delicti corresponde à existência dos pressupostos da prisão preventiva, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O periculum in libertatis corresponde aos fundamentos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; e garantia da ordem econômica”. A existência do crime está evidenciada pelos elementos de prova reunidos até agora, sobretudo pelo depoimento da vítima. Outrossim, o periculum in libertatis reside no fato de que a manutenção do representado em liberdade abalará a ordem pública, precipuamente diante da gravidade em concreto das supostas condutas que praticou. Evidentemente, o fato de, em tese, ser apontado por MURILO MENDES DA SILVA como proprietário e responsável por uma extensa lista de instrumentos e insumos para fabricação de entorpecente (UMA PRENSA COM 21 MOLDES PARA PRODUÇÃO DE COMPRIMIDOS, UM LIQUIDIFICADOR COM RESÍDUOS NA COLORAÇÃO ROXA, DUAS PANELAS INDUSTRIAIS, 07 (SETE) GALÕES COM SUBSTÂNCIAS QUE APARENTEMENTE ERAM UTILIZADOS PARA PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES, OUTROS EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS PARA MANIPULAÇÃO QUÍMICA, INSUMOS QUÍMICOS EM PÓ E DIVERSAS EMBALAGENS TIPO ZIP LOCK) além de ter sido apreendida em sua residência uma enorme quantidade e variedade de entorpecentes (100 COMPRIMIDOS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO ECSTASY, 710 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO HAXIXE, 54 GRAMAS DE MDMA, 29 GRAMAS DE COCAÍNA, 1890 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA, 628 DE CAPULHO, DUAS MAQUINAS DE CARTÃO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM DOCUMENTO EM NOME DO SR. WILLIAN LUIZ DA CUNHA DOS SANTOS), demonstram, ao menos de forma indiciária, mas suficiente para subsidiar uma análise futura baseada em fatos, que a manutenção dele em liberdade acarretará ofensa à ordem pública.Não bastasse, conta com condenação transitada em julgada por tráfico, estando atualmente emregime semiaberto nos autos 8000512-86.2021.8.24.0058. Os fatos que justificam a prisão preventiva são contemporâneos a explicitar a necessidade da medida e reforçam a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação das medidas protetivas fixadas em favor da vítima. A jurisprudência, no Brasil, dá sinais de entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. (...) Por fim, tem-se que o artigo 313, inciso III do CPP, dispõe que a prisão preventiva conforme prevista no art. 312, do CPP, poderá ser decretada para dar cumprimento às medidas protetivas de urgência em crimes que envolvem violência contra as mulheres, requisito preenchido. (...)” (grifei)

Aos autos nº 0000375-49.2025.8.16.0116, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 13.1), sob os seguintes fundamentos:

(...) Do exame do inquérito e da representação em apenso, como forma de melhor compreender os fatos e suas circunstâncias e extrair dai a validação ou não da prisão preventiva, tem-se que o Ministério Público representou pela prisão preventiva de Willian Luiz Cunha dos Santos, ora requerente apontando-o como coordenador de um esquema de produção e distribuição de drogas sintéticas nesta Comarca (00009-10.2025.8.16.0116). A representação foi acolhida (7) resultando na expedição do mandado de prisão no dia 01/01/2025, até o momento não cumprido, pois o suspeito se encontra foragido. Nos autos principais verifica-se que no dia 30/12/2024 a equipe K-9 (operação com cães) recebeu informações da equipe P2 da PM que no local denominado Recanto Cataia haveria um laboratório de produção de entorpecentes sintéticos. Nas diligências in loco, observaram a existência de materiais característicos para a produção desse tipo de entorpecente (sondagem por entre a cerca) o que se confirmou com a entrada no terreno, pois foi localizada uma prensa para comprimidos, diversos equipamentos para manipulação química, além de insumos líquidos e sólidos para a fabricação de drogas ilícitas. Estas diligências não padecem de ilegalidade alguma, pois diante da noticia de crime e a partir da visualização dos equipamentos, já estaria autorizada a entrada da força pública, até porque, tratase de crime permanente. (...) Durante a realização da diligência o correu Murilo adentrou no local (sem notar a presença da polícia cuja viatura ficou em local diverso), procedendo-se sua prisão em flagrante próprio (art. 302, I do CPP). Murilo indicou como proprietário dos equipamentos e insumos o requerente William Cunha e indicou o endereço esclarecendo que haveria entorpecentes no local. Ao chegar no endereço, foram encontrados mais 100 comprimidos de ecstasy, 710 gramas de haxixe, 54 gramas de MDMA, 29 gramas de cocaína, 1890 gramas de maconha prensada, 628 gramas de capulho, duas máquinas de cartão, 3 balanças de precisão e o documento do Sr. Willian Cunha. Mais uma vez, não há qualquer nulidade na operação pois o flagrante anterior e suas circunstâncias autorizavam o ingresso na residência onde, novamente, se tinha situação de flagrante próprio de crime permanente, independente da autorização de quem quer que seja. Ocorre que se aproximou do local um veiculo HB20 hatch prata, mas que ao perceber a presença da polícia fugiu. Foi apurado que Willian (já apontado como dono do esquema por Murilo) faz uso de um veículo semelhante. Note-se que Willian está foragido desde então. Com efeito, inexistindo qualquer vício na apreensão dos entorpecentes, maquinários e insumos e permanecendo eloquentes indícios de autoria em desfavor de Willian Luiz Cunha dos Santos, sua prisão deve ser mantida como forma de resguardar a ordem pública e ainda por conveniência da instrução processual penal, vez que com dito, se encontra foragido. Posto isso, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva (...)” (grifei)

Assim, analisa-se que as decisões apresentaram os indícios de materialidade e autoria, considerando os elementos dos autos nº 0005802-61.2024.8.16.0116, tais quais depoimento do policial (mov. 1.6), interrogatório do réu Murilo (mov. 1.18) e boletim de ocorrência (mov. 1.4), bem como, os elementos informativos indicam que, em uma ação realizada no contexto da Operação Verão, a equipe policial recebeu informações da Segunda Seção do 9º BPM sobre a possível existência de um laboratório de produção de entorpecentes sintéticos no Recanto Cataia.

Com base nessa denúncia, os policiais se deslocaram até o local e, ao observar o terreno, perceberam, através de um muro de palitos, materiais característicos da fabricação de drogas, visíveis pelos espaços vazados do muro. Diante dessa observação, a equipe adentrou o terreno e encontrou diversos equipamentos e materiais relacionados à produção de substâncias ilícitas, como uma prensa com moldes para produção de comprimidos, um liquidificador com resíduos roxos, panelas industriais, galões com substâncias químicas, insumos em pó, e embalagens tipo zip lock.

Além disso, foi utilizado um cão farejador, que indicou a presença de substâncias ilícitas dentro da geladeira (sendo uma porção de maconha) e no guarda-roupas do quarto, onde foram encontrados três comprimidos de substância análoga ao ecstasy e um documento de identidade em nome de Murilo Mendes da Silva.

A equipe, então, abordou um indivíduo que se aproximava da rua, identificando-o como Murilo. Questionado sobre os ilícitos encontrados, ele afirmou que os equipamentos não eram seus, mas pertenciam a uma pessoa chamada Willian (ora paciente), conhecido como "Willian Black", e indicou o endereço de sua residência, onde, segundo ele, haveria mais entorpecentes.

Com base nessa informação, a equipe solicitou apoio do Choque Comando, que possuía informações sobre Willian Black, o qual seria o coordenador de um esquema de tráfico de drogas em Matinhos.

O apoio se dirigiu ao endereço fornecido (Rua Bento Munhoz da Rocha, nº 469), onde a polícia entrou em contato com a Sra. Deborah, que teria autorizou a busca em sua residência. Durante a busca, foram encontrados 100 comprimidos de substância semelhante ao ecstasy, 710 gramas de haxixe, 54 gramas de MDMA, 29 gramas de cocaína, maconha prensada, 628 gramas de capulho, duas máquinas de cartão, três balanças de precisão, um documento de identidade em nome de Willian e diversos itens para embalagem de drogas, como uma faca com resíduos de maconha e etiquetas.

Durante a operação, um veículo HB20 prata se aproximou da residência e, ao avistar as viaturas policiais, tentou fugir, resultando em uma perseguição policial. No entanto, o veículo conseguiu escapar rapidamente. Questionada sobre os veículos usados por Willian, a Sra. Deborah afirmou que ele utilizava um HB20 prata.

Estando preenchido o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pela necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista que as investigações realizadas indicam, aparentemente, que o acusado estaria envolvido na coordenação de um esquema de produção e distribuição de entorpecentes.

Além disso, o réu já possui uma condenação definitiva por tráfico de drogas (Ação Penal nº 0002201-78.2019.8.24.0058), estando em regime semiaberto, mas atualmente foragido, com o mandado de prisão ainda em aberto, o que indica que o recorrente, aparentemente, não foi capaz de se afastar da vida criminosa.

Assim, tais circunstâncias, quando analisadas revelam a concreta possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública.

(...)

Assim, em análise aos autos, verifica-se que as circunstâncias dos casos demonstram que o estado de liberdade do paciente ocasiona risco concreto à ordem pública, pois, se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos, tendo em vista que já possui condenação transitada em julgado por tráfico; cometeu, em tese, delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto e; está foragido.

(...)

É fundamental também destacar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tem uma pena máxima de 15 anos. Dessa forma, cumpre o critério estabelecido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal para a concessão da prisão preventiva. Além disso, esse crime é considerado equiparado a hediondo, conforme o artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos.

Nesse passo, entende-se que a r. decisão compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, pelo menos neste momento processual, em ausência dos requisitos da segregação cautelar.

Bem como, não há que se falar na possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, visto que há o concreto risco de reiteração delitiva, havendo necessidade de fazer cessar as atividades, além de o paciente estar foragido.

(...)

Desse modo, por todo o exposto, não vislumbro coação ilegal em face do ora paciente.

Por fim, é importante ressaltar que a manutenção dos pacientes no cárcere não significa considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois trata-se de uma medida cautelar. Essa medida fundamenta-se na presunção de sua necessidade como ato de cautela e coerção, sem representar qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou a qualquer outro preceito legal.

Assim, conforme apontado, resta impossível a concessão de outras medidas diversas da preventiva, pois não são suficientes para impedir que o réu cometa novos delitos, razão pela qual mantenho o entendimento indicado na liminar e denego a ordem almejada.”

O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo regimental, consignou que (evento 2, fls. 24-25):


O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 27/30.

De início, reafirmo que, embora se identifiquem equívocos materiais no decreto, tais lapsos não o comprometem, pois a decisão se encontra lastreada em particularidades fáticas do caso e em aspectos pessoais do paciente.

Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a segregação cautelar foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concretaexistência de condenação com trânsito em julgado por tráfico, das condutas atribuídas e da

Houve apreensão de instrumentos e insumos destinados à produção de drogas, bem como de 100 comprimidos de ecstasy, 710 g de haxixe, 54 g de MDMA, 29 g de cocaína e 1.890 g de maconha prensada (fl. 22).

O decreto prisional consignou que o fato de, em tese, ser apontado por MURILO MENDES DA SILVA como proprietário e responsável por uma extensa lista de instrumentos e insumos para fabricação de entorpecente [...], além de ter sido apreendida em sua residência uma enorme quantidade e variedade de entorpecentes [...], demonstram, ao menos de forma indiciária, mas suficiente para subsidiar uma análise futura baseada em fatos, que a manutenção dele em liberdade acarretará ofensa à ordem pública (fl. 22 – grifo nosso).

Com efeito, a imposição da custódia preventiva está apoiada em avaliação individualizada do quadro fático, com ênfase no risco concreto de reiteração, além da gravidade concreta do delito, sobretudo porque o autuado ostenta condenação definitiva, inclusive pelo mesmo delito, justificando a medida para tutela da ordem pública, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Habeas corpus.Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça(evento 2, fls. 23-25).Willian Luiz Cunha dos Santos


O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (evento 2, fls 1-3).


No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e inexistência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar. Aponta a existência de erros materiais no decreto prisional, o que foi reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Assevera a ausência de contemporaneidade da medida e a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer o conhecimento e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


É o relatório. Decido.


Extraio do ato apontado coator (evento 2, fl. 23):


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Equívocos materiais no decreto prisional não são suficientes para invalidar a decisão, desde que esta esteja fundamentada em particularidades fáticas e aspectos pessoais do acusado.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade das condutas atribuídas ao acusado e o risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes.

3. Agravo regimental improvido.”


Ressalto a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).


O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente presentes prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria.


Diante dos indícios de autoria e materialidade delitivas, a Corte local manteve a constrição cautelar do paciente aos seguintes fundamentos (evento 2, fls. 7-18):


(...)

Primeiramente, quanto ao pleito de reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, considerando que que ela faz referência a depoimentos de vítimas (que não existem no caso) e a questões relacionadas à violência contra a mulher (que não são a temática dos autos), percebe-se que, embora seja possível vislumbrar a presença de erros materiais, analisa-se que estes não maculam a decisão, pois foi devidamente fundamentada, como se verá mais adiante.

Quanto à alegação de que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não foi adequadamente fundamentada, observa-se que, na ausência de novos fatos que justifiquem a alteração da decisão, não há ilegalidade em utilizar os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, visto que a decisão, pelo menos do que se observa nesse momento, explicou de forma apropriada os motivos para manter a prisão preventiva.

(...)

Ainda, quanto à alegação de que não estão presentes os requisitos para a segregação cautelar, razão não lhe assiste.

(...)

In casu, o Magistrado a quo, assim fundamentou a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor da ora paciente (mov. 7.1 dos autos nº 0000009-10.2025.8.16.0116):

(...) A custódia cautelar deve ser decretada quando presente uma ou mais das circunstâncias autorizadoras enumeradas no artigo 312 do diploma processual penal, verificados no caso concreto o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis. O fumus comissi delicti corresponde à existência dos pressupostos da prisão preventiva, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. O periculum in libertatis corresponde aos fundamentos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; e garantia da ordem econômica”. A existência do crime está evidenciada pelos elementos de prova reunidos até agora, sobretudo pelo depoimento da vítima. Outrossim, o periculum in libertatis reside no fato de que a manutenção do representado em liberdade abalará a ordem pública, precipuamente diante da gravidade em concreto das supostas condutas que praticou. Evidentemente, o fato de, em tese, ser apontado por MURILO MENDES DA SILVA como proprietário e responsável por uma extensa lista de instrumentos e insumos para fabricação de entorpecente (UMA PRENSA COM 21 MOLDES PARA PRODUÇÃO DE COMPRIMIDOS, UM LIQUIDIFICADOR COM RESÍDUOS NA COLORAÇÃO ROXA, DUAS PANELAS INDUSTRIAIS, 07 (SETE) GALÕES COM SUBSTÂNCIAS QUE APARENTEMENTE ERAM UTILIZADOS PARA PRODUÇÃO DE ENTORPECENTES, OUTROS EQUIPAMENTOS ESPECÍFICOS PARA MANIPULAÇÃO QUÍMICA, INSUMOS QUÍMICOS EM PÓ E DIVERSAS EMBALAGENS TIPO ZIP LOCK) além de ter sido apreendida em sua residência uma enorme quantidade e variedade de entorpecentes (100 COMPRIMIDOS DE SUBSTANCIA ANALOGA AO ECSTASY, 710 GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO HAXIXE, 54 GRAMAS DE MDMA, 29 GRAMAS DE COCAÍNA, 1890 GRAMAS DE MACONHA PRENSADA, 628 DE CAPULHO, DUAS MAQUINAS DE CARTÃO, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM DOCUMENTO EM NOME DO SR. WILLIAN LUIZ DA CUNHA DOS SANTOS), demonstram, ao menos de forma indiciária, mas suficiente para subsidiar uma análise futura baseada em fatos, que a manutenção dele em liberdade acarretará ofensa à ordem pública.Não bastasse, conta com condenação transitada em julgada por tráfico, estando atualmente emregime semiaberto nos autos 8000512-86.2021.8.24.0058. Os fatos que justificam a prisão preventiva são contemporâneos a explicitar a necessidade da medida e reforçam a necessidade de salvaguardar a ordem pública e a aplicação das medidas protetivas fixadas em favor da vítima. A jurisprudência, no Brasil, dá sinais de entendimento da noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão. (...) Por fim, tem-se que o artigo 313, inciso III do CPP, dispõe que a prisão preventiva conforme prevista no art. 312, do CPP, poderá ser decretada para dar cumprimento às medidas protetivas de urgência em crimes que envolvem violência contra as mulheres, requisito preenchido. (...)” (grifei)

Aos autos nº 0000375-49.2025.8.16.0116, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 13.1), sob os seguintes fundamentos:

(...) Do exame do inquérito e da representação em apenso, como forma de melhor compreender os fatos e suas circunstâncias e extrair dai a validação ou não da prisão preventiva, tem-se que o Ministério Público representou pela prisão preventiva de Willian Luiz Cunha dos Santos, ora requerente apontando-o como coordenador de um esquema de produção e distribuição de drogas sintéticas nesta Comarca (00009-10.2025.8.16.0116). A representação foi acolhida (7) resultando na expedição do mandado de prisão no dia 01/01/2025, até o momento não cumprido, pois o suspeito se encontra foragido. Nos autos principais verifica-se que no dia 30/12/2024 a equipe K-9 (operação com cães) recebeu informações da equipe P2 da PM que no local denominado Recanto Cataia haveria um laboratório de produção de entorpecentes sintéticos. Nas diligências in loco, observaram a existência de materiais característicos para a produção desse tipo de entorpecente (sondagem por entre a cerca) o que se confirmou com a entrada no terreno, pois foi localizada uma prensa para comprimidos, diversos equipamentos para manipulação química, além de insumos líquidos e sólidos para a fabricação de drogas ilícitas. Estas diligências não padecem de ilegalidade alguma, pois diante da noticia de crime e a partir da visualização dos equipamentos, já estaria autorizada a entrada da força pública, até porque, tratase de crime permanente. (...) Durante a realização da diligência o correu Murilo adentrou no local (sem notar a presença da polícia cuja viatura ficou em local diverso), procedendo-se sua prisão em flagrante próprio (art. 302, I do CPP). Murilo indicou como proprietário dos equipamentos e insumos o requerente William Cunha e indicou o endereço esclarecendo que haveria entorpecentes no local. Ao chegar no endereço, foram encontrados mais 100 comprimidos de ecstasy, 710 gramas de haxixe, 54 gramas de MDMA, 29 gramas de cocaína, 1890 gramas de maconha prensada, 628 gramas de capulho, duas máquinas de cartão, 3 balanças de precisão e o documento do Sr. Willian Cunha. Mais uma vez, não há qualquer nulidade na operação pois o flagrante anterior e suas circunstâncias autorizavam o ingresso na residência onde, novamente, se tinha situação de flagrante próprio de crime permanente, independente da autorização de quem quer que seja. Ocorre que se aproximou do local um veiculo HB20 hatch prata, mas que ao perceber a presença da polícia fugiu. Foi apurado que Willian (já apontado como dono do esquema por Murilo) faz uso de um veículo semelhante. Note-se que Willian está foragido desde então. Com efeito, inexistindo qualquer vício na apreensão dos entorpecentes, maquinários e insumos e permanecendo eloquentes indícios de autoria em desfavor de Willian Luiz Cunha dos Santos, sua prisão deve ser mantida como forma de resguardar a ordem pública e ainda por conveniência da instrução processual penal, vez que com dito, se encontra foragido. Posto isso, indefiro o pedido da defesa e mantenho a prisão preventiva (...)” (grifei)

Assim, analisa-se que as decisões apresentaram os indícios de materialidade e autoria, considerando os elementos dos autos nº 0005802-61.2024.8.16.0116, tais quais depoimento do policial (mov. 1.6), interrogatório do réu Murilo (mov. 1.18) e boletim de ocorrência (mov. 1.4), bem como, os elementos informativos indicam que, em uma ação realizada no contexto da Operação Verão, a equipe policial recebeu informações da Segunda Seção do 9º BPM sobre a possível existência de um laboratório de produção de entorpecentes sintéticos no Recanto Cataia.

Com base nessa denúncia, os policiais se deslocaram até o local e, ao observar o terreno, perceberam, através de um muro de palitos, materiais característicos da fabricação de drogas, visíveis pelos espaços vazados do muro. Diante dessa observação, a equipe adentrou o terreno e encontrou diversos equipamentos e materiais relacionados à produção de substâncias ilícitas, como uma prensa com moldes para produção de comprimidos, um liquidificador com resíduos roxos, panelas industriais, galões com substâncias químicas, insumos em pó, e embalagens tipo zip lock.

Além disso, foi utilizado um cão farejador, que indicou a presença de substâncias ilícitas dentro da geladeira (sendo uma porção de maconha) e no guarda-roupas do quarto, onde foram encontrados três comprimidos de substância análoga ao ecstasy e um documento de identidade em nome de Murilo Mendes da Silva.

A equipe, então, abordou um indivíduo que se aproximava da rua, identificando-o como Murilo. Questionado sobre os ilícitos encontrados, ele afirmou que os equipamentos não eram seus, mas pertenciam a uma pessoa chamada Willian (ora paciente), conhecido como "Willian Black", e indicou o endereço de sua residência, onde, segundo ele, haveria mais entorpecentes.

Com base nessa informação, a equipe solicitou apoio do Choque Comando, que possuía informações sobre Willian Black, o qual seria o coordenador de um esquema de tráfico de drogas em Matinhos.

O apoio se dirigiu ao endereço fornecido (Rua Bento Munhoz da Rocha, nº 469), onde a polícia entrou em contato com a Sra. Deborah, que teria autorizou a busca em sua residência. Durante a busca, foram encontrados 100 comprimidos de substância semelhante ao ecstasy, 710 gramas de haxixe, 54 gramas de MDMA, 29 gramas de cocaína, maconha prensada, 628 gramas de capulho, duas máquinas de cartão, três balanças de precisão, um documento de identidade em nome de Willian e diversos itens para embalagem de drogas, como uma faca com resíduos de maconha e etiquetas.

Durante a operação, um veículo HB20 prata se aproximou da residência e, ao avistar as viaturas policiais, tentou fugir, resultando em uma perseguição policial. No entanto, o veículo conseguiu escapar rapidamente. Questionada sobre os veículos usados por Willian, a Sra. Deborah afirmou que ele utilizava um HB20 prata.

Estando preenchido o fumus comissi delict, verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pela necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista que as investigações realizadas indicam, aparentemente, que o acusado estaria envolvido na coordenação de um esquema de produção e distribuição de entorpecentes.

Além disso, o réu já possui uma condenação definitiva por tráfico de drogas (Ação Penal nº 0002201-78.2019.8.24.0058), estando em regime semiaberto, mas atualmente foragido, com o mandado de prisão ainda em aberto, o que indica que o recorrente, aparentemente, não foi capaz de se afastar da vida criminosa.

Assim, tais circunstâncias, quando analisadas revelam a concreta possibilidade de reiteração delitiva pelo paciente, pois se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos, se mostrando necessário o resguardo da ordem pública.

(...)

Assim, em análise aos autos, verifica-se que as circunstâncias dos casos demonstram que o estado de liberdade do paciente ocasiona risco concreto à ordem pública, pois, se estiver solto, encontrará estímulos à prática de novos delitos, tendo em vista que já possui condenação transitada em julgado por tráfico; cometeu, em tese, delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto e; está foragido.

(...)

É fundamental também destacar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tem uma pena máxima de 15 anos. Dessa forma, cumpre o critério estabelecido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal para a concessão da prisão preventiva. Além disso, esse crime é considerado equiparado a hediondo, conforme o artigo 2° da Lei dos Crimes Hediondos.

Nesse passo, entende-se que a r. decisão compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, pelo menos neste momento processual, em ausência dos requisitos da segregação cautelar.

Bem como, não há que se falar na possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, visto que há o concreto risco de reiteração delitiva, havendo necessidade de fazer cessar as atividades, além de o paciente estar foragido.

(...)

Desse modo, por todo o exposto, não vislumbro coação ilegal em face do ora paciente.

Por fim, é importante ressaltar que a manutenção dos pacientes no cárcere não significa considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois trata-se de uma medida cautelar. Essa medida fundamenta-se na presunção de sua necessidade como ato de cautela e coerção, sem representar qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou a qualquer outro preceito legal.

Assim, conforme apontado, resta impossível a concessão de outras medidas diversas da preventiva, pois não são suficientes para impedir que o réu cometa novos delitos, razão pela qual mantenho o entendimento indicado na liminar e denego a ordem almejada.”

O Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo regimental, consignou que (evento 2, fls. 24-25):


O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 27/30.

De início, reafirmo que, embora se identifiquem equívocos materiais no decreto, tais lapsos não o comprometem, pois a decisão se encontra lastreada em particularidades fáticas do caso e em aspectos pessoais do paciente.

Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a segregação cautelar foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concretaexistência de condenação com trânsito em julgado por tráfico, das condutas atribuídas e da

Houve apreensão de instrumentos e insumos destinados à produção de drogas, bem como de 100 comprimidos de ecstasy, 710 g de haxixe, 54 g de MDMA, 29 g de cocaína e 1.890 g de maconha prensada (fl. 22).

O decreto prisional consignou que o fato de, em tese, ser apontado por MURILO MENDES DA SILVA como proprietário e responsável por uma extensa lista de instrumentos e insumos para fabricação de entorpecente [...], além de ter sido apreendida em sua residência uma enorme quantidade e variedade de entorpecentes [...], demonstram, ao menos de forma indiciária, mas suficiente para subsidiar uma análise futura baseada em fatos, que a manutenção dele em liberdade acarretará ofensa à ordem pública (fl. 22 – grifo nosso).

Com efeito, a imposição da custódia preventiva está apoiada em avaliação individualizada do quadro fático, com ênfase no risco concreto de reiteração, além da gravidade concreta do delito, sobretudo porque o autuado ostenta condenação definitiva, inclusive pelo mesmo delito, justificando a medida para tutela da ordem pública, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 686 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão